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5000263-91.2024.8.08.0038

Execução de Título ExtrajudicialInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 19.278,40
Orgao julgador
Nova Venécia - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2026

14/05/2026, 00:08

Publicado Intimação - Diário em 11/05/2026.

14/05/2026, 00:08

Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO EXEQUENTE: CASA DO CAFEICULTOR DE MANHUACU LTDA EXECUTADO: ELIZIO PERINI CUZZUOL, ELIZIO PERINI CUZZUOL Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULA CRISTINA HOTT EMERICK - MG97830 DESPACHO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5000263-91.2024.8.08.0038 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o exequente para comprovar o pagamento dos valores disciplinados no Ato Normativo Conjunto n° 35/2025, bem como para apresentar planilha atualizada do débito. Após, nova conclusão para implementação das diligências solicitadas. NOVA VENÉCIA-ES, 5 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito

08/05/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

07/05/2026, 15:24

Proferido despacho de mero expediente

05/05/2026, 10:18

Conclusos para despacho

18/03/2026, 15:49

Juntada de Certidão

07/03/2026, 02:29

Decorrido prazo de CASA DO CAFEICULTOR DE MANHUACU LTDA em 02/03/2026 23:59.

07/03/2026, 02:29

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2026

06/03/2026, 03:27

Publicado Intimação - Diário em 04/02/2026.

06/03/2026, 03:27

Juntada de Petição de pedido de reconsideração

09/02/2026, 17:16

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO EXEQUENTE: CASA DO CAFEICULTOR DE MANHUACU LTDA EXECUTADO: ELIZIO PERINI CUZZUOL, ELIZIO PERINI CUZZUOL DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5000263-91.2024.8.08.0038 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por CASA DO CAFEICULTOR DE MANHUACU LTDA em face de ELIZIO PERINI CUZZUOL e OUTROS, todos já qualificados nos autos. Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens do(a)(s) executado(a)(s) para o adimplemento do débito exequendo, porém todas sem êxito. O Código de Processo Civil, em seu artigo 921, inciso III, § 1º prevê a suspensão do feito, pelo período de 01 (um) ano, ante a ausência de localização de bens ou do executado. Período pelo qual se suspenderá a prescrição: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. Assim diante da ausência de localização de bens em face do(a)(s) devedor(a)(es), DETERMINO a suspensão da execução, pelo período de 01 (um) ano, prazo qual, restará suspensa a prescrição. Consigno que não há orientação legal para que o credor seja intimado quando do vencimento do prazo, sendo ônus do credor acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno, com requerimentos ao tempo que lhe convier. Cientifico, ainda, ao cartório que nos termos do § 3º, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, a requerimento do credor. Para tanto, somente quando o credor colacionar aos autos indicação de bens penhoráveis, é que será possível o reestabelecimento do trâmite da execução, sendo insuficiente para tanto, o mero requerimento de utilização dos convênios judiciais para fins de localização de bens penhoráveis. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS PENHORÁVEIS. SISBAJUD. ADMITIDA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. BENS PENHORÁVEIS. DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. […]. Em que pese afirmar que não restou configurada a sua inércia, a jurisprudência entende que meros requerimentos do credor para realização de diligências não possuem o condão de suspender ou interromper a prescrição, sob pena do feito executivo perdurar indefinidamente, pressupondo a efetiva localização de bens do devedor passíveis de penhora. 3.2. Precedente: É irrelevante, para o fim de ter-se por interrompido o prazo prescricional intercorrente, a eventual atuação diligente do credor, se não tiver havido, durante o transcurso do referido período, a efetiva indicação de bens dos devedores e a concretização da constrição requerida, conforme se extrai do § 4º-A do art. 921 do CPC. (0006636-91.2016.8.07.0020, Relator: Rômulo de Araujo Mendes, 1ª Turma Cível, PJe: 28/07/2023). 4. Recurso parcialmente provido. (TJ-DF 07054385720248070000 1875925, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 05/06/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/07/2024) Por fim, consigno que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora ou citação, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório. As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual. Intime-se. Diligencie-se. Nova Venécia, data da assinatura eletrônica. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito

03/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

02/02/2026, 12:08

Processo Suspenso por Execução Frustrada

30/01/2026, 12:57

Conclusos para despacho

14/10/2025, 11:29
Documentos
Despacho
05/05/2026, 10:18
Decisão
30/01/2026, 12:57
Decisão
15/08/2025, 13:11
Despacho
04/04/2025, 10:00
Decisão
24/02/2025, 18:20
Despacho - Mandado
02/02/2024, 12:55