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5047902-41.2025.8.08.0048

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/12/2025
Valor da Causa
R$ 15.400,00
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
ANTONIO SANTOS DA SILVA
CPF 163.***.***-00
Autor
BANCO SAFRA S/A
Terceiro
BANCO SAFRA
Terceiro
BANCO SAFRA S.A
Terceiro
BANCO SAFRA S A
CNPJ 58.***.***.0001-28
Reu
Advogados / Representantes
ADRIANA COSTA DO ESPIRITO SANTO
OAB/ES 27171Representa: ATIVO
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB/MS 6835Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição de petição (outras)

30/03/2026, 10:02

Publicado Intimação - Diário em 30/03/2026.

30/03/2026, 00:10

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2026

28/03/2026, 00:08

Publicacao/Comunicacao Intimação AUTOR: ANTONIO SANTOS DA SILVA REU: BANCO SAFRA S A Advogado do(a) AUTOR: ADRIANA COSTA DO ESPIRITO SANTO - ES27171 Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) do teor da certidão exarada no ID 93803549, bem como para comparecer(em) neste 3º Juizado Especial Cível de Serra/ES, a fim de estar(em) presente(s) na audiência de instrução e julgamento designada para o dia 20/05/2026, às 16h30min, a qual será realizada de forma PRESENCIAL. 26 de março de 2026 MATHEUS SHUNK BORGO Chefe do Setor de Conciliação Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5047902-41.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

27/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

26/03/2026, 10:51

Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2026 16:30, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.

26/03/2026, 10:32

Juntada de certidão

26/03/2026, 10:32

Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/03/2026 14:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.

25/03/2026, 17:41

Juntada de Petição de réplica

25/03/2026, 16:24

Expedição de Termo de Audiência.

24/03/2026, 17:51

Juntada de Outros documentos

24/03/2026, 13:53

Juntada de Petição de petição (outras)

23/03/2026, 12:57

Juntada de Petição de contestação

20/03/2026, 15:25

Juntada de Petição de petição (outras)

