Voltar para busca
5002113-93.2026.8.08.0012
Procedimento do Juizado Especial CívelBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/01/2026
Valor da Causa
R$ 26.986,62
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
JADILSON RODRIGUES
CPF 015.***.***-84
BANCO DAYCOVAL S/A
CNPJ 62.***.***.0001-90
Advogados / Representantes
MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL - CPF Nº 812.750.137-91
OAB/ES 19829•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: JADILSON RODRIGUES REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL - CPF Nº 812.750.137-91 - ES19829 DECISÃO 1. Em análise dos autos, verifico que a parte requerida juntou a petição inicial e os documentos que a acompanham sob sigilo. Contudo, observo que não há justificativa para sua concessão, pelo que promovo a retirada da restrição de acesso aos presentes autos. 2. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR. AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO Nº 5002113-93.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Defiro a emenda de ID 90553031. 3. Em cumprimento à decisão proferida em 06/03/2026 pelo Ministro Raul Araújo, nos autos do REsp 2224599/PE, do REsp 2215851/RJ, do REsp 2224598/PE e do REsp 2215853/GO, que determinou a suspensão nacional dos processos que versem sobre a questão controvertida no Tema Repetitivo nº 1.414, qual seja “I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo; II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa”, determino a suspensão do presente feito, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, até o julgamento dos recursos em questão. 4. Intime-se e aguarde-se em cartório pelo julgamento dos recursos. 5. Diligencie-se. Cariacica (ES), data do registro no sistema. JUIZ DE DIREITO Assinado Eletronicamente
26/03/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
25/03/2026, 16:00Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1414
25/03/2026, 14:32Conclusos para decisão
18/03/2026, 14:26Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/03/2026 14:10, Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
18/03/2026, 14:25Expedição de Termo de Audiência.
18/03/2026, 14:24Juntada de Certidão
10/03/2026, 02:46Decorrido prazo de JADILSON RODRIGUES em 23/02/2026 23:59.
10/03/2026, 02:46Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2026
09/03/2026, 01:37Publicado Despacho - Carta em 04/02/2026.
09/03/2026, 01:37Juntada de Petição de petição (outras)
11/02/2026, 22:14Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO REQUERENTE: JADILSON RODRIGUES Advogado do(a) REQUERENTE: MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL - CPF Nº 812.750.137-91 - ES19829 REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A DESPACHO/CARTA/MANDADO Em análise dos autos constato que o pedido funda-se em fatos contraditórios e que obstam a regular apreciação da pretensão autoral. Afinal, ao mesmo tempo que é exposta a existência de contrato de empréstimo entre as partes, mas em modalidade não autorizada, é afirmado que "..desconhece qualquer vínculo com a instituição financeira Ré, nunca havendo solicitado qualquer tipo de serviço ou ao menos um cartão de crédito." Desta feita, Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR. AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 32465687 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5002113-93.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) intime-se o autor para emendar a inicial, em 10 dias, sob pena de indeferimento. Diligencie-se, servindo a presente como carta/mandado. Cariacica (ES), data do registro no sistema. RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito Na forma do Ato Normativo TJ/ES 19/2025, a comunicação das partes com advogados habilitados nos autos se dará por meio do Diário da Justiça Eletrônico Nacional – DJEN, de acordo com o disposto no art. 11,§2º da Resolução 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, e a eventual comunicação concomitante por outros meios possuirá valor meramente informacional. Nos termos do Ato Normativo TJ/ES 21/2025, a partir de 31/01/2025 o Domicílio Judicial Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça é o meio oficial para citação e realização de comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação da parte ou de terceiros, em observância ao disposto no art. 18 da Resolução 455/20222 do Conselho Nacional de Justiça. O presente despacho presente servirá como carta/mandado para comunicação de pessoas físicas não e jurídicas não cadastradas no Domicílio Judicial Eletrônico e que não possuam advogado habilitado nos autos, ou caso não se efetive a leitura por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, na forma do art. 246,§1º-A, inciso I do CPC, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 246,§1º-C do CPC, se for o caso, e, especialmente para: a) INTIMAÇÃO DO AUTOR(A) acima descrito (a), de todos os termos do presente despacho, devendo cumpri-lo no prazo acima assinalado, se for o caso. ADVERTÊNCIAS: ATENÇÃO: O PROVIMENTO Nº 48/2021, publicado no DJES do dia 19/04/2021, alterou o Art. 388 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, Tomo I-Foro Judicial, que passou a ter a seguinte redação: "É vedado prestar informações via telefone ou outros meios que impossibilitem a identificação prévia do solicitante, acerca dos atos e termos do processo ou de expediente administrativo às partes, aos advogados, aos membros do Ministério Público, Defensoria Pública e ao público em geral, sob pena de responsabilidade funcional. Parágrafo único: As informações processuais ou de expediente administrativo podem ser obtidas por meio do sistema informatizado de consulta processual disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br)." DESTINATÁRIOS: Nome: JADILSON RODRIGUES Endereço: Rua U, 207, casa, Santa Luzia, CARIACICA - ES - CEP: 29156-563.
03/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
02/02/2026, 12:06Proferido despacho de mero expediente
31/01/2026, 10:31Conclusos para decisão
28/01/2026, 16:02Documentos
Decisão
•25/03/2026, 14:32
Decisão
•25/03/2026, 14:32
Despacho - Carta
•31/01/2026, 10:31