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5000076-94.2025.8.08.0023
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Piúma - 1ª Vara
Partes do Processo
MANOEL FELIX RIBEIRO
CPF 881.***.***-04
BANCO PAN
BANCO PANAMERICANO
BANCO PAN S.A.
BANCO PANAMERICANO S.A
Advogados / Representantes
FREDERICO ANTONIO XAVIER
OAB/ES 289•Representa: ATIVO
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/PE 23255•Representa: PASSIVO
JULIANA BEZERRA ASSIS
OAB/ES 13851•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Conclusos para despacho
13/04/2026, 17:57Juntada de Petição de petição (outras)
09/03/2026, 12:54Juntada de Certidão
07/03/2026, 03:32Decorrido prazo de MANOEL FELIX RIBEIRO em 02/03/2026 23:59.
07/03/2026, 03:32Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2026
06/03/2026, 01:25Publicado Sentença - Carta em 04/02/2026.
06/03/2026, 01:25Juntada de Petição de petição (outras)
03/03/2026, 08:06Juntada de Certidão
27/02/2026, 00:18Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/02/2026 23:59.
27/02/2026, 00:18Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: MANOEL FELIX RIBEIRO REQUERIDO: BANCO PAN S.A. Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 DECISÃO interessado: a) tenha renda pessoal mensal, inferior a três salários-mínimos; b) pertença a entidade familiar cuja média de renda per capita ou mensal não ultrapasse a metade do valor referido na alínea anterior. Pelo exposto, considerando o preenchimento dos requisitos legais, pelo requerente e, ainda, o encerramento das atividades do núcleo da Defensoria Pública desta Comarca, nomeio advogado(a) dativo(a) para a defesa dos interesses da parte requerente, em observância à lista encaminha a este juízo pela OAB, o(a) Dr.(a) Frederico Antônio Xavier, OAB 289-B. Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5000076-94.2025.8.08.0023 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de requerimento de nomeação de advogado dativo. A parte requerente comprovou a insuficiência financeira com os documentos e apresentou comprovante de residência. Decido. Os poderes públicos federal e estadual, independente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil, devem conceder assistência judiciária aos necessitados. O art. 5.º, § 3º, da Lei n.º 1.060/50, dispõe que, nos municípios em que não existirem subseções da Ordem dos Advogados do Brasil, o próprio juiz fará a nomeação do advogado que patrocinará a causa do necessitado. De acordo com a Lei Complementar 55/1994, aplicável analogicamente ao caso, considera-se necessitado, para acesso aos serviços da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo a pessoa física, brasileira ou estrangeira, residente ou em trânsito no Estado, cuja insuficiência de recursos não lhe permita arcar com as despesas processuais, ou cuja hipossuficiência a coloque em situação de vulnerabilidade em relação à parte contrária. A referida Lei dispõe que a insuficiência de recursos ou hipossuficiência, que coloca a pessoa física em situação de vulnerabilidade e, em relação à parte contrária, é assim considerada desde que o Intime-se o advogado dativo nomeado para ciência e manifestação processual, no prazo de quinze dias. Juiz de Direito Comarca Digital de Iconha
03/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
02/02/2026, 11:59Proferidas outras decisões não especificadas
30/01/2026, 17:16Conclusos para despacho
20/01/2026, 08:24Juntada de Outros documentos
20/01/2026, 08:24Proferido despacho de mero expediente
04/01/2026, 10:37Documentos
Sentença - Carta
•30/01/2026, 17:16
Sentença - Carta
•30/01/2026, 17:16
Despacho
•04/01/2026, 10:37
Despacho
•15/04/2025, 20:56