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5033187-66.2025.8.08.0024
Cumprimento de sentençaAnálise de CréditoIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 20.000,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2026
10/05/2026, 00:09Publicado Intimação - Diário em 07/05/2026.
10/05/2026, 00:09Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTERESSADO: LARA MASSON PEIXOTO PIGNATON Advogados do(a) INTERESSADO: GUSTAVO BRAVIM GAGNO - ES31647, MURILO RIBEIRO GABURRO - ES24824 INTERESSADO: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A Advogado do(a) INTERESSADO: EDOARDO MONTENEGRO DA CUNHA - RJ160730 INTIMAÇÃO Pela presente, encaminho intimação à parte EXECUTADA, na pessoa do patrono acima relacionado, para para cumprir a sentença/acórdão, no prazo de 15 dias. Fica desde já advertido o devedor que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). O pagamento deverá ainda ser comunicado nos autos. O descumprimento de qualquer destas determinações caracterizará violação ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §1º e 2º do CPC), sujeito a multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Outrossim, fica advertido o devedor de que é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora ou pelo depósito judicial do valor pretendido pelo exequente, não bastando o pagamento do valor incontroverso, para apresentação de embargos à execução perante o Juizado Especial (Enunciados 117 e 156 do FONAJE). Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5033187-66.2025.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/05/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
05/05/2026, 15:21Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/05/2026, 15:18Transitado em Julgado em 23/02/2026 para LARA MASSON PEIXOTO PIGNATON - CPF: 147.766.517-00 (REQUERENTE) e XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A - CNPJ: 02.332.886/0001-04 (REQUERIDO).
05/05/2026, 15:18Juntada de Petição de petição (outras)
11/03/2026, 09:22Juntada de Petição de petição (outras)
10/03/2026, 17:30Juntada de Certidão
09/03/2026, 03:06Decorrido prazo de LARA MASSON PEIXOTO PIGNATON em 23/02/2026 23:59.
09/03/2026, 03:06Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 23/02/2026 23:59.
09/03/2026, 03:06Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2026
07/03/2026, 03:50Publicado Sentença em 04/02/2026.
07/03/2026, 03:50Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
03/03/2026, 19:25Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 5033187-66.2025.8.08.0024. REQUERENTE: LARA MASSON PEIXOTO PIGNATON Advogados do(a) REQUERENTE: GUSTAVO BRAVIM GAGNO - ES31647, MURILO RIBEIRO GABURRO - ES24824 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A Advogado do(a) REQUERIDO: EDOARDO MONTENEGRO DA CUNHA - RJ160730 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – PRELIMINARES 2.1.1 – RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO A Requerida XP INVESTIMENTOS suscita pela sua exclusão do polo passivo e a inclusão do BANCO XP S/A, com o fundamento de que o objeto da lide está relacionado a esta. No entanto, a tese não merece ser acolhida, uma vez que ainda que o cartão de crédito seja do Banco XP, é cediço que as empresas pertencem ao mesmo grupo econômico. Assim, DESACOLHO o pedido de retificação do polo passivo, todavia, tendo em vista que a oferta de defesa em conjunto, entendo pela inserção da BANCO XP S/A. no polo passivo da demanda. 2.1.2 – FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR Considerando que os documentos de ID 80678523, demonstram que o limite do cartão de crédito de titularidade da parte autora vinculado às Requeridas, já foi restabelecido, reconheço a falta de interesse de agir superveniente quanto o pedido de obrigação de fazer. Persistindo o pedido quanto a reparação dos danos morais. Assim, reconheço a falta superveniente do interesse de agir, e extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, quanto ao pedido de obrigação de fazer. 2.2 – MÉRITO Afirma a parte Requerente que é cliente dos Requeridos, possuindo cartão de crédito dos mesmos, e em 19/08/2025 “(...) recebeu um SMS da Ré com a informação de que seu limite de crédito de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) teria sido reduzido a zero, mesmo nunca tendo atrasado faturas ou deixado de cumprir com qualquer de seus deveres como cliente (...)”. Segue narrando que buscou o banco Requerido sem sucesso. Diante disso pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Em contestação o Requerido XP INVESTIMENTOS e BANCO XP (ID 80678517) sustenta regularidade na sua conduta e que no caso dos autos “(...) houve a redução equivocada do limite de crédito disponível da autora. Todavia, o fato foi prontamente identificado e solucionado, sendo que, em 28/08/2025, o limite já havia sido integralmente restabelecido ao patamar anterior de R$ 14.000,00, (...)”