Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

0045975-57.2012.8.08.0024

Cumprimento de sentençaProvas em geralProvasProcesso e ProcedimentoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/12/2025
Valor da Causa
R$ 5.000,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível
Partes do Processo
KING AUTOMOTORES LTDA
CNPJ 27.***.***.0001-81
Autor
LUCIO GIOVANNI SANTOS BIANCHI
Terceiro
LUCIO GIOVANNI SANTOS BIANCHI
CPF 090.***.***-10
Reu
LUCIO GIOVANNI SANTOS BIANCHI
Reu
Advogados / Representantes
ANDRE COGO CAMPANHA
OAB/ES 30634Representa: ATIVO
PEDRO COTA PASSOS (ADVOGADO)
OAB/ES 22864Representa: ATIVO
ISABELA DE ARAUJO SAAR
OAB/ES 25739Representa: ATIVO
BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA
OAB/ES 11612Representa: ATIVO
DOUGLAS PUZIOL GIUBERTI
OAB/ES 21041Representa: ATIVO
Movimentacoes

Conclusos para decisão

17/04/2026, 19:04

Juntada de

17/04/2026, 18:59

Juntada de Petição de petição (outras)

11/03/2026, 18:08

Juntada de Certidão

06/03/2026, 01:20

Decorrido prazo de LUCIO GIOVANNI SANTOS BIANCHI em 02/03/2026 23:59.

06/03/2026, 01:20

Decorrido prazo de KING AUTOMOTORES LTDA em 02/03/2026 23:59.

06/03/2026, 01:20

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2026

03/03/2026, 04:12

Publicado Decisão em 04/02/2026.

03/03/2026, 04:12

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: KING AUTOMOTORES LTDA EXECUTADO: LUCIO GIOVANNI SANTOS BIANCHI Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA - ES11612 Advogado do(a) EXECUTADO: LUCIO GIOVANNI SANTOS BIANCHI - ES12756 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0045975-57.2012.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 77383344) manejada por LÚCIO GIOVANNI SANTOS BIANCHI, em face da execução movida por KING AUTOMOTORES LTDA. O impugnante suscita, preliminarmente: (i) nulidade de intimação para o cumprimento de sentença; (ii) extinção do feito por abandono da causa (art. 485, III, CPC); e (iii) prescrição intercorrente. No mérito, sustenta excesso de execução, alegando que deveria ter sido decotado o valor objeto de penhora no rosto dos autos de nº 5008528-95.2022.8.08.0024. Por fim, argui a impenhorabilidade de ativos financeiros bloqueados via SisbaJud, afirmando tratarem-se de verbas alimentares e reserva de poupança inferior a 40 salários-mínimos. A Exequente apresentou manifestação (ID 78716246), refutando integralmente as teses defensivas. Argumenta que o executado atua em causa própria, que a execução seguiu seu curso regular e que os valores bloqueados possuem vulto incompatível com a proteção legal da impenhorabilidade. É o relatório. Decido. 1. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS. 1.1. Nulidade de Intimação. O executado alega vício formal por não ter sido intimado pessoalmente para o pagamento voluntário. Ocorre que o impugnante é advogado (OAB/ES 12.756) e atua em causa própria nos autos. Conforme o art. 513, §2º, I, do CPC, a intimação para o cumprimento de sentença faz-se na pessoa do advogado constituído. Exercendo o devedor sua própria defesa técnica, a publicação em seu nome satisfaz plenamente o requisito legal, sendo a intimação pessoal medida excepcional não aplicável ao caso. 1.2. Abandono da Causa e Prescrição Intercorrente: Não se verifica inércia da exequente apta a ensejar a extinção do feito. A certidão de decurso de prazo invocada pelo executado refere-se à sua própria omissão em se manifestar após a digitalização do feito. Ademais, a prescrição intercorrente pressupõe a paralisação do processo por prazo superior ao da prescrição do direito material após tentativa frustrada de penhora (Art. 921, CPC), cenário que não se amolda à realidade destes autos, onde a credora tem diligenciado de forma contínua e frutífera. Rejeito as preliminares. 2. DO MÉRITO 2.1. Do Alegado Excesso de Execução (Penhora no Rosto dos Autos). O executado sustenta que o valor de R$ 15.805,35 é excessivo, pois não considerou o abatimento de valores penhorados no rosto dos autos do processo nº 5008528-95.2022.8.08.0024. Contudo, a tese carece de amparo jurídico e fático. A penhora no rosto dos autos constitui mera expectativa de direito, formalizando a preferência do credor sobre eventual crédito que o devedor venha a receber em outra demanda. Enquanto não houver a efetiva disponibilização e transferência do numerário para este juízo, não ocorre o pagamento, ainda que parcial. Dessa forma, a exequente não está obrigada a decotar do montante exequendo valores que ainda não ingressaram em sua esfera patrimonial ou que sequer foram convertidos em depósito judicial à disposição deste juízo. Somente após o efetivo levantamento de tais quantias é que se opera a quitação parcial e o respectivo abatimento. Manter o valor integral na planilha de atualização é medida necessária para garantir a integralidade da satisfação do crédito. Rejeito a alegação de excesso. 2.2. Da Impenhorabilidade de Ativos Financeiros. O impugnante invoca a proteção do art. 833, IV e X, do CPC. Todavia, a análise do extrato bancário colacionado revela movimentação financeira incompatível com a natureza de subsistência ou reserva de pequena monta. Foram identificados créditos recentes via PIX e TED que totalizam montantes expressivos (ex: R$ 38.269,97 e R$ 6.899,59), culminando em um saldo global superior a R$ 50.000,00. Tal dinâmica demonstra que a conta é utilizada como conta-corrente de fluxo profissional, desvirtuando a proteção dada à caderneta de poupança "estrita". A impenhorabilidade não pode servir de salvo-conduto para a ocultação de patrimônio vultoso em detrimento do credor. Mantenho a constrição. CONCLUSÃO. Ante o exposto, REJEITO INTEGRALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará ou transferência eletrônica em favor da exequente para o levantamento dos valores bloqueados no SisbaJud. Publique-se. Intimem-se. VITÓRIA-ES, 27 de janeiro de 2026. GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito

03/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

02/02/2026, 12:16

Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença de LUCIO GIOVANNI SANTOS BIANCHI - CPF: 090.980.557-10 (EXECUTADO)

27/01/2026, 14:05

Conclusos para decisão

09/01/2026, 13:11

Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão

30/12/2025, 10:28

Redistribuído por sorteio em razão de incompetência

03/12/2025, 16:22

Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão

03/12/2025, 16:22
Documentos
Decisão
27/01/2026, 14:05
Decisão
27/01/2026, 14:05
Decisão
01/12/2025, 15:39
Impugnação ao Cumprimento de Sentença
22/08/2025, 19:38
Despacho
15/08/2025, 19:20
Decisão
06/08/2025, 13:39
Despacho
20/02/2025, 15:01
Despacho
11/02/2025, 18:49
Despacho
14/05/2024, 08:08
Certidão - Juntada
31/08/2023, 10:48
Despacho - Carta
04/08/2023, 14:29