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0000057-67.2017.8.08.0052

Execução de Título ExtrajudicialProvas em geralProvasProcesso e ProcedimentoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 34.360,05
Orgao julgador
Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial
Partes do Processo
COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO
CNPJ 32.***.***.0001-10
Autor
ROBSON KLEBER GUERRA
Terceiro
MARIA HELENA KERSCHER
Terceiro
COOPERATIVA DE CREDITO LESTE CAPIXABA
Terceiro
BANCO SICOOB
Terceiro
Advogados / Representantes
ERIMAR LUIZ GIURIATO
OAB/ES 12398Representa: ATIVO
AIANA VIEIRA RODRIGUES DA SILVA
OAB/ES 27082Representa: PASSIVO
MARIA APARECIDA LIMA NUNES
OAB/SP 158414Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição de contrarrazões

13/05/2026, 15:12

Juntada de Certidão

07/03/2026, 01:42

Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO em 02/03/2026 23:59.

07/03/2026, 01:42

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2026

06/03/2026, 00:31

Publicado Decisão em 04/02/2026.

06/03/2026, 00:31

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO Advogado do(a) INTERESSADO: ERIMAR LUIZ GIURIATO - ES12398 INTERESSADO: ROBSON KLEBER GUERRA, MARIA HELENA KERSCHER Advogado do(a) INTERESSADO: MARIA APARECIDA LIMA NUNES - SP158414 Advogado do(a) INTERESSADO: AIANA VIEIRA RODRIGUES DA SILVA - ES27082 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0000057-67.2017.8.08.0052 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em inspeção. I.RELATÓRIO ROBSON KLEBER GUERRA E OUTRA, alhures qualificados, opuseram embargos de declaração em face da decisão de ID 68823626. Requereram o acolhimento dos embargos, para sanar suposto vício. Com efeito, recebo os embargos, porque interposto no prazo legal (CPC, art. 1.023). Esse é o relatório. Decido. II.FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração não se prestam a combater os fundamentos da decisão que não atendeu aos anseios da parte, vez que limitado seu propósito a completar (integrar) a decisão omissa ou, ainda, a aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. EMENTA: EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESSUPOSTOS INEXISTENTES - REJEIÇÃO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração se inexistentes os pressupostos previstos no art. 535 do CPC, ou seja, omissão, obscuridade ou contradição. TJMG EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 1.0024.04.375381-3/002 EM APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO Nº 1.0024.04.375381-3/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - EMBARGANTE(S): ESTADO MINAS GERAIS E OUTRO(A)(S) - EMBARGADO(A)(S): ABIGAIR DAVI DE OLIVEIRA SOUZA E OUTRO(A)(S) - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE A meu alvitre, inexiste omissão, contradição ou obscuridade que macule a decisão, pois o que o embargante pretendem em verdade, é mediante embargos declaratórios substituir a determinação guerreada. Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento que a contradição que permite o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, ou seja, aquela verificada entre os elementos da decisão, fato este que não ocorreu no caso em apreço. Lado outro, não se tratando o presente caso de supressão de erro material, consoante permissivo legal disposto no art. 1.022, III do CPC/2015, não há se falar em rediscussão da matéria de mérito da decisão por meio de embargos declaratórios. Ademais, ainda que fosse diverso o entendimento desse Magistrado no tocante à matéria versada nos autos, é defeso a este corrigir eventual error in judicando contido no comando sentencial, devendo a parte inconformada manejar o recurso pertinente ao caso. Nesse sentido posicionou-se recentemente o Excelso STF, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ERRO DE JULGAMENTO – INADEQUAÇÃO. Os embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento.(RE 194662 ED-ED-EDv, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00196) (original sem destaque) III.DISPOSITIVO 1. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a decisão de ID 68823626 tal como foi lançada. 2.Intime-se a parte exequente para ciência e manifestação acerca da exceção de pré-executividade de ID 78593535 no prazo de quinze dias. 3.Intimem-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito

03/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

02/02/2026, 12:10

Processo Inspecionado

02/02/2026, 10:27

Proferidas outras decisões não especificadas

02/02/2026, 10:27

Conclusos para decisão

28/01/2026, 14:15

Juntada de Petição de contrarrazões

17/09/2025, 18:44

Juntada de Petição de exceção de pré-executividade

16/09/2025, 21:35

Juntada de Petição de exceção de pré-executividade

15/09/2025, 18:23

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025

10/09/2025, 04:20

Publicado Notificação em 10/09/2025.

10/09/2025, 04:20
Documentos
Decisão
02/02/2026, 10:27
Decisão
02/02/2026, 10:27
Decisão - Carta
15/05/2025, 09:11
Decisão - Carta
15/05/2025, 09:11