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5016386-12.2024.8.08.0024
Procedimento Comum CívelCapitalização / AnatocismoJuros de Mora - Legais / ContratuaisInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 11.960,63
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível
Partes do Processo
RENATO DOS SANTOS DE JESUS
CPF 086.***.***-05
BANCO SANTANDER BRASIL S/A
SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
Advogados / Representantes
RENATO FIORAVANTE DO AMARAL
OAB/SP 349410•Representa: ATIVO
EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
OAB/MG 103082•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Certidão
11/03/2026, 00:31Decorrido prazo de RENATO DOS SANTOS DE JESUS em 02/03/2026 23:59.
11/03/2026, 00:31Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/03/2026 23:59.
11/03/2026, 00:31Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2026
10/03/2026, 00:36Publicado Sentença em 04/02/2026.
10/03/2026, 00:36Juntada de Petição de apelação
06/02/2026, 11:59Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº: 5016386-12.2024.8.08.0024 SENTENÇA Cuida-se de ação revisional proposta por Renato dos Santos de Jesus, devidamente qualificado na petição inicial, em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., igualmente qualificada nos autos, que foram registrados sob o nº 5016386-12.2024.8.08.0024. Narra a parte autora ter firmado contrato de financiamento para aquisição de veículo (nº 522798284), alegando a existência de cláusulas abusivas, notadamente quanto à taxa de juros remuneratórios superior à média de mercado, à capitalização mensal de juros pela utilização da Tabela Price, e à cobrança indevida de taxas de avaliação de bem, registro de contrato e seguro prestamista (venda casada). Pugna pela revisão do contrato com a substituição do método de amortização, repetição do indébito e manutenção na posse do bem. Por tais razões formulou pedido de tutela de urgência para “[…] o fim de autorizar a parte Autora a consignar os pagamentos mensais incontroversos, na monta de R$ 1.375,58 VALOR DA TUTELA relativos às parcelas vincendas, bem como a tutela para MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM e IMPEDIDO DE RESTRIÇÃO JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, até julgamento final desta demanda” (ID 41866387 – fl. 21). Ao final da petição inicial, pleiteou a revisão do contrato, com a substituição do método de amortização PRICE para o método GAUSS ou alternativamente o “método SAC”, a adequação dos juros remuneratórios aos patamares determinados nos artigos 591 e 406 do Código Civil e, ainda, a devolução dos valores cobrados a título de Registro de Contrato, Tarifa de Avaliação, IOF e seguro. Requereu, ainda, a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O pedido de urgência foi indeferido. Na oportunidade, foi concedido ao autor o benefício da gratuidade da justiça (ID 42239484). Citada, a ré apresentou contestação (ID 44685929), arguindo preliminares de irregularidade de representação, impugnação à gratuidade e falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a legalidade da contratação e a regularidade das taxas cobradas, requerendo a improcedência total. A ré afirma que o contrato foi firmado de forma consciente pelo autor, com taxas de juros que estariam abaixo da taxa média de mercado para o período da contratação. Sustenta que o autor não foi compelido a contratar o seguro prestamista, havendo opção clara no contrato e assinatura de termo de adesão autônomo. Quanto às tarifas, a ré assevera que o veículo foi efetivamente avaliado e o contrato registrado no órgão de trânsito, enquanto a tarifa de cadastro sequer foi cobrada, sendo o autor isento dessa verba. A parte autora apresentou réplica (ID 52596136). Instadas a especificarem provas (ID 64810005), o autor pretendeu a produção de prova pericial (ID 72463846) e a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado do processo (ID 72842242). Este é o relatório. Estou a julgar o feito nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que desnecessária a produção de provas por ser a matéria eminentemente de direito e os documentos contidos nos autos são suficientes para formação do convencimento1. Pontue-se que embora a parte autora tenha pretendido a produção de prova pericial para “apuração das diferenças econômicas suscitadas na exordial”, não há alegação na petição inicial de utilização de índices diversos daqueles constantes no contrato. Assim, cumpre apenas verificar a legalidade/abusividade dos