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5003325-41.2026.8.08.0048

Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/01/2026
Valor da Causa
R$ 15.161,31
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível
Partes do Processo
ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
CNPJ 45.***.***.0001-54
Autor
ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Terceiro
RAFAEL RODRIGO DE OLIVEIRA
CPF 138.***.***-62
Reu
Advogados / Representantes
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
OAB/SP 192649Representa: ATIVO
Movimentacoes

Juntada de Certidão

11/03/2026, 01:37

Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 11/02/2026 23:59.

11/03/2026, 01:37

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2026

10/03/2026, 00:30

Publicado Notificação em 04/02/2026.

10/03/2026, 00:30

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 REU: RAFAEL RODRIGO DE OLIVEIRA DECISÃO / MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO (DL 911/69) (Vistos em inspeção 2026) Mandado - Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5003325-41.2026.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido de tutela de urgência, movida pela instituição financeira autora em face da parte requerida, na qual a instituição financeira pleiteia, com base nas disposições do Decreto-Lei nº 911/69, a concessão de medida voltada à retomada do bem objeto de contrato firmado com a parte adversa, este descrito na preambular e em campo próprio do presente decisum (vide abaixo), diante do não pagamento de prestações. Pois bem. Do compulsar dos autos, tenho que o pedido de urgência ora submetido a análise se encontra em condições de ser acolhido, eis que devidamente comprovada no caderno a existência e regularidade do ajuste a seu tempo celebrado, o qual conta com o oferecimento da garantia que viabiliza a dedução da pretensão (conforme id. 89507359), restando ainda demonstrada a constituição em mora da parte demandada (id. 89507361). Assim, por entender que, em sede de cognição sumária, cabível nessa fase processual, resta aferível a mora da parte requerida, e por preenchidos os requisitos específicos elencados em meio ao Decreto-Lei nº 911/69, DEFIRO o pedido liminar ora formulado, a fim de ordenar a expedição do competente mandado para fins de busca e apreensão do bem nesta indicado. Fica determinado ao cartório que providencie a retirada do sigilo que fora imposto pela parte autora nos presentes autos (se cabível a adoção da providência), pois não se vislumbram as hipóteses do art. 189 do CPC. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazo legais: a) BUSCA E APREENSÃO do bem abaixo descrito, indicado na petição inicial, que se encontra em poder do REQUERIDO ou de TERCEIRO; b) ENTREGA do bem apreendido à pessoa e no local indicados pelo(s) requerente(s) na inicial, lavrando-se o respectivo termo, devendo o bem ser depositado nesta comarca, até ulterior deliberação deste juízo, sob as penas da lei; c) Apenas se efetivada a medida liminar, CITE-SE o requerido para pagar a integralidade da dívida (prestações vencidas e vincendas, honorários advocatícios e custas), segundo os valores apresentados na inicial, e/ou oferecer contestação, entregando-lhe cópia do mandado e da petição inicial; d) Ficam autorizadas diligências consoante o art. 212, §§, 1º e 2º do CPC, cumprindo-se com prudência e moderação, na forma do artigo 536, § 2º do CPC, desde que justificada a medida. DESCRIÇÃO DO BEM Marca HONDA - modelo CG 160 START - chassi n.º 9C2KC2500SR174994 Ano de fabricação 2025 - modelo 2025 - cor PRETO - placa TOM2F53 - renavam 1456851559 ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: o prazo para pagamento da dívida é de 05 (cinco) dias corridos contados da efetivação da medida, hipótese em que o bem será restituído livre de ônus; O prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada deste aos autos (Art. 3º e § 1º, 2º, 3º e 4º do Dec. Lei 911/69, com as alterações da Lei nº 10.931/2004). b) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial; c) O encaminhamento do DECISÃO/MANDADO ao oficial de justiça depende do depósito prévio das despesas de transporte/condução, nos termos do art. 7º da Resolução Nº 074/2013. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito Nome: RAFAEL RODRIGO DE OLIVEIRA Endereço: Travessa Safira, S/N, Vista da Serra II, SERRA - ES - CEP: 29176-803 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20). O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 89507353 Petição Inicial Petição Inicial 26012823154481200000082176927 89507354 PROCURAÇÕES 1604156_doc_37 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26012823154291300000082176928 89507355 CONTRATO SOCIAL 1604156_doc_38 Documento de comprovação 26012823154254800000082176929 89507356 ATA 1604156_doc_39 Documento de comprovação 26012823154464800000082176930 89507357 TELA RECEITA FEDERAL 1604156_doc_36 Documento de comprovação 26012823154394000000082176931 89507358 SUBSTABELECIMENTO 1604156_doc_40 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26012823154320200000082176932 89507359 Documento de comprovação 1604156_02 Documento de comprovação 26012823154430300000082176933 89507360 Documento de comprovação 1604156_08 Documento de comprovação 26012823154409400000082176934 89507361 Documento de comprovação 1604156_01 Documento de comprovação 26012823154337800000082176935 89507362 Documento de comprovação 1604156_03 Documento de comprovação 26012823154368400000082176936 89507363 Juntada de Guia em PDF 1604156_09 Juntada de Guia em PDF 26012823154502800000082176937 89538141 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26012915042595600000082206391

03/02/2026, 00:00

Juntada de Outros documentos

02/02/2026, 18:38

Expedição de Intimação - Diário.

02/02/2026, 11:07

Juntada de certidão

30/01/2026, 16:32

Expedição de Comunicação via central de mandados.

29/01/2026, 17:15

Processo Inspecionado

29/01/2026, 17:15

Concedida a Medida Liminar

29/01/2026, 17:15

Conclusos para decisão

29/01/2026, 15:12

Expedição de Certidão.

29/01/2026, 15:04

Distribuído por sorteio

28/01/2026, 23:15
Documentos
Decisão - Mandado
02/02/2026, 11:07
Decisão - Mandado
29/01/2026, 17:15
Decisão - Mandado
29/01/2026, 17:15