05/02/2026, 09:51

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: ADRIANA COSTA DO ESPIRITO SANTO - ES27171 Nome: BANCO SAFRA S A Endereço: Avenida Paulista, 2100, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-930 DECISÃO - CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5047902-41.2025.8.08.0048 Nome: ANTONIO SANTOS DA SILVA Endereço: Avenida dos Sabiás, 182, torre 03, apto. 306, Morada de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29166-630 Advogado do(a) Vistos em inspeção. Inicialmente, recebo as emendas à exordial colacionadas aos ID’s 88056109, 89113412 e 89118915. Narra o demandante, em síntese, que percebe benefício perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) (NB.: 189.888.555-6). Neste contexto, aduz que teve ciência de que foi averbado na aludida verba, pelo banco réu, no dia 05/02/2025, o empréstimo consignado nº 000039054391, no valor de R$ 12.864,86 (doze mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), com a liberação da quantia de R$ 12.479,96 (doze mil, quatrocentos e setenta e nove reais e noventa e seis centavos), para pagamento em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 300,00 (trezentos reais). Contudo, afirma que não celebrou o referido negócio jurídico, não obstante tenha sido procurado, após contratar um mútuo perante o Banco do Brasil S/A, pela empresa Basic Soluções Financeiras', cujo preposto se identificou como agente da instituição financeira requerida, oferecendo-lhe a portabilidade da referida avença, sob a promessa de que as suas prestações seriam reduzidas, bem como de que lhe seria disponibilizado um “troco” de R$ 1.479,96 (hum mil, quatrocentos e setenta e nove reais e noventa e seis centavos), bastando, para tanto, que transferisse o montante de R$ 11.000,00 (onze mil reais), liberado em seu favor em decorrência daquela transação, para a conta bancária a ele indicada. Finalmente, assevera que, por não ter aderido a tal proposta, buscou o auxílio do PROCON, sem êxito em solucionar a questão. Destarte, requer o autor, em sede de tutela provisória de urgência, seja oficiado à autarquia federal acima nominada, a fim de que sejam suspensas as cobranças mensais atinentes à pactuação vergastada, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo. É o breve relatório, com base no qual DECIDO. É cediço que, para a concessão da medida reclamada initio litis, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do caput, do art. 300 do CPC/15. Pois bem. Em cognição sumária, viável no presente momento processual, não vislumbro, ao compulsar os elementos probatórios que instruem os autos, estar presente requisito necessário ao deferimento da pretensão perseguida inaudita altera pars. Com efeito, o requerente comprova, por meio do histórico de empréstimos consignados emitido pela Previdência Social do Brasil, a inserção em sua aposentadoria por tempo de contribuição, pela parte demandada, na data 05/02/2025, do empréstimo consignado nº 000039054391, no montante de R$ 12.864,86 (doze mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), com a liberação da importância de R$ 12.479,96 (doze mil, quatrocentos e setenta e nove reais e noventa e seis centavos), a ser adimplido mediante 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 300,00 (trezentos reais) (ID’s 87699509 e 89113414). Outrossim, denota-se, dos registros de créditos acostados aos ID’s 87699511 e 89113413, que estão sendo descontadas dos proventos do postulante, desde a competência de março/2025, as prestações referentes à aludida avença. Feitas tais considerações, não se pode olvidar que o suplicante confessa, na exordial (ID 87698442), o recebimento de numerário relacionado ao mútuo controvertido, fato corroborado pela movimentação da conta bancária nº 29.191-9, Agência 3024-4, do Banco do Brasil S/A (fl. 01 do ID 87699514), da qual se extrai, ainda, que o consumidor, de fato, transferiu, no dia 06/02/2025, a importância de R$ 11.000,00 (onze mil reais), em benefício da empresa Basic Soluções, estranha a esse relação processual, conforme proposta acostada ao ID 87699504, por ele firmada. Fixadas essas premissas, infere-se, prima facie, que o suplicante foi vítima de estelionatários, para os quais forneceu seus dados pessoais e bancários, sob a suposta oferta de portabilidade de contratação anterior por ele legitimamente celebrada com instituição financeira diversa, com a redução do valor das cobranças mensais a ela vinculadas, ensejando, assim, o negócio jurídico objurgado, com a transferência fraudulenta da quantia depositada em sua conta bancária. Por derradeiro, impõe destacar que não há, nesta fase embrionária da lide, qualquer indício de que o banco suplicado tenha concorrido para o ocorrido, revelando-se, pois, necessária a dilação probatória para tanto. Logo, não se encontra caracterizada, de plano, a probabilidade do direito material invocado, vez que não configurada, a priori, a existência de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados no âmbito da operação bancária, hábeis a ensejar a responsabilização objetiva do ente réu (Súmula 479 do Col. Superior Tribunal de Justiça), não havendo como impedi-lo, por ora, de adotar as medidas legalmente cabíveis para satisfação de seu crédito, nos termos do art. 188, inciso I, do CCB/02. Pelo exposto, sem maiores delongas, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial. Dê-se, pois, ciência