índices pactuados e demais clausulas contratuais, sendo desnecessária a produção de prova técnica para esses fins. Antes de adentrar ao mérito, passo ao enfrentamento das preliminares arguidas pelo réu. Irregularidade de representação. A validade da procuração não se extingue pelo simples decurso do prazo de 90 (noventa) dias mencionado pela ré, inexistindo prova de revogação dos poderes outorgados, o que preserva a capacidade postulatória. Rejeito, portanto, a questão preliminar. Gratuidade de justiça. Autor. Manutenção. O réu sustenta a indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça ao autor sob o argumento de que contratou mútuo para aquisição de veículo automotor com parcela de mensal elevada (R$ 1.467,81) o que, por si só, infirma sua alegação de hipossuficiência financeira. Considerando que a concessão do benefício da gratuidade de justiça ao autor levou em consideração os elementos por ele trazidos, não tendo o réu apresentado elementos que justifiquem a revogação da gratuidade concedida, demonstrando que o autor possui capacidade econômica, mantenho o benefício concedido e rejeito a preliminar arguida. Falta de interesse de agir. O réu arguiu a falta de interesse de agir do autor, afirmando que não haveria utilidade no processo, uma vez que a demandante jamais procurou uma solução administrativa do problema. Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente (STJ - AgInt no REsp: 1954342, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira j. 21.2.2022, 4ª T, DJe 25.2.2022), não estando condicionado o exercício do direito de ação, portanto, à prévia tentativa de solução administrativa da questão. Ademais, a parte demandada resiste a pretensão revisional do autor, razão pela qual é evidente o interesse de agir do demandante. Diante disso, rejeito a questão preliminar. Mérito. Juros capitalizados – constitucionalidade e legalidade. A capitalização de juros nas operações de crédito realizadas pelas instituições financeiras, por meio de Cédula de Crédito Bancário, está prevista na regra do artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, verbis: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; […]. Cogita-se da inconstitucionalidade desse tipo de regra, porque trata de matéria atinente ao sistema financeiro e, como tal, deveria vir regrada em Lei Complementar, na forma determinada no artigo 192 da Constituição Federal. Eis o teor do artigo em comento: Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram. De fato, é de clareza absoluta a remissão que o artigo 192 da Constituição Federal faz à edição de leis complementares para regulação do sistema financeiro nacional, as quais ainda não foram editadas, causando a recepção da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964. Porém, ao determinar que o sistema financeiro nacional será regulado por lei complementar, a Constituição não me parece obrigar que nessa lei, ou nessas leis complementares – na dicção do artigo -, que se fixe a permissão ou proibição de juros compostos ou de capitalização de juros. É que, por mais que seja importante o regramento disso, tal tema não pertence às normas estruturantes de constituição e regulação do sistema financeiro nacional. A possibilidade ou não de capitalização de juros não se apresenta, dessa forma, como tema que essencialmente tenha que ser tratado em lei complementar que regule o Sistema Financeiro Nacional, tanto que isso não se encontra previsto na Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964. E nesse sentido concluiu o Supremo Tribunal Federal quando declarou a constitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, verbis: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO DEFINITIVO. PREJUÍZO DO EXAME DA MEDIDA CAUTELAR. CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.170-36/2001, ART. 5º. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO, JUROS SOBRE JUROS OU ANATOCISMO. INCOMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO PARA SINDICAR OS PRESSUPOSTOS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA NA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. DESVIO DE FINALIDADE OU ABUSO DO PODER POLÍTICO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. INEXISTÊNCIA. PREVISÃO DE LEI COMPLEMENTAR LIMITADA À ESTRUTURA DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, E NÃO A NEGÓCIOS JURÍDICOS CELEBRADOS ENTRE AS INSTITUIÇÕES INTEGRANTES E SEUS CLIENTES (CF, ART. 192). LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL NÃO REVESTIDA DE PARAMETRICIDADE EM SEDE DE CONTROLE ABSTRATO (LINDB, ART. 2º). MATÉRIA ESTRANHA AO OBJETO DO DIPLOMA LEGISLATIVO. ATECNIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO TEXTO CONSTITUCIONAL. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE DA NORMA, POR FORÇA DO ART. 18 DA LEI COMPLEMENTAR N. 95/1998. 1. Transcorridos 23 anos desde o ajuizamento da ação e aparelhado o processo para análise definitiva da controvérsia – presentes as informações, a manifestação da Advocacia-Geral da União e o parecer da Procuradoria-Geral da República –, não subsiste utilidade em ultimar o exame da medida cautelar iniciado. Em observância dos imperativos constitucionais da celeridade e economia processuais, cumpre providenciar-se a apreciação do mérito. Precedentes. 2. O Poder Judiciário deve abster-se de emitir juízo sobre a presença dos pressupostos de relevância e urgência na edição de medida provisória (CF, art. 62, caput), limitando-se a fazê-lo nas hipóteses marcadas por desvio de finalidade ou por abuso do poder político do Chefe do Executivo, o que não ocorre na espécie. 3. A regulação por meio de lei complementar prevista no art. 192 da Constituição Federal se refere à estrutura do Sistema Financeiro Nacional (SFN), e não aos negócios jurídicos celebrados nesse ambiente. Aludida exigência formal não se aplica, portanto, à periodicidade de capitalização dos juros contratados nos empréstimos concedidos pelas instituições integrantes do SFN. 4. A norma do art. 4º da Decreto n. 22.626/1933, por ter estatura infraconstitucional, expõe-se sem maior dificuldade a supervenientes modificações ou revogações (LINDB, art. 2º). As leis posteriores que assim fizeram não são, apenas por isso, incompatíveis com a Constituição Federal. 5. Eventual discrepância entre certa norma e o objeto do diploma legislativo que a abriga revela atecnia insuficiente para provocar nulidade, nos termos do art. 18 da Lei Complementar n. 95/1998, não havendo falar em violação à Carta da República. 6. Para que a declaração de constitucionalidade de uma norma alcance eficácia erga omnes e efeitos vinculantes, inclusive em face dos órgãos da Administração Pública, é necessário que o pronunciamento ocorra em sede de controle abstrato. 7. Pedido julgado improcedente, para declarar a constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, ficando prejudicado o exame da medida cautelar. (ADI 2316, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 1º.7.2024, DJe 22.8.2024). Concluo, portanto, que o artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, é constitucional, está em vigência e emanando os seus efeitos normativos às situações fáticas que a ele se subsomem, dentre elas a da presente causa, porquanto a relação jurídica material subjacente encontra-se instrumentalizada em uma Cédula de Crédito Bancário. Abusividade da taxa de juros. A atividade de fornecimento de crédito, quando feita a consumidor, também está submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor e, desse modo, a questão da legalidade da cobrança de juros capitalizados perpassa também na verificação da ausência de abusividade da cláusula contratual que os prevê, porque mesmo havendo possibilidade de pactuação de juros capitalizados, estes não podem ser abusivos (CDC, art. 51 a 53). O Superior Tribunal de Justiça, por sua 2ª Seção, em julgamento do REsp nº. 973827-RS, submetido ao regramento dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), assim proclamou: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/AC. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 8.8.2012, DJe 24.9.2012) De acordo com tal precedente, a cobrança de juros capitalizados não é ilegal desde que: 1) prevista em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; e 2) pactuada de forma expressa e clara, para isso bastando a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal [como] suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Tal entendimento, inclusive, restou posteriormente cristalizado com a edição do verbete sumular 541 do Superior Tribunal de Justiça: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Além disso, deve-se aferir também se a própria taxa de juros pactuada é ou não abusiva, o que, segundo o Superior Tribunal de Justiça, deve ser feito considerando-se a média das taxas do mercado, conforme espelha a seguinte ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CABAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção deste STJ, ao julgar o REsp 1061530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 10.3.2009), submetido ao rito do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que " é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". 