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5019055-04.2025.8.08.0024

Procedimento do Juizado Especial CívelAtraso de vôoTransporte AéreoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
LUCAS MAGALHAES TORRES
CPF 097.***.***-90
Autor
AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A
Terceiro
AZUL LINHAS AEREAS
Terceiro
AZUL LINHARES AEREAS
Terceiro
ANTONIO FLAVIO TORRES MARTINS COSTA
Terceiro
Advogados / Representantes
CESAR BARBOSA MARTINS
OAB/ES 12229Representa: ATIVO
RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN
OAB/SP 267258Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Certidão

07/03/2026, 03:59

Decorrido prazo de LUCAS MAGALHAES TORRES em 01/12/2025 23:59.

07/03/2026, 03:59

Decorrido prazo de LUCAS MAGALHAES TORRES em 23/02/2026 23:59.

07/03/2026, 03:59

Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 23/02/2026 23:59.

07/03/2026, 03:59

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2026

06/03/2026, 04:47

Publicado Sentença em 04/02/2026.

06/03/2026, 04:47

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2025

06/03/2026, 04:47

Publicado Intimação - Diário em 24/11/2025.

06/03/2026, 04:47

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: LUCAS MAGALHAES TORRES REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: CESAR BARBOSA MARTINS - ES12229 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 PROJETO DE SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574041 PROCESSO Nº 5019055-04.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de Ação Indenizatória movida por LUCAS MAGALHAES TORRES contra AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. alegando que o voo contratado para o trecho GYN – CNF – VIX, do dia 30/11/2024 às 15h e chegada às 18:20 (ID 69506965), foi operado com atraso, causando transtornos. Por esse motivo, requer seja a demanda julgada procedente para condenar a promovida ao pagamento de compensação por danos morais. Em contestação, a promovida pugna pela improcedência da demanda (ID 83052148). Audiência dispensada sem impugnação das partes (ID 77439367). Eis, em apertada síntese, a controvérsia posta. Relatório dispensado na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Posto isso. Decido. O ônus da prova incumbe a quem alega (artigo 373, I do CPC). Por outro lado, cabe ao demandado apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de quem alega (artigo 373, II do CPC). Diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído, conforme estabelece o artigo 373, §1° do CPC. Em relação de consumo aplica-se, também, a presunção dos fatos narrados pelo consumidor, bem como a inversão do ônus da prova (artigo 6°, VIII do CDC). Essa condição, no entanto, não afasta a obrigatoriedade de o consumidor apresentar fato constitutivo do seu direito. No caso em análise, restou comprovado que o voo contratado para o trecho Goiânia x Confins, primeiro trecho contratado, com previsão de chegada às 16:15 do dia 30/11/2024, foi operado com atraso de 29 minutos, em razão da necessidade de manutenção na aeronave, conforme informado pela própria companhia aérea em contestação (ID 83052148, pág. 5). Entretanto com o pequeno atraso, o voo chegou em Confins as 16:52, o que causou a perda da conexão visto que o embarque do próximo voo já estaria encerrado. Tal circunstância gerou a necessidade de realocação, realizada pela própria requerida, para o voo de CNF-VIX às 21:40 com chegada às 22:45 (ID 69506967). Assim, verifica-se que o atraso total em relação ao horário originalmente contratado, cuja chegada estava prevista para as 18h20, foi inferior a cinco horas, não havendo notícia de omissão da companhia aérea quanto à assistência ou à reacomodação do autor. Essa situação decorre de risco inerente à própria atividade desenvolvida, ou seja, trata-se de caso fortuito interno, o que não afasta a responsabilidade, conforme jurisprudência pacífica sobre o tema: CONTRATO. TRANSPORTE AÉREO. VOO DOMÉSTICO. ATRASO. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA NA AERONAVE. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL. ARBITRAMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1. O contrato de transporte só termina com a entrega do passageiro incólume a seu destino. O atraso decorreu de problemas técnicos na aeronave, o que configura fortuito interno que não afasta a responsabilidade da transportadora. 2. A ré não prestou assistência adequada a seus passageiros, deixando-os sem orientações e sem alimentos. 3. Dano moral configurado. O valor da indenização deve ser apurado com vistas às finalidades reparatória e pedagógica da condenação, com base no elevado critério do juízo. No caso, o montante fixado não merece reparos. 4. O termo inicial dos juros de mora, em se tratando de ilícito derivado de relação contratual, é a citação. 5. Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 10071524920188260003 SP 1007152-49.2018.8.26.0003, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 18/12/2018, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2018). Recurso inominado. Ação de indenização por danos morais. Cancelamento de voo. Manutenção não programada da aeronave. Falha na prestação de serviços. Responsabilidade objetiva, conforme artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. Dano moral configurado "in re ipsa". Valor fixado, contudo, que deve ser minorado. Sentença reformada em parte - Recurso provido em parte. (TJ-SP - RI: 10307103520218260071 SP 1030710-35.2021.8.26.0071, Relator: Rossana Teresa Curioni Mergulhão, Data de Julgamento: 01/11/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/11/2022). APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA NA AERONAVE QUE CONFIGURA FORTUITO INTERNO. PRECEDENTES. ATRASO DE APROXIMADAMENTE TREZE HORAS, IMPLICANDO EM DESCONFORTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTIA MAJORADA PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10010974620228260002 SP 1001097-46.2022.8.26.0002, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 31/10/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2022). Contudo, ainda que a situação tenha causado desconforto, o atraso verificado é ínfimo diante da complexidade e peculiaridades do transporte aéreo, não sendo apto, por si só, a caracterizar violação contratual relevante ou dano moral indenizável. Embora seja inegável que o atraso de voo causou transtornos, entendo que a situação enfrentada não teve gravidade suficiente para violar os atributos da personalidade protegidos pelo artigo 5°, inciso X, da Constituição Federal de 1988, como a honra ou a imagem. Isso porque, trata-se de atraso de menos de 5 horas em voo nacional, situação que, não agravada por ouras circunstâncias que confiram maior gravidade ao evento, não se revela capaz de por si só causar angústias extremas para justificar a indenização pleiteada, apesar de comprovada a má prestação dos serviços da cia aérea. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ATRASO DE VOO POR TEMPO INFERIOR A QUATRO HORAS - AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO MORAL - MEROS ABORRECIMENTOS. I - Ao dever de reparar, impõe-se a configuração de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos arts. 927, 186 e 187 do CC, de modo que a falta de demonstração de um desses requisitos obsta a condenação, ressalvada a hipótese de responsabilidade objetiva, na qual prescindível a demonstração da culpa. II - O atraso de voo por tempo inferior a 4 (quatro) horas, por si só, sem outras consequências gravosas ao passageiro, não configura ofensa aos direitos da personalidade, cabendo-lhe demonstrar o dano efetivamente suportado. III - Ausente a demonstração dos efetivos prejuízos suportados, o ocorrido configura mero aborrecimento ou dissabor. (TJ-MG - AC: 10000210434072001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 06/07/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2021). TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – ATRASO DE VOO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSOS DAS PARTES – Atraso de voo de uma hora e trinta e dois minutos que ocasionou a perda de conexão – Empresa aérea que providenciou a acomodação da passageira em outra aeronave e prestou assistência para alimentação – Atraso não significativo e sem a ocorrência de consequências graves – Mero dissabor – Dano moral não configurado – Ação improcedente – Sentença reformada. Recurso da ré provido. Recurso da autora prejudicado. (TJ-SP - AC: 10955255620188260100 SP 1095525-56.2018.8.26.0100, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 05/03/2020, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2020). Isto posto, julgo improcedente os pedidos formulados na inicial e, via de consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais. Em consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários, nesta fase, por determinação legal (artigo 55, Lei 9.099/95). Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz Togado. Maria Luíza Mageski Altafim Brandão Juíza Leiga SENTENÇA Consoante o art. 40 da Lei 9.099/95, a decisão prolatada pelo juiz leigo será submetida ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis. Após compulsar os autos, vejo que a decisão proferida observou o disposto nos artigos 38-39 da Lei 9.099/95. Noto, ainda, que não descuidou dos princípios processuais que regem o rito sumaríssimo (tanto os previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 como aqueles previstos na CF/88). No mais, entendo não ser necessária a realização de nenhum outro ato probatório, sendo suficientes os que já constam nos autos. Por fim, cumpre dizer que a decisão proferida aplicou corretamente o direito, conferindo a solução justa e adequada ao caso em epígrafe, tendo exposto de forma satisfatória e clara as suas razões de decidir. Com tais fundamentos, homologo a decisão do(a) juiz(a) leigo(a), com fulcro no art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 dias. Sem custas e honorários advocatícios na forma do artigo 55 da lei 9.099/95. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se. Ato proferido na data da movimentação no sistema. LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito em substituição legal - Ofício DM nº 2076/2025 Documento Assinado Eletronicamente

03/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

02/02/2026, 11:51

Julgado improcedente o pedido de LUCAS MAGALHAES TORRES - CPF: 097.666.067-90 (REQUERENTE).

28/01/2026, 18:41

Homologada a Decisão de Juiz Leigo

28/01/2026, 18:41

Conclusos para julgamento

13/01/2026, 18:22

Expedição de Intimação - Diário.

19/11/2025, 17:38

Expedição de Certidão.

19/11/2025, 17:36
Documentos
Sentença
28/01/2026, 18:41
Sentença
28/01/2026, 18:41
Despacho
10/09/2025, 15:43
Despacho
24/06/2025, 17:35