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5023576-28.2025.8.08.0012
Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/10/2025
Valor da Causa
R$ 30.360,00
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Partes do Processo
EWANDRO DE JESUS DOS SANTOS
CPF 118.***.***-58
CARIACICA PREF GABINETE DO PREFEITO
MUNICIPIO DE CARIACICA
Advogados / Representantes
VANDERLEIA SANTOS DA SILVA
OAB/ES 34529•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Transitado em Julgado em 17/03/2026 para EWANDRO DE JESUS DOS SANTOS - CPF: 118.232.077-58 (REQUERENTE) e MUNICIPIO DE CARIACICA - CNPJ: 27.150.549/0001-19 (REQUERIDO).
23/03/2026, 16:21Juntada de Certidão
18/03/2026, 00:35Decorrido prazo de EWANDRO DE JESUS DOS SANTOS em 17/03/2026 23:59.
18/03/2026, 00:35Juntada de Certidão
11/03/2026, 01:09Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARIACICA em 10/03/2026 23:59.
11/03/2026, 01:09Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2026
10/03/2026, 00:23Publicado Certidão em 10/03/2026.
10/03/2026, 00:23Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO REQUERENTE: EWANDRO DE JESUS DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE CARIACICA CERTIDÃO DE PRÁTICA JURÍDICA Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, por nomeação na forma da lei etc NOME/RAZÃO SOCIAL DA PARTE INTERESSADA: DOCUMENTO (CNPJ/CPF) DA PARTE INTERESSADA: TIPO DE AÇÃO: 280 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Nº DO PROCESSO 5023576-28.2025.8.08.0012 REQUERENTE: EWANDRO DE JESUS DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE CARIACICA DATA DO AJUIZAMENTO: DATA DA DISTRIBUIÇÃO: VALOR DA CAUSA: DATA DO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO: ATOS PRATICADOS PELA DRA VANDERLÉIA SANTOS DA SILVA BRANDÃO, OAB/ES 34.529: Petição de Réplica em 20/12/2025. CARIACICA Na data da assinatura digital Certidão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465543 PROCESSO Nº 5023576-28.2025.8.08.0012 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
09/03/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
06/03/2026, 14:53Juntada de certidão
06/03/2026, 14:50Juntada de Petição de petição (outras)
20/02/2026, 10:13Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: EWANDRO DE JESUS DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE CARIACICA Advogado do(a) REQUERENTE: VANDERLEIA SANTOS DA SILVA - ES34529 PROJETO DE SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465543 PROCESSO Nº 5023576-28.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Vistos, etc. Cuida-se de Ação proposta por EWANDRO DE JESUS DOS SANTOS, parte(s) devidamente qualificada(s), em face de(o) MUNICÍPIO DE CARIACICA, onde se pretende, em síntese, a condenação do requerido ao adimplemento de indenização, a título de danos morais. A parte autora sustentou, em suma, que: [i] ao buscar atendimento médico na Unidade de Saúde do bairro Santa Luzia, teria sido tratado de forma ríspida por profissional da rede municipal, que teria preenchido de maneira incorreta formulário médico necessário à retirada de medicamentos na Farmácia Cidadã; [ii] tal situação teria ocasionado transtornos, aborrecimentos e despesas adicionais; [iii] requer a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais. O MUNICÍPIO DE CARIACICA apresentou contestação, ocasião em que arguiu em preliminar [i] inépcia da inicial, por ausência de inclusão no polo passivo do profissional corresponsável; [ii] incompetência do Juizado Especial, sustentando que o valor atribuído à causa supera 20 salários mínimos e que, nessa hipótese, a ausência de advogado impediria o prosseguimento sem regularização da representação processual, e no mérito; [iii] refuta a existência de ato ilícito, de dano moral indenizável e de nexo causal, [iv] pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou resposta/réplica à contestação. É o relatório no essencial, não obstante sua dispensabilidade, por aplicação subsidiária do art. 38, da Lei nº. 9.099/1995. O feito reúne condições para julgamento de pronto, nos termos dos arts. 354 e 355, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015). Decido. Em primeiro lugar, no que se reporta à arguida inépcia da inicial, tenho que tal não prospera, eis que a controvérsia versa sobre suposto dano decorrente de conduta atribuída a agente público no exercício de suas funções, hipótese que atrai a incidência do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que consagra o regime da responsabilidade civil objetiva do Estado. O tema encontra-se definitivamente pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 940 da Repercussão Geral, no qual foi firmada a seguinte tese: “A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Dessa forma, é autorizado ao particular demandar diretamente o ente público, sendo indevida a inclusão do agente causador do dano no polo passivo, o que afasta a alegação de inépcia da petição inicial por esse fundamento. A eventual responsabilização pessoal do agente público, se caracterizados dolo ou culpa, deverá ser buscada pela Administração Pública por meio de ação regressiva própria, não constituindo pressuposto de validade da presente demanda. Inexiste, portanto, vício na petição inicial ou irregularidade na formação da relação processual, razão pela qual rejeita-se a preliminar de inépcia. Em segundo lugar, no que se reporta à arguida preliminar de incompetência do Juizado Especial em razão do valor de alçada por ausência de representação de advogado, tenho que tal não prospera. Isto, porque, ainda que observado o dispositivo legal constante da Lei Nacional n.