2. Assim revela-se imperioso estar efetivamente comprovado nos autos a exorbitância das taxas cobradas em relação à taxa média do mercado específica para a operação efetuada, oportunidade na qual a revisão judicial é permitida, pois demonstrados o desequilíbrio contratual do consumidor e a obtenção de lucros excessivos pela instituição financeira, o que não ocorreu no presente caso. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 971.433/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª. T., j. em 28.2.2012, DJe 2.3.2012 - destaquei). Na mesma esteira está a Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Com base nesses parâmetros jurisprudenciais, no presente caso não vislumbro abusividade no tocante à capitalização de juros, porque se nota que, além de o contrato ter sido firmado após 31 de março de 2000 (16.8.2021 - ID 41866393), há expressa pactuação da capitalização mensal dos juros remuneratórios demonstrada através da divergência entre a taxa anual e o duodécuplo da mensal, conforme se pode observar no contrato trazido por ambas as partes (ID 41866393): 1,28% a.m. ou 16,49% a.a. Nessa mesma ordem, no caso vertente, em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (www.bcb.gov.br), onde constam as taxas médias de juros praticados pelas instituições financeiras desde janeiro de 1999, apurou-se que em agosto de 2021, quando se deu a pactuação em comento, que a taxa média para empréstimos bancários destinados à aquisição de veículos por pessoa física girava em torno de 22,65% a.a. (1,72% a.m.), o que importa dizer que a taxa de juros remuneratórios pactuada não se encontra maculada por abusividade, vez que contrato em tela previu juros de 16,49% a.a. (1,28% a.m.), patamar significativamente inferior à média. Desse modo, não há nenhuma nulidade a ser declarada no que se refere à taxa de juros aplicada. Tabela Price – legalidade. A utilização do método de amortização denominado Tabela Price por si só não representa qualquer ilegalidade no que atine à fórmula de cálculo dos juros compostos, mesmo porque, conforme visto, legal a pactuação da capitalização de juros. Aqui, adoto o didático voto da Min. Maria Isabel Gallotti no REsp. Nº 973.827 – RS, julgado em regime de recurso repetitivo pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, do qual transcrevo os seguintes trechos: As prestações sucessivas dos diferentes métodos de amortização abrangem uma parcela de juros (calculados sobre o saldo devedor atualizado, a qual se destina a quitar os juros do período) e outra de amortização, de forma que, quitada a última delas, o saldo devedor seja igualado a zero. No caso da Tabela Price, o valor da parcela de juros vai decrescendo, na medida em que o da parcela de amortização vai crescendo, até findar o prazo do contrato e o saldo devedor, mantendo-se as prestações mensais durante todo o contrato no mesmo valor (SOUZA LIMA, Roberto Arruda e NISHIYAMA, Adolfo Mamoru, "Contratos Bancários - Aspectos Jurídicos e Técnicos da Matemática Financeira para Advogados", Editora Atlas S/A, São Paulo: 2007, p. 140-141; SACAVONE, Luiz Antônio Junior, "Juros no Direito Brasileiro", RT, 2007, p. 195; DEL MAR, Carlos Pinto, Aspectos Jurídicos da Tabela Price, Editora Jurídica Brasileira, 2001, p. 23; RIZZARDO, Arnaldo, "Contratos de Crédito Bancário", RT, 9ª edição, p. 143 e PENKUHN, Adolfo Mark, "A legalidade da Tabela Price, Revista de Direito Bancário do Mercado de Capitais e da Arbitragem, p. 284). Isso em um ambiente sem inflação ou caso a expectativa de inflação já esteja embutida na taxa de juros, como ocorre no caso em exame. De igual modo, ocorrerá a quitação da dívida no final do prazo contratual se o saldo devedor e as prestações forem reajustados pelo mesmo índice. O entendimento esposado pelo acórdão recorrido, no sentido de que dívidas decorrentes contratos em que estabelecida taxa de juros pelo método composto são ilegais, alcançaria, pelos mesmos fundamentos, os principais sistemas de amortização adotados internacionalmente e também no Brasil, a saber, Tabela Price, SACRE (Sistema de Amortização Real Crescente), SAC (Sistema de Amortização Constante) e SAM (Sistema de Amortização Misto). Assim, os incontáveis contratos de mútuo e financiamentos contratados diariamente (antes e depois da MP 2.170-01), por instituições financeiras e estabelecimentos comerciais diversos, de pequeno ou grande