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5003512-50.2024.8.08.0038

Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 6.939,47
Orgao julgador
Nova Venécia - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
LEONIDIA LUIZ DE SOUZA
CPF 030.***.***-19
Autor
LUCINEIDE SIQUEIRA
CPF 082.***.***-46
Reu
Advogados / Representantes
MANOEL DOS ANJOS JUNIOR
OAB/ES 32914Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

20/03/2026, 15:58

Transitado em Julgado em 02/03/2026 para LEONIDIA LUIZ DE SOUZA - CPF: 030.847.417-19 (EXEQUENTE).

20/03/2026, 12:06

Decorrido prazo de LEONIDIA LUIZ DE SOUZA em 02/03/2026 23:59.

09/03/2026, 01:57

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2026

08/03/2026, 00:28

Publicado Intimação - Diário em 04/02/2026.

08/03/2026, 00:28

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA EXEQUENTE: LEONIDIA LUIZ DE SOUZA Advogado do(a) EXEQUENTE: MANOEL DOS ANJOS JUNIOR - ES32914 EXECUTADO: LUCINEIDE SIQUEIRA SENTENÇA Compulsando os autos, verifico que a parte exequente não foi localizada no endereço fornecido nos autos, razão pela qual, na forma do parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil, presume-se válida a tentativa de intimação pessoal para impulsionamento do feito. Assim, tendo sido intimada e não tendo promovido o impulsionamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, a extinção da presente demanda por abandono é medida que se impõe. Diante disso, RECONHEÇO O ABANDONO DA CAUSA pela parte requerente/exequente e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inc. III e § 1º, do CPC. Sem custas ou honorários. Publique-se. Registre-se. Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5003512-50.2024.8.08.0038 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito; b) Em havendo restrições judiciais, determinados por este juízo nestes autos, EXPEÇA-SE ofício aos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA) para baixa das restrições decorrentes do presente débito. c) Fica a exequente advertida que, em havendo restrições averbadas extrajudicialmente, a baixa dessas restrições é de sua inteira responsabilidade, devendo proceder administrativamente e diretamente aos órgãos de restrição para baixa das restrições. d) Cumpridas as diligências, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica. Leonardo Mannarino Teixeira Lopes Juiz de Direito

03/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

02/02/2026, 12:03

Extinto o processo por abandono da causa pelo autor

30/01/2026, 13:20

Conclusos para julgamento

16/01/2026, 18:15

Cancelada a movimentação processual

16/01/2026, 18:15

Desentranhado o documento

16/01/2026, 18:15

Conclusos para decisão

16/01/2026, 15:10

Juntada de certidão

08/10/2025, 00:42

Mandado devolvido não entregue ao destinatário

08/10/2025, 00:42

Juntada de certidão

03/09/2025, 15:09
Documentos
Sentença
30/01/2026, 13:20
Despacho
05/06/2025, 17:04
Decisão
03/06/2025, 15:42
Despacho
10/09/2024, 15:34