. E que a situação não enseja reparação por danos. Em relação ao regime jurídico aplicável, a presente se trata de relação de consumo, uma vez que a parte Requerente é destinatária final dos serviços bancários prestados pelos Requeridos, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ. Da análise dos autos, incontroversa a redução do limite do cartão de crédito autoral, de maneira que a controvérsia reside na regularidade da conduta e a responsabilidade dos Requeridos diante dos fatos apresentados. Com efeito, os Requeridos sustentam ausência de ilícito cometido e que a redução do limite do cartão de crédito autoral se deu por falha sistêmica, o que após a verificação foi corrigido, retornando o limite ao valor anterior. No entanto, da análise dos documentos trazidos aos autos, especialmente das capturas de telas do atendimento realizado pelo banco Requerido, IDs 76822283, 76822284, 76822285 e 76822286, é possível verificar que a redução se deu por uma reanálise do perfil da parte autora, ou seja, em momento algum houve apontamento de possibilidade de erro sistêmico. Nesse sentido, entendo que os Requeridos não se desincumbiram satisfatoriamente do seu ônus, nos termos do art. 373, II do CPC. Com relação a redução do limite do cartão de crédito, ainda que se trate de uma liberalidade da instituição bancária, e não tendo restado caracterizada a exceção prevista no art. 10, §2º da Resolução 96 do Banco Central do Brasil, uma vez concedido o limite para utilização de cartão de crédito e/ou cheque especial, tem o banco o dever de notificar previamente, com no mínimo 30 dias de antecedência, o consumidor acerca do cancelamento ou redução, a fim de se resguardar a boa-fé objetiva e ainda para que este possa prevenir-se e reorganizar seus compromissos financeiros. In casu, verifico que não houve notificação prévia quanto a redução do limite do cartão de crédito de titularidade da parte autora. Nesse sentido: Ementa. DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTÃO DE CRÉDITO. ALTERAÇÃO DO LIMITE SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAMEO processo teve origem em ação de indenização por danos morais, em que o reclamante alegou não ter sido previamente notificado sobre a diminuição do limite de seu cartão de crédito, o que resultou na recusa do pagamento em um supermercado.O Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o reclamado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, entendendo que não houve comunicação prévia da redução do limite de crédito.Em recurso, o reclamado pleiteia a reforma da sentença, sustentando que a alteração do limite constitui exercício regular de direito e que foi realizada com prévia comunicação ao consumidor.A Turma Recursal manteve a sentença de origem, confirmando os fundamentos utilizados para a condenação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se a redução unilateral do limite de crédito sem comunicação prévia configura falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR6. O art. 46 da Lei nº 9.099/95 autoriza a confirmação da sentença pelos seus próprios fundamentos, bastando para tanto a referência sucinta à decisão original.7. A análise dos autos revelou que o reclamado não comunicou previamente o consumidor sobre a alteração do limite, sendo a notificação realizada apenas no dia da efetivação da redução, em desconformidade com o art. 10, § 1º, I, da Resolução nº 96 do BACEN.8. A ausência de comunicação prévia gerou situação vexatória para o consumidor, que teve seu cartão negado durante compras, ultrapassando o mero aborrecimento cotidiano e configurando dano moral.9. O valor da indenização foi mantido em R$ 3.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a necessidade de caráter punitivo e pedagógico. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e não provido.11. Tese de julgamento: "A redução unilateral do limite de crédito sem prévia comunicação ao consumidor configura falha na prestação do serviço, ensejando indenização por danos morais, especialmente se resultar em situação vexatória para o cliente." (TJ-PR 00062320920248160182 Curitiba, Relator.: Letícia Zétola Portes, Data de Julgamento: 14/10/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 15/10/2024) RESTABELECIMENTO DO LIMITE DO CARTÃO DE CRÉDITO. Redução do limite de cartão de crédito, sem prévio aviso. Ausência de comunicação ao cliente sobre o cancelamento do limite disponível no seu cartão de crédito. Dano moral configurado e que deve ser reparado. Descabido, porém, o restabelecimento do limite por tratar-se de decisão interna do banco. Cartão cancelado. Prejudicada a pretensão de restabelecimento dos limites de seu crédito. Sentença reformada em parte. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Mantida condenação em danos morais. (TJ-SP - AC: 10010488320238260482 Presidente Prudente, Relator.: Sérgio Elorza Barbosa de Moraes, Data de Julgamento: 27/10/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: 27/10/2023) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REDUÇÃO DE LIMITE DE CARTÃO DE CRÉDITO. INOBSERVÂNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA NO PRAZO DE 30 DIAS. ART 10º, § 1º, I, RESOLUÇÃO Nº 96/2021 DO BANCO CENTRAL. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível PROCESSO Nº 5033187-66.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga, que julgou parcialmente procedente os pedidos para condenar o réu a pagar à autora a importância de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), a título de indenização por danos morais. 