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5000185-79.2023.8.08.0023

Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 257.250,00
Orgao julgador
Piúma - 1ª Vara
Partes do Processo
ROBERCI QUINTINO
CPF 009.***.***-32
Autor
ICONHA PREF GABINETE DO PREFEITO
Terceiro
MUNICIPIO DE ICONHA
CNPJ 27.***.***.0001-85
Reu
Advogados / Representantes
MARIANE PORTO DO SACRAMENTO
OAB/ES 22181Representa: ATIVO
FERNANDA MORELLI BIANCHINE
OAB/ES 33204Representa: ATIVO
REWERTON HENRIQUE BERTHOLI LOVATTI
OAB/ES 25105Representa: ATIVO
EVELLYN LONGUE BISI
OAB/ES 32240Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Conclusos para despacho

14/05/2026, 10:31

Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)

14/05/2026, 10:30

Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença

14/05/2026, 10:30

Expedida/certificada a intimação eletrônica

04/05/2026, 16:51

Transitado em Julgado em 03/03/2026 para MUNICIPIO DE ICONHA - CNPJ: 27.165.646/0001-85 (REQUERIDO) e ROBERCI QUINTINO - CPF: 009.639.057-32 (REQUERENTE).

04/05/2026, 16:50

Juntada de Certidão

09/03/2026, 00:27

Decorrido prazo de ROBERCI QUINTINO em 02/03/2026 23:59.

09/03/2026, 00:27

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2026

08/03/2026, 02:53

Publicado Decisão - Carta em 04/02/2026.

08/03/2026, 02:53

Juntada de Certidão

12/02/2026, 00:17

Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ICONHA em 11/02/2026 23:59.

12/02/2026, 00:17

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: ROBERCI QUINTINO REQUERIDO: MUNICIPIO DE ICONHA Advogados do(a) REQUERENTE: FERNANDA MORELLI BIANCHINE - ES33204, MARIANE PORTO DO SACRAMENTO - ES22181, REWERTON HENRIQUE BERTHOLI LOVATTI - ES25105 Advogado do(a) REQUERIDO: EVELLYN LONGUE BISI - ES32240 DECISÃO Roberci Quintino opôs Embargos de Declaração contra a sentença proferida nos autos deste Procedimento Comum Cível em face do Município de Iconha. O Embargante alega que a sentença incorreu em contradição e/ou obscuridade ao estabelecer a distribuição dos ônus sucumbenciais, pleiteando a aplicação do artigo 86, parágrafo único, do CPC. Sustenta que, ao ser vencedor na maior parte de suas pretensões (dano material e dano moral), sucumbiu em parte mínima do pedido, devendo o Embargado ser condenado integralmente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios. O Embargado apresentou Contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão e pelo não acolhimento dos embargos, sustentando a clareza do julgado e a ausência dos vícios apontados, bem como a correta aplicação do artigo 86, caput, do CPC. É o relatório. Decido. Da admissibilidade Considerando o prazo legal e a data da publicação do ato judicial embargado, verifica-se a tempestividade do recurso. Assim, conheço dos embargos de declaração. Do mérito Os Embargos de Declaração se prestam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, conforme a disciplina do CPC. O Embargante aponta contradição/obscuridade na distribuição da sucumbência, defendendo que o seu decaimento foi mínimo e, por isso, deveria ser aplicado o artigo 86, parágrafo único, do CPC, que estabelece: “Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro arcará, por inteiro, com as despesas e os honorários”. Conforme se extrai da sentença, houve a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por dano material e por dano moral, porém em valores inferiores aos postulados na Petição Inicial, notadamente em relação à rejeição da pretensão por lucros cessantes (ou por uma expressiva redução nos valores pleiteados). A aplicação do artigo 86, parágrafo único, do CPC somente é cabível quando a derrota do vencedor for ínfima ou irrisória. No caso em tela, a análise do pedido global demonstra que a rejeição de parte considerável da pretensão indenizatória (a rejeição de lucros cessantes ou a expressiva redução do montante pleiteado) não se enquadra no conceito de sucumbência mínima. A sucumbência deve ser aferida mediante a avaliação da quantidade de pedidos e da sua expressão econômica. Quando há decaimento em parcela relevante do valor da causa ou rejeição de um dos pedidos indenizatórios, aplica-se a regra geral do artigo 86, caput, do CPC, que impõe a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, ou seja, “Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas e os honorários”. A distribuição dos ônus sucumbenciais realizada na sentença observou a proporção do êxito e da derrota de cada parte, não havendo que se falar em contradição, obscuridade ou erro na aplicação do disposto no CPC. O entendimento adotado está em consonância com o princípio da causalidade e com a legislação processual. DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por Roberci Quintino e os rejeito, nos termos do CPC, por não vislumbrar a ocorrência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. Fica mantida integralmente a sentença proferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz(a) de Direito Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5000185-79.2023.8.08.0023 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

03/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

02/02/2026, 12:02

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

07/01/2026, 16:54

Embargos de Declaração Não-acolhidos

07/01/2026, 16:54
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença
14/05/2026, 10:30
Decisão - Carta
07/01/2026, 16:54
Decisão - Carta
07/01/2026, 16:54
Sentença
04/07/2025, 15:30
Sentença
04/07/2025, 15:30
Termo de Audiência com Ato Judicial
17/12/2024, 15:38
Termo de Audiência com Ato Judicial
19/11/2024, 17:46
Despacho
04/10/2024, 15:44
Despacho
27/05/2024, 14:15
Decisão
19/03/2024, 01:03
Decisão
18/03/2024, 13:04
Despacho
19/04/2023, 15:03