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5013985-85.2025.8.08.0030
Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/10/2025
Valor da Causa
R$ 194.336,71
Orgao julgador
Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial
Partes do Processo
COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO
CNPJ 32.***.***.0001-10
COOPERATIVA DE CREDITO LESTE CAPIXABA
BANCO SICOOB
COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO
ACOUGUE PEDRONI LTDA
CNPJ 37.***.***.0001-16
Advogados / Representantes
LARISSA DA SILVA MENEZES
OAB/ES 22097•Representa: ATIVO
RODRIGO DADALTO
OAB/ES 10870•Representa: ATIVO
ITALO SCARAMUSSA LUZ
OAB/ES 9173•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Decorrido prazo de ACOUGUE PEDRONI LTDA em 06/04/2026 23:59.
07/04/2026, 00:47Decorrido prazo de VALTER PEDRONI JUNIOR em 06/04/2026 23:59.
07/04/2026, 00:47Decorrido prazo de GEOVANA BARBOSA SANTOS em 06/04/2026 23:59.
07/04/2026, 00:47Juntada de Petição de petição (outras)
06/04/2026, 10:45Expedição de Mandado - Intimação.
26/03/2026, 15:32Juntada de Mandado - Intimação
26/03/2026, 15:32Expedição de Termo de Penhora.
20/03/2026, 16:52Publicado Decisão em 19/03/2026.
20/03/2026, 00:16Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2026
19/03/2026, 00:08Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO Advogados do(a) EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173, LARISSA DA SILVA MENEZES - ES22097, RODRIGO DADALTO - ES10870 EXECUTADO: ACOUGUE PEDRONI LTDA, VALTER PEDRONI JUNIOR, GEOVANA BARBOSA SANTOS DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5013985-85.2025.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO CONEXÃO - SICOOB CONEXÃO em face de AÇOUGUE PEDRONI LTDA, VALTER PEDRONI JUNIOR e GEOVANA BARBOSA SANTOS PEDRONI, objetivando a satisfação de crédito representado pela Cédula de Crédito Bancário nº 3818458. Citada a parte executada e transcorrido o prazo para pagamento voluntário sem a satisfação do débito, a parte exequente indicou bens à penhora (ID 80361573), consistentes em cinco veículos automotores e os direitos aquisitivos sobre um imóvel rural (Matrícula nº 10.801 do CRI de Linhares). É o relatório do necessário. Decido. 1.Compulsando os autos e as consultas aos sistemas auxiliares, verifica-se que parte dos veículos indicados pela exequente possui restrição de alienação fiduciária. Nesse cenário, é cediço que o bem alienado fiduciariamente não pertence ao devedor executado, mas sim à instituição financeira credora, detendo o executado apenas a posse direta e os direitos aquisitivos derivados do contrato. Dessa forma, a penhora não pode recair sobre o veículo em si, mas tão somente sobre os direitos creditórios/aquisitivos da parte executada sobre o bem, conforme autoriza o art. 835, inciso XII, do Código de Processo Civil. Esse é o entendimento pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 2086729/DF). Ante o exposto, defiro a penhora dos direitos aquisitivos derivados dos contratos de alienação fiduciária sobre os seguintes veículos: a) FIAT/TORO VOLC T270 AT, Placa SGA3J42 (ID 80361577); b) FORD/ECOSPORT FSL1.6FLEX, Placa ODG7C76 (ID 80361577); c) FIAT/STRADA WORKING, Placa OVL2B65 (ID 80361577). 1.1. Mantenha-se a restrição de transferência via sistema RENAJUD sobre os referidos veículos. 1.2. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, atualizar os dados das instituições financeiras proprietárias (fiduciárias), caso não constem integralmente nos autos. 1.3. Vindo as informações, intimem-se as instituições financeiras proprietárias acerca da penhora dos direitos operada nestes autos, bem como para que informem, no prazo de 10 (dez) dias, o saldo devedor e a situação atual dos contratos. 2.Quanto aos veículos livres de ônus e gravames de propriedade, a penhora deve ser efetivada de forma direta, procedendo-se aos atos de avaliação e depósito. 2.1. Lavre-se o termo de penhora dos veículos livres de gravames de propriedade, quais sejam: a) HONDA/CG 150 TITAN EX, Placa OCZ3F92 (ID 80361577); b) HONDA/BIZ 125, Placa SFT4G09 (ID 80361577). 2.2. Expedido o termo, expeça-se mandado de avaliação e remoção, devendo o Sr. Oficial de Justiça lavrar os respectivos autos e intimar os executados, depositando os bens com a parte exequente. 2.3. Fica a parte exequente advertida de que deverá providenciar os meios necessários para a remoção dos bens. Caso não o faça no ato, fica o Oficial de Justiça autorizado a depositar os bens com os executados, certificando o ocorrido. 3.Intime-se a parte exequente para, no prazo de dez dias, colacionar aos autos certidão atualizada do imóvel indicado a penhora (Matrícula nº 10.801). 4.Na hipótese de impugnação à penhora, ouça-se a parte exequente em 15 (quinze) dias e retornem conclusos. 5.Caso não sejam localizados os veículos para avaliação/remoção, intime-se o exequente para se manifestar. 6.Intimem-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO Endereço: Av. Prefeito Samuel Batista Cruz, 2905, - de 2883 a 3021 - lado ímpar, Nossa Senhora da Conceição, LINHARES - ES - CEP: 29900-519 Nome: ACOUGUE PEDRONI LTDA Endereço: FELIPE PAULINO VIEIRA, 18, SAO JOSE, LINHARES - ES - CEP: 29905-020 Nome: VALTER PEDRONI JUNIOR Endereço: Rua João Luiz Rodrigues Maciel, 912, BLC 01, Planalto, LINHARES - ES - CEP: 29906-620 Nome: GEOVANA BARBOSA SANTOS Endereço: Rua João Luiz Rodrigues Maciel, 912, BLC 01, Planalto, LINHARES - ES - CEP: 29906-620
18/03/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
17/03/2026, 14:10Decretada a indisponibilidade de bens
17/03/2026, 13:36Conclusos para decisão
12/03/2026, 14:09Juntada de notificação
12/03/2026, 12:46Juntada de Petição de petição (outras)
12/03/2026, 09:41Documentos
Decisão
•17/03/2026, 13:36
Decisão
•17/03/2026, 13:36
Decisão
•10/03/2026, 13:46
Decisão
•10/03/2026, 13:46
Despacho
•02/02/2026, 10:35
Despacho
•02/02/2026, 10:35
Despacho - Mandado
•14/10/2025, 13:22