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5011325-21.2025.8.08.0030

Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 31.913,00
Orgao julgador
Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial
Partes do Processo
BENEDITA DIAS DA CRUZ
CPF 017.***.***-92
Autor
BANCO PAN
Terceiro
BANCO PANAMERICANO
Terceiro
BANCO PAN S.A.
Terceiro
BANCO PANAMERICANO S.A
Terceiro
Advogados / Representantes
FERNANDA BATISTELA VICTOR
OAB/PR 113913Representa: ATIVO
BRUNO FEIGELSON
OAB/RJ 164272Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

06/03/2026, 13:33

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

06/03/2026, 13:33

Expedição de Certidão.

04/03/2026, 13:58

Juntada de Petição de contrarrazões

27/02/2026, 17:24

Publicacao/Comunicacao Intimação AUTOR: BENEDITA DIAS DA CRUZ REU: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA BATISTELA VICTOR - PR113913 Advogado do(a) REU: BRUNO FEIGELSON - RJ164272 INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) recorrida(s) para ciência do Recurso de Apelação ID 89956315 e, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo legal. LINHARES/ES, data conforme assinatura eletrônica. Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5011325-21.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

05/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

04/02/2026, 15:36

Juntada de Petição de apelação

04/02/2026, 14:29

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: BENEDITA DIAS DA CRUZ Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA BATISTELA VICTOR - PR113913 REU: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) REU: BRUNO FEIGELSON - RJ164272 SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5011325-21.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção. I.RELATÓRIO BENEDITA DIAS DA CRUZ, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Nulidade Contratual cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais em face de BANCO PAN S.A., igualmente qualificado. Em sua petição inicial, a parte autora alega, em síntese: a) que é pessoa idosa e pensionista do INSS; b) que acreditou ter contratado um empréstimo consignado convencional, com parcelas fixas, mas foi surpreendida pela implantação de Reserva de Margem Consignável (RMC) relativa a cartão de crédito; c) que os descontos de 5% de seu benefício cobrem apenas juros e encargos, gerando uma dívida eterna e impagável; d) que nunca solicitou ou utilizou qualquer cartão de crédito enviado pela ré; e) que houve violação ao dever de informação e transparência. Pugna pela nulidade da contratação, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Com a inicial vieram os documentos de ID 76327844 a 76330723. Decisão de ID 77676579 deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação da parte ré. A parte ré apresentou contestação ao ID 79433157, arguindo: a) preliminarmente, a inépcia da inicial e impugnando a gratuidade de justiça; b) como prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição e decadência; c) no mérito, a legalidade da contratação ocorrida em 2016, com a apresentação do contrato assinado; d) que a autora realizou saque mediante o cartão e utilizou-o efetivamente para compras na função crédito; e) o estrito cumprimento do dever de informação, com termos claros sobre a modalidade RMC; f) a ausência de danos morais e de má-fé. Réplica apresentada ao ID 79513625, rechaçando os argumentos da defesa. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito desafia o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental constante dos autos é suficiente para o convencimento deste julgador. A preliminar arguida pela ré de impugnação à gratuidade de justiça não merece prosperar. O extrato de pagamento da autora (ID 76330723) indica rendimento bruto próximo ao salário mínimo, patamar que justifica a manutenção da benesse legal. REJEITO a preliminar. A preliminar de inépcia da inicial também deve ser afastada, visto que a peça exordial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, expondo a causa de pedir e os pedidos de forma compreensível. REJEITO a preliminar. A ré sustenta a decadência e a prescrição. Em casos de descontos sucessivos em benefício previdenciário, a obrigação é de trato sucessivo, renovando-se o prazo prescricional a cada mês em que o desconto é efetuado. Aplica-se o prazo de 5 anos do art. 27 do CDC, o qual ainda não se esgotou em relação aos descontos recentes. REJEITO as prejudiciais. O cerne da controvérsia consiste em apurar a (i)legalidade da contratação de cartão de crédito consignado (RMC) e se houve vício de consentimento na manifestação de vontade da autora. Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, e à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo (Súmula 297, STJ). Analisando detidamente o conjunto probatório, verifico que a parte ré logrou êxito em comprovar a regularidade do negócio jurídico. O documento de ID 79433185 traz o "Contrato de Cartão de Crédito Consignado", devidamente assinado pela autora, com termos destacados sobre a Reserva de Margem Consignável e a forma de amortização. Contudo, o ponto que sela a improcedência da demanda é a efetiva e ostensiva utilização do cartão pela consumidora. Compulsando o histórico de faturas acostado ao ID 79433173 e 79433172, constato que a autora fez uso frequente do cartão na função crédito por diversos anos. Nota-se o lançamento recorrente de despesas em supermercados, farmácias e outros estabelecimentos comerciais. Tal conduta é absolutamente incompatível com a alegação de que a autora "acreditava estar contratando um empréstimo consignado tradicional". Ora, é de conhecimento comum que o empréstimo consignado se exaure com a disponibilização do numerário na conta, não gerando um cartão de plástico para uso rotativo no comércio. Ao portar o cartão, digitar a senha e realizar compras em supermercados, a autora ratificou, por atos inequívocos, a sua ciência e concordância com a modalidade contratada. Quem utiliza um cartão de crédito para fazer compras cotidianas possui plena consciência de que está usufruindo de uma linha de crédito rotativo e não de um mútuo de parcelas fixas. Dessa forma, a tese de erro substancial ou induzimento ao engano não se sustenta diante das provas constantes nos autos. A cobrança de juros e encargos sobre o montante utilizado (compras e saques) é legítima, pois decorre do uso regular do crédito. Não houve ato ilícito pela instituição financeira, mas sim o exercício regular de um direito previsto contratualmente e usufruído voluntariamente pela autora. Inexistindo falha no dever de informação ou vício de vontade, a improcedência dos pedidos de anulação, restituição e indenização é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC). Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC. Transitada em julgada essa sentença e nada sendo requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito

03/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

02/02/2026, 12:09

Processo Inspecionado

02/02/2026, 10:22

Julgado improcedente o pedido de BENEDITA DIAS DA CRUZ - CPF: 017.377.937-92 (AUTOR).

02/02/2026, 10:22

Conclusos para julgamento

28/01/2026, 14:44

Expedição de Certidão.

28/01/2026, 14:43

Juntada de Petição de réplica

26/09/2025, 14:42

Juntada de Petição de contestação

25/09/2025, 16:57
Documentos
Sentença
02/02/2026, 10:22
Sentença
02/02/2026, 10:22
Despacho - Carta
03/09/2025, 16:36
Despacho
20/08/2025, 13:57
Despacho
20/08/2025, 13:57