Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

5002243-29.2023.8.08.0064

Procedimento Comum CívelObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 39.600,00
Orgao julgador
Ibatiba - Vara Única
Partes do Processo
RICARDO DAMASCENO GOMES
CPF 008.***.***-69
Autor
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA
Terceiro
MUNICIPIO DE IBATIBA
CNPJ 27.***.***.0001-66
Reu
Advogados / Representantes
NECILENE ALMEIDA DE FREITAS
OAB/ES 28201Representa: ATIVO
Movimentacoes

Recebido o recurso Sem efeito suspensivo

23/04/2026, 17:39

Conclusos para decisão

22/04/2026, 16:04

Expedição de Certidão.

22/04/2026, 16:03

Juntada de Petição de petição (outras)

22/04/2026, 15:04

Juntada de Petição de apelação

31/03/2026, 14:51

Decorrido prazo de RICARDO DAMASCENO GOMES em 02/03/2026 23:59.

09/03/2026, 01:01

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2026

08/03/2026, 00:16

Publicado Sentença em 04/02/2026.

08/03/2026, 00:16

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: RICARDO DAMASCENO GOMES Advogado do(a) REQUERENTE: NECILENE ALMEIDA DE FREITAS - ES28201 REQUERIDO: MUNICIPIO DE IBATIBA SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5002243-29.2023.8.08.0064 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Ricardo Damasceno Gomes em face do Município De Ibatiba, partes já qualificadas nos autos. Narrou a parte autora que foi autuada administrativamente no âmbito do Processo Administrativo nº 0006357/2019, instaurado em razão de suposta infração ambiental decorrente de atividades de terraplenagem realizadas em imóvel de sua propriedade, culminando na aplicação de multa administrativa no valor de R$ 25.662,75, sem que lhe fosse oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa. Sustentou, ainda, que inexistiu lavratura de auto de infração por agente fiscal competente e que o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMAI extrapolou suas atribuições legais ao deliberar sobre a aplicação da penalidade. Afirmou que, em razão da multa reputada ilegal, seu nome foi protestado e inscrito em cadastros restritivos de crédito, circunstância que lhe teria causado sérios prejuízos de ordem moral e financeira. Ao final, requereu: (a) a declaração de nulidade do processo administrativo e da multa aplicada; (b) a retirada definitiva do protesto e das restrições creditícias; e (c) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor correspondente a 30 salários mínimos. À petição inicial foram acostados documentos, dentre os quais cópia do processo administrativo, DAM referente à multa aplicada, notificações de protesto e demais documentos comprobatórios. Regularmente citado, o Município de Ibatiba apresentou contestação (ID nº 38868686), arguindo, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito até o desfecho dos processos administrativos em trâmite. No mérito, sustentou que a infração ambiental efetivamente ocorreu, reconhecendo, contudo, a existência de vícios procedimentais no processo administrativo, os quais teriam ensejado a anulação dos atos e o refazimento do procedimento, com a consequente desconstituição da multa e cancelamento do protesto. Pugnou, ao final, pela improcedência do pedido de indenização por danos morais. Houve réplica (ID nº 40545649), na qual a parte autora rebateu os argumentos defensivos e reiterou os pedidos iniciais. Posteriormente, foi proferida a decisão de ID nº 49991319, por meio da qual o feito foi devidamente saneado, com a rejeição das preliminares suscitadas, bem como o indeferimento do pedido de antecipação de tutela. Realizada audiência (ID nº 79412653), restou encerrada a instrução processual, não havendo outras provas a serem produzidas. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. I – Preliminarmente No caso em comento, o feito teve seu regular andamento, sem que se identifiquem vícios formais, nulidades ou irregularidades processuais capazes de comprometer a higidez dos atos instrutórios e decisórios. As partes foram devidamente citadas e intimadas, oportunizando-se o contraditório e a ampla defesa. Considerando a suficiência dos elementos constantes nos autos para o deslinde da controvérsia, reputo cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim sendo, passo, de imediato, ao enfrentamento do quaestio iuris. II – Mérito Inicialmente, destaco que a controvérsia cinge-se à verificação da validade do processo administrativo ambiental nº 0006357/2019, bem como à existência de responsabilidade civil do Município pelos danos morais supostamente sofridos pelo autor em razão do protesto e da negativação de seu nome. Consoante se extrai dos autos, é incontroverso que o processo administrativo que culminou na aplicação da multa ambiental padeceu de vícios relevantes, notadamente: inexistência de auto de infração lavrado por agente de fiscalização competente, em afronta ao art. 153, §1º, da Lei Municipal nº 817/2017; ausência de regular notificação do administrado para apresentação de defesa, em manifesta violação ao contraditório e à ampla defesa, garantias expressamente asseguradas pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. A própria municipalidade reconheceu tais vícios, promovendo a anulação dos atos administrativos e a desconstituição da multa, o que atrai a incidência do entendimento consolidado segundo o qual a Administração Pública pode e deve anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento judicial da nulidade do processo administrativo nº 0006357/2019, bem como de todos os efeitos dele decorrentes. Restou demonstrado que a multa administrativa, posteriormente reconhecida como inválida, ensejou o protesto do nome do autor e sua inscrição em cadastros restritivos de crédito. Ainda que tais restrições tenham sido posteriormente levantadas, o ato ilícito já se encontrava consumado. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é firme e reiterada ao reconhecer que a inscrição ou o protesto indevido configura falha na prestação do serviço público, circunstância que atrai a responsabilização civil objetiva do ente estatal, nos exatos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Confira-se, a propósito, a jurisprudência ipsis litteris: TJ-ES “APELAÇÃO CÍVEL. DÉBITO IPTU. COBRANÇA INDEVIDA. PROTESTO INDEVIDO. NEGATIVAÇÃO DE NOME. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre a autora e o Município da Serra quanto ao débito de IPTU, e condenar o ente público ao pagamento de R$6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais. A autora pleiteia a majoração do valor para R$65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), enquanto o Município requer a redução do montante ou improcedência da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do Município pela inscrição indevida na dívida ativa e protesto do débito está fundamentada no art. 37, § 6º, da CF/1988, sendo aplicada a teoria do risco administrativo. 4. O dano moral, em casos de protesto indevido, é presumido (in re ipsa), dispensando prova da ofensa ao direito de personalidade, conforme precedentes do STJ e do TJES. 5. A fixação da indenização em R$6.000,00 (seis mil reais) respeita os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, cumprindo a função compensatória do dano moral, sem configurar enriquecimento sem causa. 6. Jurisprudência citada reitera a razoabilidade do valor arbitrado para casos similares, demonstrando consonância com o entendimento majoritário dos tribunais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. Tese de julgamento: 8. O protesto indevido e a negativação decorrentes de erro na cobrança tributária configuram dano moral presumido, prescindindo de prova. O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, evitando enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1220686/MA, Rel. Min. Raul Araújo; TJES, AC 0010876-41.2018.8.08.0048, Rel. Des. José Augusto Farias de Souza. Vitória, 27 de janeiro de 2025. RELATORA” (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00097979420218080024, Relator.: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, 1ª Câmara Cível) O dano moral, na hipótese, decorre da própria ilicitude do ato administrativo, sendo presumido, diante da indevida restrição ao crédito e da ofensa à honra objetiva do autor. Todavia, o valor pretendido na inicial mostra-se excessivo à luz dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo a indenização cumprir dupla função: compensatória e pedagógica, sem ensejar enriquecimento indevido. Considerando as circunstâncias do caso concreto, o período de permanência da restrição e os parâmetros adotados por este Juízo em casos análogos, entendo razoável fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). III – Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Ricardo Damasceno Gomes, para: a) Declarar a nulidade do Processo Administrativo nº 0006357/2019, bem como da multa dele decorrente; b) Confirmar a inexigibilidade do débito e a ilegalidade do protesto e da negativação realizados em nome do autor; c) Condenar o Município de Ibatiba ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), quantia que deverá ser: corrigida monetariamente pelo IPCA-E, a partir da data do arbitramento; acrescida de juros de mora, a contar do evento danoso, calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na parte considerada constitucional, conforme o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça; d) Condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. IBATIBA, Na Data da Assinatura Eletrônica. AKEL DE ANDRADE LIMA JUIZ DE DIREITO

03/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

02/02/2026, 12:01

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

02/02/2026, 12:00

Julgado procedente em parte do pedido de RICARDO DAMASCENO GOMES - CPF: 008.119.307-69 (REQUERENTE).

18/12/2025, 17:31

Conclusos para decisão

05/11/2025, 16:33

Juntada de Certidão

09/10/2025, 00:53

Decorrido prazo de RICARDO DAMASCENO GOMES em 06/10/2025 23:59.

09/10/2025, 00:53
Documentos
Decisão
23/04/2026, 17:39
Sentença
02/02/2026, 12:00
Sentença
18/12/2025, 17:31
Termo de Audiência com Ato Judicial
25/09/2025, 16:29
Despacho
11/10/2024, 18:36
Decisão - Carta
05/09/2024, 14:10
Decisão - Carta
05/09/2024, 12:54
Documento de comprovação
29/02/2024, 15:38
Documento de comprovação
29/02/2024, 15:38
Despacho
07/12/2023, 23:04
Despacho
07/12/2023, 18:42