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5010797-89.2022.8.08.0030

Produção Antecipada da ProvaIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial
Partes do Processo
JOSE MARIA FAE TAQUETE
CPF 850.***.***-34
Autor
PERITO
Terceiro
ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SOCIEDADE ANONIMA
CNPJ 28.***.***.0091-28
Reu
FLAVIO LOBATO LA ROCCA
CPF 009.***.***-92
OUTROS_PARTICIPANTES
Advogados / Representantes
ROQUE SARTORIO MARINATO
OAB/ES 3518Representa: ATIVO
FLAVIO LOBATO LA ROCCA
OAB nao informadaRepresenta: ATIVO
GUSTAVO LORENZI DE CASTRO
OAB/SP 129134Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Certidão

07/03/2026, 00:58

Decorrido prazo de JOSE MARIA FAE TAQUETE em 22/01/2026 23:59.

07/03/2026, 00:58

Decorrido prazo de ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SOCIEDADE ANONIMA em 22/01/2026 23:59.

07/03/2026, 00:58

Decorrido prazo de JOSE MARIA FAE TAQUETE em 02/03/2026 23:59.

07/03/2026, 00:58

Decorrido prazo de ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SOCIEDADE ANONIMA em 02/03/2026 23:59.

07/03/2026, 00:58

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2026

03/03/2026, 04:00

Publicado Sentença em 04/02/2026.

03/03/2026, 04:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2025

03/03/2026, 04:00

Publicado Intimação - Diário em 01/12/2025.

03/03/2026, 04:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: JOSE MARIA FAE TAQUETE Advogado do(a) REQUERENTE: ROQUE SARTORIO MARINATO - ES3518 REQUERIDO: ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SOCIEDADE ANONIMA Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5010797-89.2022.8.08.0030 PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) Cuida-se de produção antecipada de prova requerida por José Maria Fae Taquete, devidamente qualificado, em face de Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. – EDP, também qualificada nos autos. O demandante objetiva a realização de prova pericial destinada a apurar as causas e a extensão dos danos decorrentes de incêndio ocorrido em área rural utilizada para atividade pecuária, supostamente originado em poste integrante da rede de distribuição de energia elétrica da requerida, a fim de resguardar elementos probatórios para eventual ação indenizatória. O requerimento inicial foi admitido, tendo sido determinada a citação da requerida e a produção de prova pericial, com nomeação de perito. As partes foram regularmente intimadas, apresentaram quesitos e acompanharam o desenvolvimento da prova técnica. O perito nomeado aceitou o encargo, apresentou estimativa de honorários e, após, realizou a perícia, juntando aos autos o respectivo laudo técnico. Na sequência, houve manifestação das partes, com apresentação de esclarecimentos periciais. Por fim, não houve impugnação apta a infirmar a regularidade formal da prova produzida, tendo sido requerido o prosseguimento do feito para homologação da perícia. É o relatório. Conforme relatado, a presente demanda possui natureza exclusivamente instrumental, voltada à produção antecipada de prova, com fundamento no art. 381, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 382, § 2º, do CPC, no procedimento de produção antecipada de prova não há pronunciamento judicial acerca da existência, inexistência ou validade do direito material, tampouco sobre as consequências jurídicas dos fatos, limitando-se a atuação jurisdicional à fiscalização da regularidade formal da prova e à garantia do contraditório. No caso em exame, verifica-se que: a) houve regular instauração do procedimento; b) a parte requerida foi citada; c) foi nomeado perito de confiança do juízo; d) as partes apresentaram quesitos; e) a perícia foi realizada; f) o laudo técnico foi juntado aos autos; g) foram prestados esclarecimentos; e h) assegurou-se o contraditório em todas as etapas. Assim, estando regularmente produzida a prova pericial, não há providência adicional a ser determinada no âmbito deste procedimento. Eventuais discussões quanto à responsabilidade civil, nexo causal ou quantificação de danos deverão ser deduzidas na ação principal própria, não sendo objeto de apreciação nestes autos. Dessa forma, impõe-se a homologação da prova produzida e a extinção do feito. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 381, 382 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil: HOMOLOGO a prova pericial produzida nestes autos de produção antecipada de prova e DECLARO EXTINTO o processo. Para os fins do art. 383 do CPC, por se tratar de autos eletrônicos, fica facultado às partes a extração de cópias e certidões a qualquer tempo, independentemente de arquivamento. Não são devidos honorários de sucumbência, por ausência de resistência ao pedido de produção antecipada da prova. As custas processuais, se pendentes, ficam a cargo da parte requerente. Se ainda não realizado, expeça-se alvará para levantamento de eventuais honorários periciais depositados. Após o cumprimento, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Linhares/ES, datado eletronicamente. Juiz(íza) de Direito Nome: JOSE MARIA FAE TAQUETE Endereço: Avenida Presidente Kennedy, 310, Apartamento 303, Araçá, LINHARES - ES - CEP: 29901-435 Nome: ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SOCIEDADE ANONIMA Endereço: -, Fazenda Balão, -, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000

03/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

02/02/2026, 12:09

Processo Inspecionado

30/01/2026, 20:37

Julgado procedente o pedido de JOSE MARIA FAE TAQUETE - CPF: 850.195.857-34 (REQUERENTE) e ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SOCIEDADE ANONIMA - CNPJ: 28.152.650/0091-28 (REQUERIDO).

30/01/2026, 20:37

Homologada a Transação

30/01/2026, 20:37

Conclusos para despacho

29/01/2026, 17:08
Documentos
Sentença
30/01/2026, 20:37
Sentença
30/01/2026, 20:37
Despacho
04/09/2025, 11:33
Despacho
04/09/2025, 11:33
Decisão
29/02/2024, 14:23
Despacho - Carta
20/01/2023, 18:01
Despacho
27/10/2022, 17:24