2. Na origem, a autora ajuizou ação em que pretende a condenação do recorrente a lhe pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, bem como restabelecer o limite anterior do cartão de crédito. Narrou que é titular de cartão de crédito administrado pelo réu, bem como que o cartão de crédito foi recusado, ao tentar pagar compras de supermercado, no dia 13/03/2023. Argumentou que o limite de compras do cartão era de R$ 22.000,00 e que se encontrava adimplente. Conduto, a transação não foi aprovada. Afirmou que ao questionar o motivo da recusa do cartão, foi informada que seu limite foi reduzido para R$ 2.500,00. Sustentou que não deu motivo para redução do limite e que não recebeu qualquer aviso prévio. Destacou que sofreu constrangimento, em razão da recusa do cartão de crédito. Aduziu que suportou ofensas morais em razão da conduta do réu. 3. Recurso tempestivo e adequado à espécie. Preparo regular (ID 49776824 e 49776826). Não foram ofertadas contrarrazões. 4. A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na existência dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil. Em suas razões recursais, o recorrente alega que é direito do banco promover a redução de limite de cartão de crédito, em razão de análise periódica. Afirma que há previsão contratual que possibilita a redução do limite do cartão por meio de comunicação via SMS. Sustenta que realizou a prévia comunicação à autora acerca da redução do limite do cartão de crédito, por meio do envio de SMS. Argumenta que juntou tela de sistema comprovando o envio da mensagem à autora, bem como que a recorrida pode solicitar a majoração do limite. Destaca que não praticou conduta ilícita e que não houve falha na prestação do serviço. Aduz que não há comprovação dos danos morais suportados pela autora. Requer a improcedência dos pedidos. 5. Consoante art. 43 da Lei 9.099/95, o recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte, o que não ocorreu não presente caso. 6. A hipótese em exame configura relação jurídica de natureza consumerista, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e de consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, aplicável ao caso as regras do direito do consumidor, inclusive as que tratam da responsabilidade objetiva na prestação de serviços. Nesse contexto, a reparação de danos pelo fornecedor ocorrerá, independentemente da existência de culpa, em razão de defeito na prestação do serviço, o qual leva em consideração os riscos do negócio, nos termos do art. 14, § 1º, II do CDC. 7. Dispõe o art. 10º, § 1º, I, da Resolução Nº 96/2021 do Banco Central que a redução do limite do cartão de crédito, por iniciativa da instituição financeira, deve ser precedida de comunicação ao titular, com prazo mínimo de 30 dias. 8. No caso, o recorrente não logrou êxito em comprovar que efetuou a prévia comunicação à autora acerca da redução do limite, com a antecedência mínima de 30 dias, ônus a si atribuído, nos termos do art. 373, II, do CPC. A alegada mensagem com a comunicação da redução do limite data de 02/03/2023, sendo que, apenas 11 dias após (13/03/2023), já houve a recusa de compra no cartão da autora, em razão de limite excedido (ID 49776200). Resta claro, portanto, o descumprimento pelo recorrente das determinações constantes na Resolução Nº 96/2021 do Banco Central. Ainda que seja legítima a possibilidade de redução do limite do cartão de crédito pelo recorrente, essa diminuição sem a comunicação prévia com prazo mínimo de 30 dias se mostra prática ilícita e caracteriza o defeito na prestação do serviço, o qual gera o dever de reparação dos eventuais danos suportados pela autora. 9. Para a configuração da ofensa moral reparável por meio da indenização pretendida, necessário a violação aos direitos da personalidade do indivíduo, de modo a afetar-lhe diretamente à dignidade ( CF, art. 5º, inc. V e X; CDC, art. 6º, inc. VI). O fato de o recorrente ter reduzido significativamente o limite do cartão de crédito da autora de R$ 21.693,00 (ID 49776811, pg. 70) para R$ 2.400,00 (ID 49776811, pg. 73), sem a comunicação com prazo razoável, se mostra capaz de gerar constrangimento, sofrimento, angústia, desespero, frustração e tantos outros sentimentos negativos, os quais ultrapassam o mero aborrecimento. Caracterizada a ofensa moral, cabe ao recorrente a reparação dos danos suportados pelo autor. 10. Nesse sentido é o entendimento da 2ª Turma Recursal deste e. Tribunal: (Acórdão 1440356, 07004226620228070009, Relator.: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/7/2022, publicado no PJe: 4/8/2022.) 11. Em relação ao montante da indenização por dano moral, as Turmas Recursais firmaram entendimento de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa. Somente se admite a modificação do "quantum", na via recursal, se demonstrado estar dissociado dos parâmetros que ensejaram sua valoração. Embora não haja um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação na seara da fixação do valor da reparação por dano moral, deve-se levar em consideração a gravidade do dano e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas. Também, não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora da medida (desestimular novos comportamentos ofensivos aos consumidores), consubstanciada em impelir à parte ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos. Considerados os parâmetros acima explicitados, a importância arbitrada na sentença recorrida se mostra razoável e suficiente, bem como não acarreta o enriquecimento sem causa do autor. 