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5009974-31.2025.8.08.0024

Procedimento do Juizado Especial CívelAbatimento proporcional do preçoResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 36.298,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
WELLITON ZUCOLOTO
CPF 099.***.***-01
Autor
WELLINGTON SANGI DO NASCIMENTO 09958381788
CNPJ 27.***.***.0001-63
Reu
Advogados / Representantes
JOSE GERALDO NUNES FILHO
OAB/ES 12739Representa: ATIVO
LILIAN MAGESKI ALMEIDA
OAB/ES 10602Representa: ATIVO
GUNTHER KLUG BERGER COSTA
OAB/ES 25064Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Certidão

17/03/2026, 00:47

Decorrido prazo de WELLINGTON SANGI DO NASCIMENTO 09958381788 em 16/03/2026 23:59.

17/03/2026, 00:47

Publicado Intimação - Diário em 09/03/2026.

10/03/2026, 00:15

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2026

07/03/2026, 03:19

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: WELLITON ZUCOLOTO REQUERIDO: WELLINGTON SANGI DO NASCIMENTO 09958381788 Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE GERALDO NUNES FILHO - ES12739, LILIAN MAGESKI ALMEIDA - ES10602 Advogado do(a) REQUERIDO: GUNTHER KLUG BERGER COSTA - ES25064 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) da petição de id 90975957, conforme R Decisão de id 89231117. VITÓRIA-ES, 5 de março de 2026. Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, - até 321 - lado ímpar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574581 PROCESSO Nº 5009974-31.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

06/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

05/03/2026, 13:34

Juntada de Petição de petição (outras)

23/02/2026, 09:21

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO REQUERENTE: WELLITON ZUCOLOTO REQUERIDO: WELLINGTON SANGI DO NASCIMENTO 09958381788 Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE GERALDO NUNES FILHO - ES12739, LILIAN MAGESKI ALMEIDA - ES10602 Advogado do(a) REQUERIDO: GUNTHER KLUG BERGER COSTA - ES25064 DECISÃO De acordo com o caput do art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresente defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Em análise dos autos, verifica-se que Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 5º ANDAR, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574581 PROCESSO Nº 5009974-31.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) trata-se de Ação Indenizatória na qual a parte autora, em sua peça vestibular, indicou link externo (armazenamento em nuvem/OneDrive) para acesso aos arquivos de mídia (áudios, vídeos e mensagens) que compõem o acervo probatório de suas alegações. Contudo, a utilização de hiperlinks externos para a juntada de provas não se coaduna com as normas de segurança e integridade do Processo Judicial Eletrônico (PJe), tampouco garante a perenidade e a imutabilidade necessárias à instrução processual. Nesse sentido, registro que o conjunto probatório, notadamente os áudios/vídeos, deve ser juntado diretamente ao PJe, com a devida identificação numérica no sistema. Arquivo de mídia armazenado em ambiente externo não pode ser considerado como prova processual, diante da impossibilidade de se assegurar sua fidedignidade e preservação ao longo do tempo, além de não se sujeitar adequadamente ao contraditório, uma vez que o conteúdo do link pode ser alterado ou removido unilateralmente pela parte a qualquer momento. Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a EMENDA DA INICIAL, com a regularização do acerco probatório, providenciando o upload dos arquivos de mídia diretamente no sistema PJe, observando os formatos e limites de tamanho permitidos pelo Tribunal. Advirto que o não cumprimento desta determinação no prazo estipulado acarretará a preclusão da prova, ou seja, os documentos constantes exclusivamente nos links externos não serão analisados pelo Juízo para fins de julgamento. Transcorrido o prazo com juntada da petição, intime-se a ré para se manifestar, no prazo de 15 dias. Com o decurso dos prazos, retornem os autos conclusos para sentença. Caso transcorrido o prazo sem manifestação da parte autora, retornem imediatamente os autos conclusos para julgamento. Ao cartório, para diligências. VITÓRIA, ato proferido na data de movimentação no sistema. PAULO ABIGUENEM ABIB Juiz de Direito

03/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

02/02/2026, 12:21

Determinada a emenda à inicial

27/01/2026, 12:00

Conclusos para julgamento

16/12/2025, 10:57

Expedição de Certidão.

16/12/2025, 10:56

Juntada de Petição de réplica

12/12/2025, 16:47

Expedição de Intimação - Diário.

02/12/2025, 18:25

Expedição de Certidão.

02/12/2025, 18:23
Documentos
Decisão
27/01/2026, 12:00
Decisão
30/05/2025, 12:17