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5000220-34.2025.8.08.0002
Procedimento do Juizado Especial CívelFornecimento de Energia ElétricaContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/02/2025
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
Alegre - 1ª Vara
Processos relacionados
Partes do Processo
ALESSANDRA SOUZA
CPF 102.***.***-71
ESCELSA
EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.
EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.
CNPJ 28.***.***.0001-71
Advogados / Representantes
RONALD SANTOS DUARTE
OAB/ES 32902•Representa: ATIVO
CASSIANO SILVA ARAUJO
OAB/ES 30888•Representa: ATIVO
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
OAB/ES 26921•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
07/05/2026, 16:17Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
07/05/2026, 16:17Expedição de Certidão.
07/05/2026, 16:16Juntada de Certidão
07/05/2026, 00:18Decorrido prazo de ALESSANDRA SOUZA em 06/05/2026 23:59.
07/05/2026, 00:18Juntada de Certidão
06/05/2026, 00:25Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 05/05/2026 23:59.
06/05/2026, 00:25Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2026
18/04/2026, 00:07Publicado Intimação - Diário em 17/04/2026.
18/04/2026, 00:07Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: ALESSANDRA SOUZA REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a) AUTOR: CASSIANO SILVA ARAUJO - ES30888, RONALD SANTOS DUARTE - ES32902 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 SENTENÇA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000220-34.2025.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. (ID 90497869) em face da sentença que declarou a incompetência deste Juizado e extinguiu o feito sem resolução do mérito. Sustenta a Embargante a existência de omissão no julgado, uma vez que este Juízo não teria se manifestado expressamente acerca da revogação da tutela de urgência anteriormente deferida, que determinava o restabelecimento do fornecimento de energia. A parte Autora apresentou contrarrazões aos aclaratórios (ID 91144187), argumentando que a extinção do feito por incompetência implica a cessação automática dos efeitos das decisões proferidas, inexistindo omissão a ser sanada. Simultaneamente, pende de análise o Recurso Inominado interposto pela Autora (ID 90324217), no qual pleiteia a gratuidade de justiça e a reforma da sentença extintiva, alegando violação ao princípio da coerência das decisões judiciais. A Requerida apresentou contrarrazões ao recurso (ID 91811594), pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. Decido. 1. Dos Embargos de Declaração da Requerida Os embargos são próprios e tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, assiste razão à Embargante quanto à necessidade de integração do julgado. Embora a extinção do processo sem resolução do mérito acarrete a perda da eficácia das medidas cautelares e antecipatórias, o Código de Processo Civil, em seu Art. 309, inciso III, estabelece que a tutela provisória cessa sua eficácia se o juiz extinguir o processo sem resolução de mérito. Para evitar dúvidas na fase de cumprimento ou reflexos em eventuais astreintes, a manifestação deve ser expressa. Verificada a incompetência deste Juízo para processar e julgar a causa devido à complexidade da prova técnica, a autoridade deste magistrado para manter medidas de mérito exaure-se. Portanto, ACOLHO os Embargos de Declaração para integrar a sentença de ID 68991783 e DECLARAR A REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA deferida no ID 63342645, cessando todos os seus efeitos. Diante do exposto: ACOLHO os Embargos de Declaração da Requerida para sanar a omissão apontada e declarar a REVOGAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA (ID 63342645). DETERMINO a remessa dos autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de estilo e homenagens de praxe, para julgamento do Recurso Inominado. Diligencie-se. ALEGRE-ES, 10 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito
16/04/2026, 00:00Expedição de Intimação eletrônica.
15/04/2026, 13:38Expedida/certificada a intimação eletrônica
15/04/2026, 13:37Embargos de Declaração Acolhidos
15/04/2026, 08:38Conclusos para julgamento
10/04/2026, 17:28Expedição de Certidão.
04/03/2026, 11:56Documentos
Sentença
•15/04/2026, 08:38
Sentença
•28/01/2026, 14:21
Sentença
•21/05/2025, 07:10
Termo de Audiência com Ato Judicial
•14/04/2025, 17:37
Decisão
•26/02/2025, 08:33