º 9.099/1995, como sustenta a parte autora, considerando o valor do salário mínimo nacional vigente no ano de 2025 (ano de ajuizamento da ação), verifica-se que o montante máximo permitido para a tramitação da demanda sem advogado, corresponde a valor exato àquele atribuído à presente causa, que foi fixado em R$ 30.360,00. Para além disso, conforme se infere da procuração acostada no ID 88024347, a parte autora encontra-se assistida por advogado, estando, portanto, devidamente regularizada a representação processual. Em terceiro lugar, pontuo que a hipótese sub examine é de julgamento imediato da lide, ao passo em que o feito se encontra apto para definição do mérito, em sede de cognição exauriente, iter que se alinha aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, em especial aqueles da celeridade, eficiência e simplicidade, que asseguram uma justiça acessível, promovendo a resolução dos conflitos de forma eficaz. Neste contexto, por certo, que após a fase postulatória o Juiz deve observar detidamente os termos da causa e, em linha de compreensão suficiente dos fatos com convencimento, ao concluir não carecer a análise jurídica de produção de provas, antecipar o julgamento da demanda tal como posta. Assim, o Magistrado, ao apreciar a possibilidade ou não de julgar (antecipadamente) a lide, em especial, deve se ater à presença de seus pressupostos e requisitos, sendo que, uma vez configurados, não é lícito ao Juiz deixar de julgar antecipadamente. Neste sentido já ensinava o saudoso Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira desde a égide do anterior CPC, que: “quando adequado o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao Juiz”. De igual modo, assim pontua a r. jurisprudência do E. Tribunal de Justiça, do Estado do Espírito Santo - TJ/ES, in verbis: APELAÇÃO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. RETIRADA. CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. DIVISÃO DE LUCROS. NÃO HÁ VINCULAÇÃO À PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL SOCIAL. DIREITO DE RETIRADA. NOTIFICAÇÃO COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 60 (SESSENTA DIAS) DIAS. DESLIGAMENTO DO SÓCIO. ROMPIMENTO DO VÍNCULO COM A SOCIEDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANTIDA CONDENAÇÃO PROPORCIONAL ARBITRADA NA SENTENÇA. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO RECURSO IMPROVIDO. I. Não há que se falar em cerceamento de defesa pela mera ocorrência do julgamento antecipado da lide, quando o magistrado, com base na documentação juntada aos autos, entende possível a prolação imediata de sentença, deixando de produzir provas que não embasarão seu convencimento nos termos do disposto no art. 130 do CPC. II. Conforme inteligência que se extrai do parágrafo único do art. 368 do Código de Processo Civil, as declarações colacionadas aos autos somente demonstram a declaração do fato, não comprovando o próprio fato em si, que permanece controvertido no processo. III. Em situações como a ora analisada, o Tribunal da Cidadania já teve a oportunidade de assentar que o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. (1ª T., AgRg-Ag 956.845, Rel. Min. José Augusto Delgado, j. 25/03/2008; DJE 24/04/2008) - (…). (TJ-ES - APL: 00038835920158080024, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 01/02/2016, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2016) – (grifou-se) Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa caso se conclua na certeza da prescindibilidade da realização de outras provas, quando suficientemente convencido para prolatar sentença. Ademais, o julgamento da demanda, no estado em que se encontra, não trará qualquer prejuízo às partes, eis que estas puderam, ao longo da ação, apresentar todos os documentos que entendiam por relevantes, elementos que foram submetidos ao amplo contraditório. Outrossim, sendo o Juiz o destinatário final da prova, tem este a possibilidade de determinar a produção de provas e, até mesmo, rejeitar as diligências que não tiverem o condão de contribuir para a formação do seu convencimento, consoante estabelecido pela r. jurisprudência, senão vejamos, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – NULIDADE DA SENTENÇA EM FACE DA NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - MERA FACULDADE DO JUIZ - PRELIMINAR REJEITADA – CERCEAMENTO DE DEFESA - JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA – PRELIMINAR REJEITADA – CARÊNCIA DA AÇÃO – NÃO CABIMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA – PROVA ESCRITA – PRELIMINAR REJEITADA – CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES – DEVER DE CUMPRIR INCONDICIONAL - MENSALIDADES ESCOLARES - ATRASO NO PAGAMENTO - PERDA DO DESCONTO POR IMPONTUALIDADE PREVISTO NO CONTRATO – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO (…) Nos termos do art. 130 do CPC, o Juízo é o destinatário da prova, cabendo-lhe dirigir a instrução e, a seu critério, deferir apenas as que sejam úteis à solução do litígio. 