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5003512-50.2024.8.08.0038
Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 6.939,47
Orgao julgador
Nova Venécia - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
LEONIDIA LUIZ DE SOUZA
CPF 030.***.***-19
LUCINEIDE SIQUEIRA
CPF 082.***.***-46
Advogados / Representantes
MANOEL DOS ANJOS JUNIOR
OAB/ES 32914•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
20/03/2026, 15:58Transitado em Julgado em 02/03/2026 para LEONIDIA LUIZ DE SOUZA - CPF: 030.847.417-19 (EXEQUENTE).
20/03/2026, 12:06Decorrido prazo de LEONIDIA LUIZ DE SOUZA em 02/03/2026 23:59.
09/03/2026, 01:57Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2026
08/03/2026, 00:28Publicado Intimação - Diário em 04/02/2026.
08/03/2026, 00:28Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA EXEQUENTE: LEONIDIA LUIZ DE SOUZA Advogado do(a) EXEQUENTE: MANOEL DOS ANJOS JUNIOR - ES32914 EXECUTADO: LUCINEIDE SIQUEIRA SENTENÇA Compulsando os autos, verifico que a parte exequente não foi localizada no endereço fornecido nos autos, razão pela qual, na forma do parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil, presume-se válida a tentativa de intimação pessoal para impulsionamento do feito. Assim, tendo sido intimada e não tendo promovido o impulsionamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, a extinção da presente demanda por abandono é medida que se impõe. Diante disso, RECONHEÇO O ABANDONO DA CAUSA pela parte requerente/exequente e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inc. III e § 1º, do CPC. Sem custas ou honorários. Publique-se. Registre-se. Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5003512-50.2024.8.08.0038 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito; b) Em havendo restrições judiciais, determinados por este juízo nestes autos, EXPEÇA-SE ofício aos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA) para baixa das restrições decorrentes do presente débito. c) Fica a exequente advertida que, em havendo restrições averbadas extrajudicialmente, a baixa dessas restrições é de sua inteira responsabilidade, devendo proceder administrativamente e diretamente aos órgãos de restrição para baixa das restrições. d) Cumpridas as diligências, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica. Leonardo Mannarino Teixeira Lopes Juiz de Direito
03/02/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
02/02/2026, 12:03Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
30/01/2026, 13:20Conclusos para julgamento
16/01/2026, 18:15Cancelada a movimentação processual
16/01/2026, 18:15Desentranhado o documento
16/01/2026, 18:15Conclusos para decisão
16/01/2026, 15:10Juntada de certidão
08/10/2025, 00:42Mandado devolvido não entregue ao destinatário
08/10/2025, 00:42Juntada de certidão
03/09/2025, 15:09Documentos
Sentença
•30/01/2026, 13:20
Despacho
•05/06/2025, 17:04
Decisão
•03/06/2025, 15:42
Despacho
•10/09/2024, 15:34