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5006581-36.2022.8.08.0014
Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito RuralEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/08/2022
Valor da Causa
R$ 32.060,57
Orgao julgador
Colatina - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
CNPJ 28.***.***.0001-00
BANDES
ESPOLIO DE DERMIVAL MARIANI
ESPOLIO DE DEJANIRA DUBBERTEIN MARIANI
ESPOIO DE DEJANIRA DUBBERTEIN MARIANI
Advogados / Representantes
IVO PEREIRA
OAB/SP 143801•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Conclusos para julgamento
28/04/2026, 15:09Juntada de Certidão
08/03/2026, 00:25Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 02/03/2026 23:59.
08/03/2026, 00:25Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2026
03/03/2026, 03:51Publicado Decisão em 04/02/2026.
03/03/2026, 03:51Juntada de Outros documentos
11/02/2026, 18:32Juntada de Outros documentos
11/02/2026, 18:29Juntada de Petição de pedido de providências
11/02/2026, 13:04Juntada de Petição de pedido de providências
11/02/2026, 12:59Juntada de Petição de pedido de providências
03/02/2026, 18:31Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: SONIGLEY MARIANI, SONEIDE MARIA CALIARI MARIANI, ESPÓLIO DE DERMIVAL MARIANI, ESPÓIO DE DEJANIRA DUBBERTEIN MARIANI, VALDETAR MARIANI DECISÃO DO SISBAJUD Em análise ao pedido de pesquisa no sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha, verifica-se que não foram apresentados elementos que justifiquem a sua excepcionalidade neste momento processual. Considerando que esta é a primeira diligência para localização de bens na presente execução, a utilização da modalidade "teimosinha" mostra-se prematura, impossibilitando o acolhimento do pedido neste momento, pelo que, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5006581-36.2022.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO, a pesquisa programada (teimosinha). Considerando a manifestação ID87732589, PROCEDA-SE junto ao Sistema SISBAJUD, em conta-corrente, poupança ou qualquer outro tipo de aplicação financeira a pesquisa e bloqueio até o valor de R$ 52.541,96( cinquenta e dois mil, quinhentos e quarenta e um reais e noventa e seis centavos), conforme atualização monetária de ID87732591, em nome do(s) executado(s) ESPÓLIO DE SONIGLEY MARIANI - CPF: 045.840.577-96, SONEIDE MARIA CALIARI MARIANI - CPF: 073.037.457-26 E VALDETAR MARIANI - CPF: 071.515.037-50. Em sendo encontrados valores ínfimos, via Sistema Sisbajud, PROCEDA-SE o imediato desbloqueio; Com relação a eventuais valores bloqueados via SISBAJUD, deverão ficar indisponíveis ao executado, procedendo com sua intimação, através de seu advogado ou pessoalmente caso não tenha constituído nos autos (art. 854, § 2º do CPC) para os fins do art. 854, §3º do CPC. Em sendo encontrado valores superiores ou em duplicidade, será procedido o desbloqueio do excedente (art. 854, §1º do CPC) após o decurso do prazo da intimação da parte executada previsto no item anterior, devendo ser mantido valor suficiente para garantir a execução, o qual CONVERTO a indisponibilidade em penhora, na forma do art. 854 §5º do CPC, devendo o valor ser transferido para conta judicial junto ao BANESTES S/A, agência 0117. Não havendo impugnação, CERTIFIQUE-SE o trânsito e EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL. Havendo custas remanescentes, deverá a Chefe de Secretaria dar cumprimento ao que dispõe art. 296, II e 297,§4º do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo. Tudo cumprido, pagas as custas, ou oficiado a SEFAZ-ES, para inscrição em dívida ativa, ARQUIVEM-SE os autos. DO RENAJUD Caso reste infrutífera, DETERMINO a consulta ao sistema RENAJUD de veículos existentes em nome do(s) executado(s) ESPÓLIO DE SONIGLEY MARIANI - CPF: 045.840.577-96, SONEIDE MARIA CALIARI MARIANI - CPF: 073.037.457-26 E VALDETAR MARIANI - CPF: 071.515.037-50 e proceda-se a restrição de transferência; DO INFOJUD Sendo infrutífera, DETERMINO que seja feita a consulta junto ao sistema INFOJUD das 03 (três) últimas declarações do Imposto de Renda em nome do(s) executado(s) ESPÓLIO DE SONIGLEY MARIANI - CPF: 045.840.577-96, SONEIDE MARIA CALIARI MARIANI - CPF: 073.037.457-26 E VALDETAR MARIANI - CPF: 071.515.037-50; Em sendo positiva a consulta, PROMOVA-SE os respectivos documentos em Segredo de Justiça. DA SUSPENSÃO Após resposta das consultas, OUÇA-SE a parte exequente no prazo legal. Em havendo manifestação, venham os autos conclusos; Não havendo manifestação e/ou indicação de bens passíveis de penhora (art. 921, III do CPC/2015) mantendo-se silente a parte exequente, sem dar prosseguimento ao feito, determino, na forma do art. 921, III do CPC/2015, a SUSPENSÃO da presente execução, pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 921, §1º do CPC – prazo este que ficará suspensa a prescrição. Decorrido o prazo de suspensão sem que sejam encontrados bens passíveis de penhora, independente de nova intimação, os autos serão arquivados (art. 921, §2º do CPC) e será iniciado o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC); Intime-se a parte exequente desta decisão, bem como dos termos do art. 921, §5º do CPC; Deverá a Chefe de Secretaria certificar o cumprimento das determinações contidas neste despacho (suspensão, arquivamento, contagem do prazo prescricional) procedendo sua movimentação, fazendo após sua conclusão para extinção. INTIME-SE e DILIGENCIE-SE. Colatina, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO
03/02/2026, 00:00Juntada de Outros documentos
02/02/2026, 18:22Expedição de Intimação Diário.
02/02/2026, 12:02Determinado o bloqueio/penhora on line
30/01/2026, 17:09Processo Suspenso por Execução Frustrada
30/01/2026, 17:09Documentos
Decisão
•30/01/2026, 17:09
Decisão
•30/01/2026, 17:09
Despacho - Mandado
•09/05/2025, 19:39
Despacho
•14/01/2025, 21:25
Despacho
•29/04/2024, 15:26
Despacho
•01/11/2023, 09:14
Despacho - Mandado
•13/02/2023, 13:11