porte, para as mais diversas finalidades do setor produtivo, de longo e de curto prazo, estariam destinados à invalidade, alterando-se as bases em que celebrados os contratos, com prejuízo para o contratante de boa-fé, pequeno ou grande comerciante ou instituição financeira, para planos de aplicação de recursos em cadernetas de poupança, fundos de investimentos, fundos de previdência, títulos de capitalização e FGTS, em que a remuneração dos investidores também é calculada por meio de juros compostos. No sistema financeiro, em que cada mutuário ou investidor tem contrato com data-base para o débito ou crédito de juros diversa, sendo o fluxo de recursos (empréstimos e pagamentos, créditos e débitos) diário, a técnica de juros compostos permite a avaliação consistente de ativos e passivos das instituições e a comparação entre as taxas de juros praticadas em cada segmento do mercado. [...] em outros países, assim como no Brasil, é perfeitamente possível ajustar amortizações parciais ou liquidação antecipada de mútuos o que, em si, reduz o valor das parcelas e dos juros pagos; - as taxas de juros praticadas em economias mais sólidas que a do Brasil são inferiores do que as que aqui se praticam; e - quando o interesse do mutuário é pagar prestações de valor igual durante todo o período de empréstimo, sem nenhuma amortização parcial, o resultado da conta é absolutamente igual ao do cálculo feito com base na Tabela Price." ("Da inocorrência do anatocismo na Tabela Price: uma análise técnico-jurídica", texto extraído do Jus Navegandi ). [...] O anatocismo é, todavia, consequência não da fórmula matemática da Tabela Price, utilizada para o cálculo da prestação inicial do contrato, mas do descompasso entre os índices de correção das prestações (salário do mutuário) e do saldo devedor (TR), no curso da evolução do contrato [no exemplo dado por ela, no caso de financiamento pelo Sistema Financeiro Habitacional]. Neste caso, a solução que vem sendo preconizada pela jurisprudência, inclusive do STJ, é a contagem dos juros vencidos em conta separada, sobre a qual incide apenas a correção monetária (cf, entre outros, AgRg no REsp 954113 / RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, 1ª Turma, pub. DJe 22/09/2008) [ainda no exemplo dado por ela, no caso de financiamento pelo Sistema Financeiro Habitacional]. Neste ponto, registro que trabalhos de autoria do já citado Teotonio Costa Rezende dão conta da ampla utilização da Tabela Price nos sistemas jurídicos de diversos países (Estados Unidos, Canadá, França, Espanha, Portugal, México, Uruguai, Argentina, Chile, Colômbia), com destaque para o caso da Colômbia, onde o Poder Judiciário proibiu a capitalização de juros em qualquer período, quando se trata de crédito imobiliário, porém adotou a Tabela Price (com o nome de Sistema de Amortización Gradual ou Sistema de Cuota Constante) como sistema-padrão exatamente por considerar que tal sistema de amortização não contempla capitalização de juros ("Sistemas de amortização e retorno do capital" e "Lei de Usura, Tabela Price e capitalização de juros", publicados na Revista do Sistema Financeiro Imobiliário, n. 32 e 33, nov. 2010 e abr. 2011, respectivamente). Por fim, lembro o esforço de Roberto Arruda de Souza Lima e Adolfo Mamoru Nishiyama, após ressaltar o amplo emprego do Sistema Francês de Amortização no Brasil, tanto por instituições financeiras (empréstimos e financiamentos), quanto no comércio (vendas parceladas), ao justificar a procura por um sistema de amortização não concebido mediante o uso de juros compostos, em substituição à Tabela Price, cuja legalidade no sistema jurídico pátrio é questionada: "Não se trata de buscar redução nas taxas de juros, pois os juros são determinados pelo mercado. Uma metodologia com juros simples implicaria ou na alteração das taxas pactuadas (para ficarem equivalentes às taxas compostas) ou no processo de embutir juros ao preço. Em ambos, o resultado financeiro é o mesmo, mas com grande diferença de ser estritamente legal (SCAVONE-JÚNIOR, 1999). (…) Não é uma tarefa fácil obter uma fórmula que, dado o valor de principal (P), juros (i) e o número de prestações (n), resulte em: - Prestações (PMT) iguais (de valores constantes); - a soma do valor presente, calculado pelo método dos juros simples, de todas as prestações (PMT), seja igual ao principal (P)." (ob. citada, p. 141-152) E, após elaborar cálculos complexos, propõe uma fórmula acoplada a uma tabela, ressalvando: "A utilização da tabela possui limitações, sendo a mais evidente