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5030521-92.2025.8.08.0024
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 33.577,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
JEAN PIERRE SILVA DOS SANTOS
CPF 072.***.***-95
STONE PAGAMENTOS S.A.
CNPJ 16.***.***.0001-57
Advogados / Representantes
KAIO DASSIE SCHUBERT
OAB/ES 33363•Representa: ATIVO
MARCIO RAFAEL GAZZINEO
OAB/CE 23495•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Decorrido prazo de JEAN PIERRE SILVA DOS SANTOS em 26/11/2025 23:59.
08/03/2026, 02:30Decorrido prazo de JEAN PIERRE SILVA DOS SANTOS em 23/02/2026 23:59.
08/03/2026, 02:30Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 23/02/2026 23:59.
08/03/2026, 02:30Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2025
07/03/2026, 03:46Publicado Intimação - Diário em 17/11/2025.
07/03/2026, 03:46Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2026
07/03/2026, 03:46Publicado Sentença em 04/02/2026.
07/03/2026, 03:46Juntada de Petição de recurso inominado
12/02/2026, 16:44Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: JEAN PIERRE SILVA DOS SANTOS REU: STONE PAGAMENTOS S.A. Advogado do(a) AUTOR: KAIO DASSIE SCHUBERT - ES33363 Advogado do(a) REU: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 PROJETO DE SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed. Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574593 PROCESSO Nº 5030521-92.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de Ação Indenizatória movida por JEAN PIERRE SILVA DOS SANTOS contra STONE PAGAMENTOS S.A alegando ter sofrido prejuízos decorrentes de estornos (chargebacks) realizados após vendas realizadas. Pleiteia indenização por danos materiais e morais. Em contestação, a promovida argui preliminar de incompetência do juízo. No mérito, pugna pela improcedência da demanda (ID 81263735). Audiência dispensada sem impugnação das partes (ID 78737426). Eis, em apertada síntese, a controvérsia posta, embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Preliminar. A cláusula contratual que elege foro diverso do domicílio do promovente não prevalece no âmbito dos Juizados Especiais quando implicar dificuldade excessiva ao acesso à justiça, sobretudo em relações marcadas por vulnerabilidade técnica e econômica de uma das partes. Ainda que se trate de contratação voltada à atividade profissional do promovente, verifica-se nítida assimetria informacional e técnica entre as partes, sendo razoável a fixação da competência no foro do domicílio daquele que utiliza o serviço de intermediação de pagamentos. Isso posto, rejeito a preliminar de incompetência do juízo. Posto isso. Decido. O ônus da prova incumbe a quem alega (artigo 373, I do CPC). Por outro lado, cabe ao demandado apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de quem alega (artigo 373, II do CPC). Diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir a o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído, conforme estabelece o artigo 373, §1° do CPC. Analisando os autos, resta incontroverso que as transações foram inicialmente autorizadas pela plataforma da promovida e que, posteriormente, houve estorno sob alegação de fraude. O risco inerente à atividade de intermediação de pagamentos eletrônicos, que envolve análise antifraude, monitoramento e validação de transações, integra o risco do negócio explorado pela promovida. Ao permitir a aprovação das operações e somente depois efetivar o estorno, sem demonstração de falha exclusiva do promovente (como descumprimento de protocolos de segurança ou entrega irregular), evidencia-se falha na prestação do serviço. Embora o chargeback constitua instrumento legítimo no âmbito do sistema financeiro, sua aplicação não pode ocorrer de forma automática e irrestrita, sobretudo quando há elementos que indicam a regularidade e legitimidade da transação realizada. A cláusula contratual que impõe ao comerciante a responsabilidade integral pelos riscos decorrentes da contestação da compra revela-se manifestamente abusiva, porquanto viola os princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da função social dos contratos. Tal disposição contratual, ao eximir a instituição financeira de responder pelos riscos inerentes à sua própria atividade, desequilibra a relação jurídica, transferindo injustamente ao pequeno empresário os ônus de eventuais falhas nos mecanismos de segurança e de verificação das transações, que são de responsabilidade exclusiva da administradora de pagamentos. Sendo assim, considerando que a promovente não recebeu o valor da venda legítima de R$ 25.577,00, após aprovação da transação e entrega do produto, impõe-se a condenação da promovida ao ressarcimento integral dessa quantia. No que se refere aos danos morais, a situação ultrapassa o mero aborrecimento contratual. O promovente, pequeno comerciante, teve valores relevantes subtraídos de sua receita após confiar na validação das transações pela plataforma da promovida, o que comprometeu a previsibilidade financeira de sua atividade. Quanto a fixação do quantum indenizatório, acrescento que inexiste qualquer parâmetro determinado por lei para o arbitramento, no entanto, este deverá ser fixado mediante prudente arbítrio do julgador, balizado por fatos e circunstâncias, a fim de que a indenização seja a mais adequada e justa possível, evitando-se compensação ínfima ou o enriquecimento sem causa, observando-se, ainda, sua função que é reparar, admoestar e prevenir. Fixo, portanto, a indenização pelos danos morais sofridos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com o qual restam atendidos os parâmetros fixados pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para a fixação do quantum indenizatório, não se prestando tal verba a enriquecer a parte autora, nem mesmo a punir excessivamente a parte requerida, cumprindo, portanto, seu fim pedagógico em homenagem ao princípio do devido processo legal. Isso posto, julgo procedente os pedidos formulados na inicial e, via de consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a promovida ao pagamento de R$ 25.577,00 (vinte e cinco mil, quinhentos e setenta e sete reais) a título de danos materiais, acrescido de correção monetária da data da venda e juros de mora da citação; CONDENAR a promovida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária e juros do arbitramento. Em consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários, nesta fase, por determinação legal (artigo 55, Lei 9.099/95). Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz Togado. Bruno Amarante Silva Couto Juiz Leigo SENTENÇA Consoante o art. 40 da Lei 9.099/95, a decisão prolatada pelo juiz leigo será submetida ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis. Após compulsar os autos, vejo que a decisão proferida observou o disposto nos artigos 38-39 da Lei 9.099/95. Noto, ainda, que não descuidou dos princípios processuais que regem o rito sumaríssimo (tanto os previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 como aqueles previstos na CF/88). No mais, entendo não ser necessária a realização de nenhum outro ato probatório, sendo suficientes os que já constam nos autos. Por fim, cumpre dizer que a decisão proferida aplicou corretamente o direito, conferindo a solução justa e adequada ao caso em epígrafe, tendo exposto de forma satisfatória e clara as suas razões de decidir. Com tais fundamentos, homologo a decisão do(a) juiz(a) leigo(a), com fulcro no art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Sem custas e honorários advocatícios na forma do artigo 55 da lei 9.099/95. Para o caso de cumprimento voluntário, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerado o depósito como pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15. Estando tudo em ordem, expeça-se o competente alvará ou transferência eletrônicos, conforme o caso, e em seguida arquive-se, ou: Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se. Havendo manifestação da parte credora para cumprimento da sentença, deverá o cartório adotar as seguintes providências: 1 - Intimar a parte devedora para cumprir a sentença/acórdão, no prazo de 15 dias, devendo proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido e de depósito realizado em outra instituição não autorizada por lei. 2 – Permanecendo o devedor inerte, certifique-se nos autos, intime-se a parte credora para apresentar o valor do débito atualizado e requerer o que entender de direito quanto a continuidade da execução (caso esteja assistida por advogado), ou remetam os autos à Contadoria, para, após, retornarem conclusos para consulta ao SISBAJUD. 3 - Procedido o devido depósito judicial e/ou bloqueio judicial, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), em ordem cronológica de movimentação, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência. 4 - O Alvará somente será expedido em nome do advogado para saque do principal, se houver requerimento expresso do patrono neste sentido e existir procuração com poderes para receber e dar quitação. 5 - Não ocorrendo a hipótese acima, o Alvará será expedido nos termos do art. 409 do Código de Normas da E. Corregedoria Geral da Justiça, ou seja, em nome da parte e advogado ou em nome somente da parte, se não houver advogado nos autos. 6 - Em caso de recurso com condenação em honorários sucumbenciais, somente serão expedidos Alvarás separados (principal e honorários), se houver petição com os valores discriminados, utilizando-se os critérios de atualização da CGJ. Do contrário, o Alvará será expedido nos termos do art. 409 do Código de Normas da E. CGJ, no valor total. 7 - Na hipótese do advogado requerer a retenção do valor dos honorários com base no art. 22, §4º da Lei 8.906/94 (Estatuto do Advogado), deverá juntar o contrato de honorários, e o Cartório intimará, independente de despacho, a parte para se manifestar em 5 (cinco) dias, informando se pagou ao patrono os honorários contratuais. Somente após a manifestação da parte ou do decurso do prazo sem manifestação, os autos serão conclusos. 8 - Para o caso de depósitos efetuados em instituição financeira não conveniada ao sistema de alvarás eletrônicos do TJ/ES, em data anterior ao Ato Normativo Conjunto 036/2018, ou nos casos em que o depósito tenha sido realizado quando ainda não determinada a intimação da parte devedora para efetuar o pagamento junto ao Banco Banestes, deverá a Secretaria diligenciar da seguinte forma, independente de despacho: expedir ofício solicitando a transferência do valor para conta judicial vinculada ao Banco Banestes, que deverá ser aberta, pelo Cartório, por meio do sistema eletrônico disponível para esta Unidade Judiciária. Procedida a devida transferência e havendo concordância expressa do credor, deverá ser expedido alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), em ordem cronológica de movimentação. 9 - Para os casos em que a parte devedora for intimada para cumprir a sentença e, inadvertidamente, efetuar o depósito em desobediência ao comando judicial, o Cartório deverá proceder da seguinte forma, independentemente de despacho: Estando a parte assistida por advogado, deverá intimar o patrono para apresentar planilha atualizada do débito, incluindo a multa do art. 523, §1º do CPC, vindo, após, os autos conclusos para consulta ao sistema SISBAJUD. Não estando a parte assistida por advogado, os autos deverão ser encaminhados à Contadoria deste Juízo, para atualização do valor executado, com incidência da multa prevista no art. 523, §1º e, com o retorno dos autos, conclusos para SISBAJUD. Por fim, satisfeita a obrigação ou nada sendo requerido, conclusos para extinção do cumprimento da sentença. Ato proferido na data da movimentação no sistema. LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito em substituição legal - Ofício DM nº 2076/2025 Documento Assinado Eletronicamente
03/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
02/02/2026, 11:38Julgado procedente o pedido de JEAN PIERRE SILVA DOS SANTOS - CPF: 072.958.957-95 (AUTOR).
28/01/2026, 17:27Homologada a Decisão de Juiz Leigo
28/01/2026, 17:27Conclusos para julgamento
14/01/2026, 13:53Expedição de Certidão.
14/01/2026, 13:52Juntada de Petição de réplica
13/01/2026, 17:55Documentos
Sentença
•28/01/2026, 17:27
Sentença
•28/01/2026, 17:27
Despacho
•25/09/2025, 17:02
Despacho
•25/09/2025, 17:02