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5010533-52.2024.8.08.0014

Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 58.695,90
Orgao julgador
Colatina - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO EXECUTADO: LGRAN BLOCOS LTDA, LEONARDO RODRIGUES SCARTON CERTIDÃO Nesta data junto aos presentes autos protocolo bloqueio/transferência/liberação BACENJUD. COLATINA-ES, 12 de maio de 2026. Certidão - BACENJUD - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5010533-52.2024.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)

15/05/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

14/05/2026, 14:44

Juntada de Outros documentos

14/05/2026, 13:06

Juntada de Outros documentos

14/05/2026, 13:05

Juntada de Outros documentos

12/05/2026, 18:53

Publicado Intimação eletrônica em 12/05/2026.

12/05/2026, 00:09

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2026

11/05/2026, 00:06

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO EXECUTADO: LGRAN BLOCOS LTDA, LEONARDO RODRIGUES SCARTON DECISÃO DO SISBAJUD Em análise ao pedido de pesquisa no sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha, verifica-se que não foram apresentados elementos que justifiquem a sua excepcionalidade neste momento processual. Considerando que esta é a primeira diligência para localização de bens na presente execução, a utilização da modalidade "teimosinha" mostra-se prematura, impossibilitando o acolhimento do pedido neste momento, pelo que, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5010533-52.2024.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO, a pesquisa programada (teimosinha). Considerando a manifestação ID91501860, PROCEDA-SE junto ao Sistema SISBAJUD, em conta-corrente, poupança ou qualquer outro tipo de aplicação financeira a pesquisa e bloqueio até o valor de R$ 81.669,90 (oitenta e um mil, seiscentos e sessenta e nove reais e noventa centavos), conforme atualização monetária de ID91501870, em nome do(s) executado(s) LGRAN BLOCOS LTDA - CNPJ: 48.502.202/0001-68 e LEONARDO RODRIGUES SCARTON - CPF: 125.607.047-57. Em sendo encontrados valores ínfimos, via Sistema Sisbajud, PROCEDA-SE o imediato desbloqueio; Com relação a eventuais valores bloqueados via SISBAJUD, deverão ficar indisponíveis ao executado, procedendo com sua intimação, através de seu advogado ou pessoalmente caso não tenha constituído nos autos (art. 854, § 2º do CPC) para os fins do art. 854, §3º do CPC. Em sendo encontrado valores superiores ou em duplicidade, será procedido o desbloqueio do excedente (art. 854, §1º do CPC) após o decurso do prazo da intimação da parte executada previsto no item anterior, devendo ser mantido valor suficiente para garantir a execução, o qual CONVERTO a indisponibilidade em penhora, na forma do art. 854 §5º do CPC, devendo o valor ser transferido para conta judicial junto ao BANESTES S/A, agência 0117. Não havendo impugnação, CERTIFIQUE-SE o trânsito e EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL. Havendo custas remanescentes, deverá a Chefe de Secretaria dar cumprimento ao que dispõe art. 296, II e 297,§4º do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo. Tudo cumprido, pagas as custas, ou oficiado a SEFAZ-ES, para inscrição em dívida ativa, ARQUIVEM-SE os autos. DO RENAJUD Caso reste infrutífera, DETERMINO a consulta ao sistema RENAJUD de veículos existentes em nome do(s) executado(s) LGRAN BLOCOS LTDA - CNPJ: 48.502.202/0001-68 e LEONARDO RODRIGUES SCARTON - CPF: 125.607.047-57 e proceda-se a restrição de transferência; DO OFÍCIO Considerando que compete ao credor o esgotamento das diligências administrativas para a localização de bens e informações sobre o patrimônio do devedor. No caso em tela, não restou demonstrada a impossibilidade de obtenção das informações contratuais do veículo junto ao credor fiduciário ou órgãos de registro por meios próprios, sem a intervenção do Judiciário. INDEFIRO a expedição de ofício ao Banco do Brasil. DA SUSPENSÃO Após resposta das consultas, OUÇA-SE a parte exequente no prazo legal. Em havendo manifestação, venham os autos conclusos; Não havendo manifestação e/ou indicação de bens passíveis de penhora (art. 921, III do CPC/2015) mantendo-se silente a parte exequente, sem dar prosseguimento ao feito, determino, na forma do art. 921, III do CPC/2015, a SUSPENSÃO da presente execução, pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 921, §1º do CPC – prazo este que ficará suspensa a prescrição. Decorrido o prazo de suspensão sem que sejam encontrados bens passíveis de penhora, independente de nova intimação, os autos serão arquivados (art. 921, §2º do CPC) e será iniciado o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC); Intime-se a parte exequente desta decisão, bem como dos termos do art. 921, §5º do CPC; Deverá a Secretaria certificar o cumprimento das determinações contidas neste despacho (suspensão, arquivamento, contagem do prazo prescricional) procedendo sua movimentação, fazendo após sua conclusão para extinção. INTIME-SE e DILIGENCIE-SE. Colatina, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO

11/05/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

08/05/2026, 13:34

Determinado o bloqueio/penhora on line

07/05/2026, 22:36

Processo Suspenso por Execução Frustrada

07/05/2026, 22:36

Conclusos para decisão

17/03/2026, 10:57

Juntada de Petição de pedido de providências

27/02/2026, 14:33

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO EXECUTADO: LGRAN BLOCOS LTDA, LEONARDO RODRIGUES SCARTON D E C I S Ã O Considerando que a parte exequente não indica evidencias que justifiquem para medida excepcional seja aplicada, bens passíveis há penhora, tampouco pugna por diligências com evidências e fundamentos pertinentes, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5010533-52.2024.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO os requerimentos pleiteados considerando o lapso temporal em que se arrasta a presente execução e DETERMINO a SUSPENSÃO da presente execução, pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 921, §1º do CPC – prazo este que ficará suspensa a prescrição. Decorrido o prazo de suspensão sem que sejam encontrados bens passíveis de penhora, independente de nova intimação, os autos serão arquivados (art. 921, §2º do CPC) e iniciado o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC). INTIME-SE a parte exequente deste despacho, bem como dos termos do art. 921, §5º do CPC. Deverá a Secretaria certificar o cumprimento das determinações contidas neste despacho (suspensão, arquivamento, contagem do prazo prescricional) procedendo sua movimentação junto ao Sistema, fazendo após sua conclusão para extinção. DILIGENCIE-SE Colatina, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO

03/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

02/02/2026, 12:03
Documentos
Decisão
07/05/2026, 22:36
Decisão
07/05/2026, 22:36
Decisão
30/01/2026, 17:16
Decisão
30/01/2026, 17:16
Despacho
29/11/2025, 10:24
Despacho
29/11/2025, 10:24
Decisão
20/09/2024, 16:42