a impossibilidade de prever todas as possíveis combinações de taxas de juros e número de prestações. E, nesse caso, a solução é realizar o cálculo para o caso específico, ou utilizar uma aproximação do valor correto da prestação." (ob. citada, p. 152) Não me parece, data maxima vênia, favorável aos direitos do consumidor, ao princípio da transparência e à segurança jurídica, proscrever a Tabela Price, método amplamente adotado, há séculos, no mercado brasileiro e mundial, substituindo-a por fórmula desconhecida, insatisfatória, conforme reconhecido pelos esforçados autores que a conceberam, em nome de interpretação meramente literal e assistemática da Lei de Usura. Por fim, registre-se que não há que se falar em inexistência de previsão contratual de sistema de amortização ou de que o autor não foi informado sobre as consequências, eis que havendo expressa previsão de juros e de forma capitalizada, a pactuação de prestações fixas, em que o saldo devedor é amortizado aos poucos até a quitação do débito, é suficiente para caracterização do sistema de amortização, sendo desnecessária a existência no contrato de cláusula com expressa menção do termo “price”. IOF - Tarifa de Avaliação Do Bem - Taxa de Registro do contrato - Seguro Prestamista. Na sua função de harmonização interpretativa do direito infraconstitucional, o Superior Tribunal de Justiça debruçou-se sobre a legalidade da cobrança do financiamento do IOF por meio do julgamento, em regime de recurso repetitivo, do REsp. nº 1255573/RS, cuja ementa se transcreve: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSOS REPETITIVOS. TARIFAS BANCÁRIAS. TAC E TEC. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. FINANCIAMENTO DO IOF. POSSIBILIDADE. 1. A comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios (enunciados Súmulas 30, 294 e 472 do STJ). 2. Tratando-se de relação de consumo ou de contrato de adesão, a compensação/repetição simples do indébito independe da prova do erro (Enunciado 322 da Súmula do STJ). 3. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 4. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 5. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 6. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 7. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 8. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 9. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 11. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1255573/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª S., j. 28.8.2013, DJe 24.10.2013). A bem de buscar-se uma maior estabilidade jurídica das questões postas a julgamento, há de se observar a força de semelhante precedente, o financiamento e a cobrança parcelada de tributos, no caso, do IOF (R$ 1.945,05), de modo que não se reconhece a ilegalidade de sua cobrança. Em abono desse entendimento, colaciono a seguinte ementa de julgado do Tribunal de Justiça do Espírito Santo: APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO CONTRATUAL TAXA DE CADASTRO LEGALIDADE - TAXA DE REGISTRO DE CONTRATO LEGALIDADE TAXA DE SERVIÇOS DE TERCEIRO ILEGALIDADE CUMULAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA COM JUROS MORATÓRIOS VEDAÇÃO LEGAL COBRANÇA DO IOF DO CONTRATANTE LEGALIDADE - DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. […] 7. A cobrança de Imposto sobre as Operações Financeiras e de Crédito (IOF) trata-se de ônus imposto pela legislação tributária ao sujeito passivo adquirente do crédito, sendo que a instituição financeira apenas faz o recolhimento e repasse do imposto à União, sendo, permitido o financiamento acessório ao mútuo principal. O pagamento do IOF pode ser objeto de financiamento acessório ao principal, ainda que submetido aos mesmos encargos contratuais (STJ - REsp repetitivos 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, 2ª Seção, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, unânimes, DJe de 24/10/2013). 8. A Segunda do C. STJ firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor, o que não ocorreu no caso dos autos. (STJ - AgRg no REsp 1019495/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016). 