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5033452-93.2025.8.08.0048
Procedimento Especial da Lei AntitóxicosTráfico de Drogas e Condutas AfinsCrimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de DrogasCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/10/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal
Partes do Processo
POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 27.***.***.0001-73
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 02.***.***.0001-74
DEPARTAMENTO MEDICO LEGAL
DELEGACIA DE DEFRAUDACOES E FALSIFICACOES
DELEGACIA DE COMBATE A CORRUPCAO - DECCOR
Advogados / Representantes
THATIANE DOS SANTOS SILVA
OAB/ES 31164•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Certidão
09/03/2026, 03:13Decorrido prazo de LUCAS DA CONCEICAO LIMA em 23/02/2026 23:59.
09/03/2026, 03:13Decorrido prazo de LUCAS DA CONCEICAO LIMA em 02/03/2026 23:59.
09/03/2026, 03:13Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2026
08/03/2026, 02:22Publicado Decisão em 10/02/2026.
08/03/2026, 02:22Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2026
08/03/2026, 02:22Publicado Decisão em 04/02/2026.
08/03/2026, 02:22Decorrido prazo de LUCAS DA CONCEICAO LIMA em 13/02/2026 23:59.
20/02/2026, 01:29Juntada de Certidão
20/02/2026, 01:29Juntada de certidão
20/02/2026, 01:29Mandado devolvido entregue ao destinatário
20/02/2026, 01:29Juntada de Petição de petição (outras)
13/02/2026, 11:10Juntada de Petição de petição (outras)
09/02/2026, 18:04Juntada de certidão
09/02/2026, 13:09Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: LUCAS DA CONCEICAO LIMA DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO 1. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574548 PROCESSO Nº 5033452-93.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual em face de LUCAS DA CONCEICAO LIMA, pelo suposto cometimento do crime previsto no art. 33, da Lei n. 11.343/06. Foi cumprida a Notificação do réu, bem como juntada Defesa Prévia, e observo que não foram suscitadas questões preliminares ao mérito. Ainda mais, não vislumbro hipótese de absolvição sumária in casu. Os elementos indiciários obtidos na fase investigativa denotam a possível existência do crime e indícios de autoria. Desse modo, preenchidos os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal e inocorrentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 395, do mesmo Diploma Legal, eis que presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, RECEBO A DENÚNCIA. CITE-SE o acusado dos termos da exordial, com as advertências de praxe. 2. DA PRELIMINAR ARGUIDA A Defesa, no ID 82779699, sustentou a nulidade das provas obtidas, alegando ilicitude na busca pessoal por ausência de fundada suspeita, afirmando que a abordagem se deu sem justificativa concreta. Não assiste razão à Defesa neste momento processual. Conforme bem pontuado pelo Parquet, o crime de tráfico de drogas, em suas diversas modalidades, possui natureza permanente, protraindo-se o estado de flagrância no tempo. No caso em tela, a ação policial foi deflagrada a partir do patrulhamento ostensivo, onde a guarnição visualizou o réu trafegando de bicicleta com um volume visível na cintura e apresentando nervosismo exacerbado ao notar a viatura, o que configurou a fundada suspeita necessária para a abordagem. A situação fática, descrita no Auto de Prisão em Flagrante, indica que os policiais agiram sob o manto do artigo 244 do CPP, uma vez que o comportamento do acusado e o volume detectado em sua cintura forneceram os elementos mínimos para a revista. Tal contexto afasta, por ora, a tese de ilicitude, enquadrando-se nas normas de segurança pública e no dever constitucional de policiamento preventivo, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores quando presentes razões objetivas, aqui evidenciadas pelo tirocínio policial e pela apreensão subsequente do material ilícito. No que tange às falhas na cadeia de custódia e ausência de prova de mercancia, verifico que a materialidade foi devidamente atestada por laudos preliminares e que a prisão em flagrante foi homologada em sede de Audiência de Custódia, ocasião em que a legalidade do ato foi analisada e a custódia, à época, mantida. As alegações sobre a destinação da droga (se para consumo ou tráfico) e a higidez detalhada da apreensão demandam dilação probatória exauriente, incompatível com esta fase de cognição sumária, devendo ser apuradas durante a instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Portanto, acolho a manifestação ministerial e REJEITO a preliminar arguida, por não vislumbrar, de plano, a ilicitude manifesta das provas que contamine a justa causa para a ação penal. 3. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22/04/2027, às 13:00 horas. A fim de ampliar o acesso das partes à justiça e as chances de conclusão da instrução em ato único, bem como facilitar e tornar menos onerosa a participação de testemunhas/vítimas/informantes, desde logo fica disponibilizado o link abaixo, caso haja requerimento ou interesse na participação do ato por meio virtual, conforme autoriza o artigo 3º da Resolução CNJ 354/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ 481/2022: Link - https://tjes-jus-br.zoom.us/j/89199868459 ID da reunião: 891 9986 8459 4. Cumpram-se as diligências requeridas na exordial, expedindo-se os ofícios necessários com fixação de prazo de dez dias para cumprimento dos órgãos oficiados. Diligencie-se. Intimem-se. Requisitem-se. Agende-se. Serra/ES, data e hora da assinatura. DANIELA PELLEGRINO DE FREITAS NEMER Juíza de Direito
09/02/2026, 00:00Documentos
Decisão
•06/02/2026, 15:31
Decisão
•06/02/2026, 15:31
Decisão
•05/02/2026, 13:25
Despacho
•02/02/2026, 15:26
Decisão
•01/02/2026, 16:55
Decisão
•01/02/2026, 16:55
Decisão
•19/10/2025, 10:08
Decisão
•15/10/2025, 18:26
Decisão
•15/10/2025, 18:26
Despacho
•24/09/2025, 11:13
Despacho
•24/09/2025, 11:13
Termo de Audiência com Ato Judicial
•14/09/2025, 11:29