2) Preliminar Rejeitada (…). (TJES, Classe: Apelação, 024090410879, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/08/2017, Data da Publicação no Diário: 28/08/2017) - (grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. INDEFERIMENTO. JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA ESCLARECIMENTOS DO PERITO. I- Sendo o juiz o destinatário final da prova, tem ele a faculdade de determinar a produção de provas e, até mesmo, rejeitar as diligências que não tiverem o condão de contribuir para a formação do seu convencimento. No ordenamento jurídico-processual pátrio, as provas apresentadas objetivam formar a convicção do julgador, e não das partes. II- Não há que se falar em ofensa ao princípio do contraditório, se o juiz designou audiência para oitiva do perito, a fim de que preste esclarecimentos complementares. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 00840618120178090000, Relator: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 23/11/2017, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/11/2017) – (grifou-se) Não se pode olvidar, de qualquer sorte, que nos termos da recente jurisprudência do E. Tribunal de Justiça, do Estado do Espírito Santo, contanto que fundamente a decisão, o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes litigantes, como se quesitos fossem, contentando-se o sistema processual com a solução da controvérsia, senão vejamos, verbi gratia: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS ALEGADOS VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A estreita e vinculada via dos embargos de declaração somente terá cabimento na hipótese em que restar verificada a omissão, contradição ou obscuridade no acórdão atacado. Nenhuma irregularidade existe que justifique o manuseio dos embargos de declaração, recurso que, como é cediço, não se presta ao reexame da causa. 2. No que diz respeito ao vício da contradição, este somente é admitido quando prejudicar a dialética interna do pronunciamento, afetando-lhe a coerência. 3. Contanto que fundamente suficientemente a sua decisão, o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes litigantes, como se quesitos fossem, contentando-se o sistema processual com a solução da controvérsia. 4. Nos termos da jurisprudência da Corte Superior uniformizadora, não cabe falar-se em embargos declaratórios prequestionadores, com o sentido pretendido pelo embargante, uma vez que a matéria federal foi ventilada pelas partes e decidida pelo v. acórdão embargado. (EDcl no AgRg no Ag 710.556/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2006, DJ 02/10/2006, p. 284). 5. Recurso desprovido. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Cível Ap, 003080003332, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/01/2023, Data da Publicação no Diário: 30/01/2023) – (grifou-se) Por conseguinte, passo à análise da actio. Em quarto lugar, no mérito, pontuo que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, dispõe que a Administração Pública Direta e Indireta dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade e impessoalidade. Com o princípio da legalidade, perfaz-se a consagração de que a Administração Pública só poderá praticar atos em conformidade com a lei, pois a atividade administrativa é estritamente sublegal ou infralegal. Assim, ressalta-se que não há liberdade nem vontade pessoal, pois enquanto ao particular é lícito o que a lei não proíbe, no âmbito da Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. Sua atuação é segundo à lei e, se assim não proceder, os atos que não respeitam as disposições legais não só poderão como deverão ser invalidados pelo Poder Judiciário ou pela própria Administração Pública. Destaco, também, o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular que, apesar de não encontrar previsão expressa no texto constitucional, decorre do regime democrático e do sistema representativo, sendo que, através deste, se presume que a atuação do Estado tem por finalidade o interesse público. Logo, sempre que o Estado estiver presente na relação jurídica, como representante da sociedade, seus interesses prevalecerão sobre os do particular, visto que está defendendo o bem comum. Neste contexto, transcrevo os ensinamentos da doutrinadora Maria Sylvia Di Pietro, in verbis: “Para assegurar-se a liberdade, sujeita-se a Administração Pública à observância da lei; é a aplicação, ao direito público, do princípio da legalidade. Para assegurar-se a autoridade da Administração Pública, necessária