ao suplicante do teor deste decisum, inclusive no que se refere à manutenção da audiência de conciliação aprazada automaticamente nestes autos, em consonância com o art. 2º, in fine, da Lei nº 9.099/95, o qual dispõe, expressamente, que, nas ações em tramitação nesta seara especial, deve-se buscar, sempre que possível, a composição entre as partes. Por derradeiro, cite-se o banco requerido para todos os termos desta lide, intimando-o, ainda, para o aludido ato solene, com as advertências legais. A seguir, aguarde-se a sua realização. Diligencie-se. DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para todos os termos da presente ação, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) LITIGANTES(S), de todos os termos da presente Decisão, bem como para comparecer na Audiência designada nos autos da ação supramencionada, que será realizada de forma virtual/híbrida, através da plataforma ZOOM, mediante o acesso ao link https://us02web.zoom.us/j/4974481076?pwd=eTJqMFNLbDBFV2d2MFVEMzdtOGZRQT09 ou através do ID: 4974481076 DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA - 3° JUIZADO ESP CÍVEL DE SERRA Data: 24/03/2026 Hora: 14:00 ADVERTÊNCIAS: 1. Fica o requerido advertido, desde já, que é responsável pelo ambiente em que se encontrará durante a videoconferência, cumprindo a ele assegurar a boa qualidade da conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, a fim de garantir a integridade de sua participação na sessão conciliatória em comento. 2. Registre-se, ainda, que, diante de qualquer dificuldade de acesso à sala virtual, deverá o demandado, no dia e horário aprazados para a audiência, manter contato telefônico com o número (27) 3357-4862. 3 - O não comparecimento do réu ou a recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial, ensejará a decretação da sua revelia, em consonância com o disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95. 4 - Na hipótese de não possuir meios tecnológicos para participar da audiência de conciliação na modalidade remota, deverá o suplicado, 3 (três) dias antes da sua efetivação, cientificar este Juízo acerca de tal fato, comparecendo pessoalmente à esta Unidade Judiciária, no dia e horário designados para tal, a fim de que seja possível a sua realização de forma mista/híbrida, conforme autorizado pelo §2º, do art. 29 c/c o caput, do art. 31 do Ato Normativo nº 088/2020 da Augusta Presidência da Corte de Justiça local. 5 - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 6 - Não havendo conciliação, fica ciente de que se, e somente se, for designada Audiência de Instrução e Julgamento, deverá apresentar no referido ato solene provas que tiver, inclusive documentos e testemunhas, estas no máximo de três (03), que deverão comparecer independente de intimação. 7- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no apontado sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 8 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 9 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 10 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95. 11 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25121617250491100000080524644 02. antonio santos compr residencia_3240 Documento de comprovação 25121617250560200000080524650 03. procuração antonio Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25121617250628600000080524651 04. CONTRATO ANTONIO SANTOS Documento de comprovação 25121617250694100000080524652 05. Subs Adriana para Yandria (2) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25121617250758000000080524653 06. antonio santos SUPOSTA PROPOSTA DE ACORDO_7015 Documento de comprovação 25121617250822600000080525806 07. antonio santos DEVOLUÇÃO DO VALOR_7278 Documento de comprovação 25121617250887300000080525809 08. extrato_emprestimo_consignado_completo_140825_7521 Documento de comprovação 25121617250956900000080525810 09. historico-creditos - 2025-08-14T101939524_9687 Documento de comprovação 25121617251022100000080525812 10. antonio santos extrato BANCO DO BRASIL_5801 Documento de comprovação 25121617251084700000080525815 11. antonio santos EXTRATO ITAU_1313 Documento de comprovação 25121617251157400000080525816 12. antonio santos TENTATIVA DE RESOLUÇÃO NO PROCON_1885 Documento de comprovação 25121617251222900000080525817 13. antonio santos BO_4910 Documento de comprovação 25121617251290400000080525819 Despacho Despacho 25121618351538400000080527840 Despacho Despacho 25121618351538400000080527840 Petição (outras) Petição (outras) 25122311424669800000080851162 WhatsApp Image 2025-12-17 at 082834_9009 Documento de Identificação 25122311424683200000080851166 Petição (outras) Petição (outras) 26012309034090500000081815665 historico-creditos - 2026-01-23T085958.478 ANTONIO SANTOS DA SILVA Documento de comprovação 26012309034103800000081815666 extrato_emprestimo_consignado_completo_230126 ANTONIO SANTOS DA SILVA Documento de comprovação 26012309034121500000081815667 Petição (outras) Petição (outras) 26012310522633800000081820151 ESCEFATELBT05_0160359379_0000003228Acomprovante (1) Documento de comprovação 26012310522648400000081820155 WhatsApp Image 2026-01-20 at 12.45.59 Documento de comprovação 26012310522678000000081821256 SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito

03/02/2026, 00:00
Documentos
Decisão - Carta
31/01/2026, 13:23
Decisão - Carta
31/01/2026, 13:23
Despacho
16/12/2025, 18:35
Despacho
16/12/2025, 18:35