12. Recurso conhecido e não provido. 13. Custas remanescentes, se houver, pelo recorrente. Sem honorários, ante a ausência de contrarrazões. 14. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (TJ-DF 07054144220238070007 1750088, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Data de Julgamento: 28/08/2023, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 06/09/2023) Assim, não se admite, portanto, atitude unilateral, sem anterior ciência do consumidor, frustrando a expectativa deste e deixando-o em situação embaraçosa e desconfortável. A comunicação prévia ao consumidor, que deve ser clara e ostensiva, é condição sine qua non para a legitimação do ato, a fim de afastar possíveis prejuízos que possam ser experimentados pelo correntista. Dessa forma, reconhecido o ato ilícito e defeito de serviço da parte ré, consistente na redução dos limites de cartão de crédito da parte autora, sem a devida notificação prévia. Portanto, entendo que os Requeridos falharam na prestação de um serviço adequado e eficaz, direito básico dos consumidores (art. 6º, X, CDC), sendo cabível indenização, nos termos do art. 6º, VI, do CDC e dos arts. 186 e 927 do CC. O dano moral traduz um conceito jurídico que passou do plano doutrinário para o plano legal, tendo evoluído ao longo do tempo. Assim, com o advento da Constituição Federal a reparabilidade do dano moral não mais se questiona, tendo em vista o previsto no artigo 5º, V e X, que reconhece a possibilidade da indenização desses danos que não atingem o patrimônio material da vítima, estando a noção de dano moral ligada às agressões e danos causados à intimidade, à vida privada, à dignidade e à imagem das pessoas. Não há que se falar em mero aborrecimento, pois a redução unilateral do limite do cartão, é capaz de causar constrangimentos que exorbitam a esfera do simples dissabor, atingindo os direitos de personalidade da parte demandante. A conduta dos réus violou o princípio da boa-fé objetiva (art. 4º, III, CDC e art. 422, CC), mormente no que tange aos deveres de lealdade, informação, confiança, probidade e cooperação anexos a todas as relações jurídicas. Segundo o Enunciado 24 da I Jornada de Direito Civil do CJF: “Em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa”. O dano moral também possui função pedagógica, a fim de evitar que a mesma conduta reprovável seja repetida pelos Requeridos, bem como decorre diretamente do ato ilícito, não sendo exigido prova da efetiva angústia e do abalo psicológico, pois estes fazem parte da esfera psíquica da parte autora, de difícil comprovação. Neste sentido, em razão da extensão do dano causado (art. 944, CC), o caráter punitivo-pedagógico da indenização, a capacidade econômica dos réus, bem como a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, fixo o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), à título de danos morais. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, pela falta superveniente de interesse de agir quanto o pedido de obrigação de fazer. E, ACOLHO, os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para fins de CONDENAR o XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A e BANCO XP S/A, solidariamente, a pagarem a LARA MASSON PEIXOTO PIGNATON, o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, com correção monetária, desde o arbitramento (conforme súmula 362, STJ), pelo índice previsto no parágrafo único do art. 389 do CC e juros de mora, a contar da citação (conforme art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC), na forma do art. 406 do CC. Retifique-se o polo passivo da demanda para a inclusão do BANCO XP S/A, inscrita no CNPJ sob o n° 33.264.668/0001-03. Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por fim, submeto o presente projeto de sentença à homologação do Excelentíssimo Juiz Togado, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 9.099/95. Vitória, na data da movimentação registrada no sistema. ALINE DEVENS CABRAL CEOLIN Juíza Leiga SENTENÇA - INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que eventual inconformismo e busca da reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto a tempestividade e/ou a existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão. Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se. Havendo requerimento, intime-se a parte condenada para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença/acórdão, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor. Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (artigo 523 do Código de Processo Civil), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no artigo 517 do Código de Processo Civil. Ficam desde já advertidos os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos. O descumprimento de qualquer dessas determinações caracteriza violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. Após o trânsito em julgado, existindo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do requerente ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo). Em caso de requerimento de transferência eletrônica, deve a parte informar os seguintes dados bancários: código do banco, agência, conta, com a expressa informação se é corrente ou poupança, nome completo e CPF/CNPJ do titular. Sendo solicitada a expedição do alvará em nome do advogado, deverá existir nos autos Procuração com poderes especiais para tal finalidade, sob pena de expedição na modalidade saque em nome do credor. Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se o Exequente, para que apresente o valor atualizado da execução, no prazo de 05 (cinco) dias úteis e/ou meios hábeis para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para SISBAJUD. Publicada e registrada via sistema. Intimem-se. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Vitória, na data da movimentação registrada no sistema. PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à 10ª Secretaria Inteligente no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 76822265 Petição Inicial Petição Inicial 25082509320980400000072843759 76822269 CNH-e - Lara Documento de Identificação 25082509321035400000072843763 76822270 MODELO_DE_PROCURACAO_-_Lara_Pignaton_250823_083054_assinado Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25082509321092300000072843764 76822279 Notificação em 19-08 Documento de comprovação 25082509321145200000072843773 76822297 MODELO_DE_DECLARACAO_DE_RESIDENCIA.docx_-_Documentos_Google_assinado Documento de comprovação 25082509321203100000072843791 76822271 Comprovante de resid - Murilo Documento de comprovação 25082509321248700000072843765 76822280 Comprovante de investimento Documento de comprovação 25082509321303500000072843774 76822281 confirmacao limite zero Documento de comprovação 25082509321347500000072843775 76822283 Conversa chat I Documento de comprovação 25082509321406200000072843777 76822284 Conversa chat II Documento de comprovação 25082509321459200000072843778 76822285 Conversa chat III Documento de comprovação 25082509321505200000072843779 76822286 Conversa chat IV Documento de comprovação 25082509321557700000072843780 76822287 fatura dezembro Documento de comprovação 25082509321608600000072843781 76822288 fatura fevereiro-26 Documento de comprovação 25082509321655900000072843782 76822289 fatura janeiro-26 Documento de comprovação 25082509321704800000072843783 76822290 fatura marco-26 Documento de comprovação 25082509321753000000072843784 76822291 fatura novembro Documento de comprovação 25082509321800700000072843785 76822292 fatura outubro Documento de comprovação 25082509321846800000072843786 76988176 Decisão Decisão 25082615504055700000072914524 76988176 Decisão Decisão 25082615504055700000072914524 77348293 Petição (outras) Petição (outras) 25082918575262700000073324476 77348294 Manif. sobre tutela - Lara Masson Peixoto Pignaton Petição (outras) em PDF 25082918575273700000073324477 77348297 Doc. 01 - Atos Constitutivos XPI Documento de Identificação 25082918575297900000073324480 77348298 Doc. 02 - Proc. - Subs. e Carta de Prep Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25082918575329900000073324481 77348299 Doc. 03 - Banco XP - AGC - Constituição Documento de Identificação 25082918575357400000073324482 77348300 Doc. 04 - Proc. - Subs. e Carta de Prep Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25082918575388400000073324483 79042532 Certidão Certidão 25092121130724600000074869401 79042532 Certidão Certidão 25092121130724600000074869401 80678516 Contestação Contestação 25101308512230800000076365507 80678517 Contestação - Lara Masson Peixoto Pignaton Contestação em PDF 25101308512242200000076365508 80678518 Doc. 01 - Atos Constitutivos XPI Documento de Identificação 25101308512255000000076365509 80678520 Doc. 02 - Proc. - Subs. e Carta de Prep Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25101308512274700000076365511 80678519 Doc. 03 - Banco XP - AGC - Constituição Documento de Identificação 25101308512294600000076365510 80678522 Doc. 04 - Proc. - Subs. e Carta de Prep Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25101308512315600000076365513 80678523 Doc. 05 - Alteração do limite da autora Documento de comprovação 25101308512334300000076365514 80678524 Doc. 06 - Extrato BancoXP Documento de comprovação 25101308512349700000076365515 80678525 Doc. 07 - Posição Consolidada - 3120900 Documento de comprovação 25101308512362900000076365516 83885063 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25112713192482600000079298248 84025082 Intimação - Diário Intimação - Diário 25112816494384900000079426572 88574151 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 26011415001571000000081325564 88574152 certidao DJEN 5033187-66.2025.8.08.0024 Certidão 26011415001585000000081325565 88574150 Decurso de prazo Decurso de prazo 26011415023576600000081325563
03/02/2026, 00:00Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença
•03/03/2026, 19:25
Sentença
•29/01/2026, 11:02
Sentença
•29/01/2026, 11:01
Decisão
•26/08/2025, 15:50
Decisão
•26/08/2025, 15:50