à consecução de seus fins, são-lhe outorgados prerrogativas e privilégios que lhe permitem assegurar a supremacia do interesse público sobre o particular.” Feitas essas considerações, ressalto que não é permitido ao Judiciário adentrar no mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade e eficiência do ato, pois, se assim agir, emitiria pronunciamento da Administração Pública, quebrando o pacto federativo da tripartição dos poderes (cláusula pétrea, prevista no art. 60, §4º, inciso III, da CF/88). Logo, cabe-lhe examiná-lo, tão-somente, sob a ótica da legalidade. Tenho, dentro de tais colocações, após análise dos elementos fáticos, probatórios e jurídicos que permeiam a demanda, que a pretensão autoral deve ser julgada IMPROCEDENTE. Estabelecidas as referidas premissas, observo que, no caso dos autos, merece releve o esclarecimento de que a teor do exposto no art. 37, §6º, da CF/88, o ordenamento jurídico albergou a teoria do risco administrativo, pela qual o ente de direito público responde, em regra, de forma objetiva pelos danos causados aos administrados, admitindo-se hipóteses de afastamento da responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, por caso fortuito, por força maior ou por fato exclusivo de terceiro (em contrapartida à teoria do risco integral). A controvérsia de mérito cinge-se à verificação da existência, ou não, de responsabilidade civil do Município pelos fatos narrados na inicial, notadamente em razão de suposta falha no atendimento médico prestado ao autor em unidade de saúde da rede pública municipal. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, de modo que prescinde da demonstração de culpa ou dolo do agente público, exigindo-se, contudo, a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (a) conduta administrativa (ação ou omissão); (b) dano efetivo; e (c) nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo alegado. Embora a responsabilidade seja objetiva, não se trata de responsabilidade automática, sendo indispensável a comprovação dos pressupostos acima indicados, sob pena de indevida responsabilização do ente público. No caso concreto, a discussão centra-se na alegação de que o profissional de saúde teria tratado o autor de forma ríspida e, ainda, teria inserido de forma proposital informações incorretas (CID) em documentação médica, o que teria impedido, temporariamente, o acesso a medicamentos de uso contínuo. Todavia, a análise do conjunto probatório não autoriza o reconhecimento da conduta ilícita nos moldes sustentados na inicial, pois o que se extrai dos autos é que houve efetivo atendimento médico ao autor, inexistindo prova de negativa de assistência ou de omissão por parte da equipe de saúde. Eventual equívoco no preenchimento de documentação médica, por si só, não é suficiente para caracterizar conduta ilícita, tampouco autoriza a conclusão de que o desalinho tenha sido praticado com o propósito de prejudicar o paciente. A alegação de intencionalidade, nesse ponto, não encontra respaldo no acervo probatório. Ressalte-se, ainda, que após a identificação da situação, houve a correção das informações no mesmo dia, com novo atendimento ao autor pela equipe da unidade de saúde, sanando a inconsistência anteriormente apontada. Tal circunstância evidencia a adoção de providências administrativas aptas a resolver a situação, afastando a caracterização de falha relevante na prestação do serviço público. No que se refere ao alegado dano moral, é firme o entendimento de que meros aborrecimentos, dissabores ou contratempos experimentados no cotidiano, especialmente quando prontamente solucionados pela Administração, não configuram dano moral indenizável. A situação descrita, embora possa ter causado desconforto ou insatisfação momentânea, não revela violação a direito da personalidade apta a ensejar reparação civil, sobretudo diante da ausência de prova de prejuízo concreto e duradouro. Outrossim, quadra pontuar que ao se avaliar a responsabilidade do Estado pela omissão na execução de determinada política pública e/ou serviço, a jurisprudência tem concluído que não é toda inação administrativa que rende ensejo à responsabilidade civil do Poder Público, mas apenas as omissões específicas, onde há o dever individualizado de agir. Por conseguinte, se o dano decorre de inobservância de um dever genérico e universal, tal como descrito nos autos pela parte requerente – oferecimento de serviço de saúde - não há como se imputar ao ente público o dever de indenizar, porque inexiste a relação direta de causa e efeito entre a omissão estatal e o prejuízo experimentado pela vítima. Nem poderia ser diferente, pois isto implicaria em cobertura, pelo Estado (lato sensu), de boa parte dos riscos inerentes à vida coletiva, transformando-o em um segurador universal (o que não se admite). Esta, inclusive, mutatis mutandis, é a posição da r. jurisprudência, que adoto como razão suficiente de decidir: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ILEGITIMIDADE PASSIVA DE HOSPITAL AO QUAL FOI SOLICITADO VAGA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – MORTE DE PACIENTE – FALHA NO ATENDIMENTO – RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA – FAUTE DE SERVICE – NÃO CONFIGURAÇÃO – NEXO CAUSAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA (…) A Suprema Corte já decidiu que “tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, numa de suas três vertentes, negligência, imperícia ou imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público de forma genérica, a ‘faute de service’ dos franceses”. (STF – RE nº. 179.147 – Relator Min. Carlos Velloso – Julgamento: 12/12/1997 – Órgão Julgador: Segunda Turma) – A falta de prova concreta e inequívoca do nexo de causalidade entre a omissão do ente municipal e a morte da paciente, que já chegou ao hospital em estado grave e com risco de óbito, afasta o reconhecimento do dever de reparação civil do Poder Público. (TJMG, AC 10313150209531001, Rel. Des. Saulo Versiani Penna, DJ 08/11/2018, DP 14/11/2018) – (grifou-se) APELAÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LESÃO OCULAR. ALEGAÇÃO DE DEMORA DO ENTE PÚBLICO NO ATENDIMENTO DE SAÚDE PRESTADO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. OMISSÃO GENÉRICA NÃO COMPROVADA. DEVER DE INDENIZAR QUE NÃO SE RECONHECE (…) Nas hipóteses de omissão do Poder Público, aplica-se a Teoria da Responsabilidade Civil Subjetiva, exigindo, então, a comprovação da falha do ente público no dever de agir, consubstanciada na não adoção de medida efetiva e eficaz a fim de impedir o resultado danoso. Omissão genérica. Precedentes doutrinários e jurisprudenciais. “In casu”, não restou configurada a culpa do ente público pelo evento danoso narrado na inicial (…) Pelo contrário, os documentos colacionados aos autos, mormente os relatórios de atendimento, demonstram que a Administração Pública tentou da melhor forma possível encaminhar o caso, conduzindo o autor para tratamento com especialista no Hospital (…) Assim, embora se lamente o infortúnio sofrido pelo autor (…) não restou configurado o dever de indenizar do ente público, ônus que incumbia ao autor, nos termos do artigo 333, inciso I, do CPC, tendo o réu adotado as medidas que estavam ao seu alcance para prestar um tratamento adequado ao então menor. (TJRS, AC 70042564153, Sexta Câmara Cível, Rel. Niwton Carpes da Silva, DJ 29/08/2013, DP 12/09/2013) – (grifou-se) Estabelecidas as referidas premissas, os elementos de prova coligidos aos autos demonstram, como já mencionado, que o ente de direito público buscou adotar as medidas necessárias ao atendimento do quadro de saúde da parte autora. Ademais, aliado ao fato de que a situação descrita nos autos não se amolda ao conceito de “omissão específica”, o que, por si só, se revelaria suficiente a afastar o dever de indenizar, não se pode atribuir ao ente público requerido a responsabilidade pela moléstia suportada pela parte requerente ou se concluir que a arguida demora do atendimento tenha agravado seu quadro de saúde, afastando-se, por conseguinte, o nexo de causalidade entre o aventado dano e a conduta (omissiva) do requerido. Desta forma, tenho que a tese autoral, neste tópico, não merece prevalecer. ANTE TODO O EXPOSTO, julgo integralmente improcedente a pretensão autoral e extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015). Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55, da Lei nº. 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/2009, art. 27). Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei nº. 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em sede de recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015. Em caso de recurso, a 4a Secretaria Inteligente de Cariacica deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, caso queira, apresentar resposta. Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E. Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos da recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora, inclusive quanto a eventual requerimento de gratuidade de justiça. Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se os requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, nada sendo requerido, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas. Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do d. Juiz de Direito para homologação, nos termos do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995. Cariacica-ES, na data lançada no sistema. CARLOS BERMUDES GALVÃO Juiz Leigo SENTENÇA - PROCESSO Nº. 5023576-28.2025.8.08.0012 Homologo o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cariacica-ES, na data lançada no sistema. FERNANDO AUGUSTO DE MENDONÇA ROSA Juiz de Direito
03/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
02/02/2026, 12:26Expedida/certificada a comunicação eletrônica
02/02/2026, 07:36Julgado improcedente o pedido de EWANDRO DE JESUS DOS SANTOS - CPF: 118.232.077-58 (REQUERENTE).
02/02/2026, 07:36Documentos
Sentença
•02/02/2026, 07:36
Sentença
•02/02/2026, 07:36
Despacho
•09/10/2025, 10:19
Despacho
•09/10/2025, 10:19