9. - Recurso provido parcialmente (TJES, Ap. Cível nº 021130118322, Rel. Fabio Clem de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 25.6.2019, DJe 10.7.2019). Relativamente à Tarifa de Avaliação do Bem (TAB) e à despesa com registro do contrato, também há precedente do Superior Tribunal de Justiça firmado em julgamento de recurso repetitivo, em que se consolidou o posicionamento de que sua cobrança é válida se não for onerosamente excessiva e se corresponder a efetiva prestação de um serviço. Eis o teor do julgado em comento: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ – 2ª Seção, REsp nº 1578553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 28.11.2018, DJe 6.12.2018). (destaquei). Na espécie, por se tratar de financiamento para aquisição de veículo usado, conclusão que se extrai do seu ano de fabricação (2015/2016) e da data de assinatura do ajuste (2021), presume-se que houve a prestação do serviço de avaliação do bem, razão pela qual se reputa legítima a cobrança de R$ 239,00 (duzentos e trinta e nove reais) realizada a esse título, porque não quantificada em valor abusivo. Nesse sentido, colaciono as seguintes ementas de julgados do Tribunal de Justiça do Espírito Santo: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA MÉRITO CAPITALIZAÇÃO DE JUROS LEGALIDADE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS EM PERCENTUAL PRÓXIMO A TAXA MÉDIA DE MERCADO VALIDADE DA TARIFA DE CADASTRO, DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E DA COBRANÇA DE IOF SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA ABUSIVIDADE DANO MORAL INOCORRÊNCIA REPETIÇÃO DE INDÉBITO FORMA SIMPLES DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA IMPOSSIBILIDADE RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. […] 6. O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Resp. 1.578.553/SP, firmou a tese no sentido de que é válida da tarifa de avaliação do bem dado em garantia. In casu, é legítima a sua cobrança pois trata-se de aquisição é de veículo usado, que pressupõe a prestação do serviço. Ademais, o valor da tarifa não afetou o equilíbrio contratual. […] 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES, Ap. Cível nº 012130122109, Rel. Fernando Estevam Bravin Ruy, 2ª Câmara Cível, j. 9.4.2019, DJe 22.4.2019). APELAÇÃO CÍVEL REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO CAPITALIZAÇÃO DE JUROS LEGALMENTE PREVISTA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS SERVIÇO DE TERCEIRO ILEGALIDADE NA CONTRAÇÃO GRAVAME IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA AO CONTRATANTE TARIFA DE CADASTRO E AVALIAÇÃO DO BEM LEGALIDADE COMPENSAÇÃO E DEVOLUÇÃO POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. […] VI. A tarifa de avaliação do bem em R$ 205,00, é legítima, notadamente porque o veículo adquirido pela autora é usado, portanto, trata-se de serviço diferenciado e autorizado pelo inciso V do art. 5º da Resolução CMN nº 3.518, como pelo inciso VI do art. 5º da Resolução CMN nº 3919/10, razão pela qual o recurso deve ser provido neste tópico. VII. Diferentemente do que alegado, resta evidente a existência de abusividade no contrato, a permitir a compensação e a devolução, na forma simples, deve valores indevidamente adimplidos pela autora/recorrida, o que demonstra o acerto da sentença vergastada. VIII. Recurso parcialmente provido, para reconhecer a legalidade da capitalização mensal dos juros praticado no contrato e a legitimidade da cobrança da tarifa de cadastro no valor de R$ 550,00 e da tarifa de avaliação do bem no valor de R$ 205,00, devendo ser mantida a sentença nos seus demais termos. (TJES, Ap. Cível nº 035110259286, Rel. Robson Luiz Albanez, 4ª Câmara Cível, j. 22.4.2019, DJe 26.7.2019). Relativamente à despesa com registro do contrato, de acordo como precedente mencionado, a sua cobrança é válida mediante a comprovação da efetiva prestação dos respectivos serviços e da ausência de abusividade no valor cobrado. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo possui entendimento no sentido de que o registro do gravame no órgão de trânsito (ID 41866394) demonstra a efetiva prestação do serviço, circunstância que autoriza a cobrança da taxa (TJES, Apl. 0014784-91.2012.8.08.0024, 1ª C.C., j. 16.7.2019, DJe 30.7.2019). A quantia cobrada (R$ 364,59) não se revele exorbitante por refletir aproximadamente 0,6% do valor total financiado (R$ 61.226,89), nos termos do entendimento do Tribunal de Justiça Capixaba, em situações semelhantes, confira-se: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. REGISTRO DE CONTRATO. SEGURO PRESTAMISTA. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo, por meio da qual o autor pleiteava a declaração de nulidade de cláusulas relativas a encargos acessórios e a repetição do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 (três) questões em discussão: (i) aferir a legalidade da cobrança da Tarifa de Cadastro; (ii) verificar a validade da cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem e da despesa com Registro de Contrato; e (iii) analisar se a contratação do Seguro Prestamista configurou venda casada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança da Tarifa de Cadastro é lícita em contratos posteriores a 30/04/2008, no início do relacionamento, por remunerar o serviço de pesquisa e análise de crédito, não se revelando abusiva quando o valor é razoável e proporcional ao montante financiado (Tema 620/STJ e Súmula 566/STJ). 4. A validade da cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem e da despesa com Registro de Contrato condiciona-se à comprovação da efetiva prestação dos serviços e à ausência de onerosidade excessiva, requisitos atendidos quando a instituição financeira apresenta o laudo de avaliação e o comprovante de registro do gravame (Tema 958/STJ). 5. A contratação de Seguro Prestamista não configura venda casada quando há elementos que demonstram a voluntariedade do consumidor, como a assinatura de proposta de adesão em instrumento apartado e a existência de cláusula que faculta a livre escolha da seguradora (Tema 972/STJ). 6. A manutenção da legalidade dos encargos contratados afasta a alegação de onerosidade excessiva do contrato e, por conseguinte, o direito à repetição de indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É lícita a cobrança da Tarifa de Cadastro em contratos bancários celebrados após 30/04/2008, desde que no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira e sem onerosidade excessiva. 2. A cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem e do ressarcimento de despesa com Registro de Contrato é válida mediante a comprovação da efetiva prestação dos respectivos serviços e da ausência de abusividade no valor cobrado. 3. Não se caracteriza venda casada a contratação de Seguro Prestamista quando a instituição financeira comprova a opção livre e consciente do consumidor, afastando a alegação de coação na adesão. (TJES, Apl. 5008732-44.2023.8.08.0012, Rel. Heloisa Cariello, 2ª C.C., j. 4.11.2025) Nota: Despesa de registro do contrato (R$ 403,50) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TAXA DE JUROS. TARIFA DE REGISTRO. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Erondina Rodrigues Santos contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário ajuizada em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. A apelante pleiteia a revisão de cláusulas do contrato de financiamento de veículo, alegando: (i) cobrança de taxa de juros superior à contratada; (ii) cobrança abusiva de tarifa de registro; e (iii) imposição de seguro prestamista no momento da celebração do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros cobrada excede o pactuado; (ii) verificar se a cobrança da tarifa de registro apresenta abusividade ou onerosidade excessiva; e (iii) estabelecer se houve imposição de contratação do seguro prestamista, caracterizando venda casada. III. RAZÕES DE DECIDIR A taxa de juros mensal de 1,95% está em conformidade com o percentual pactuado no contrato, conforme demonstrado pela análise do instrumento contratual e da planilha de cálculo anexada aos autos. A cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato é válida, visto que o serviço foi efetivamente prestado, conforme evidenciado pela anotação da alienação fiduciária no documento do veículo, e não se configura onerosidade excessiva, sendo o valor correspondente a 2,49 % do montante financiado, em observância à tese fixada no Tema 958 do STJ. A contratação do seguro prestamista foi realizada por meio de instrumento autônomo, com informações claras e adequadas acerca das condições da apólice, não havendo indícios de imposição ou vício de consentimento, o que afasta a configuração de venda casada, nos termos do Tema 972 do STJ e do art. 39, I, do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A taxa de juros contratada prevalece quando demonstrada sua conformidade com os valores efetivamente cobrados. É válida a cobrança de tarifa de registro quando o serviço correspondente é prestado e não configura onerosidade excessiva. A contratação de seguro prestamista por instrumento autônomo, com informações claras e adequadas, não caracteriza venda casada. (TJE, APl. 50114038320238080030, Rel. Moacyr Caldonazzi de Figueiredo Cortes, 2ª C.C.) Assim, tal valor não é onerosamente excessivo e corresponde a prestação de um serviço, não havendo abusividade a ser declarada nesse ponto. Quanto ao Seguro Prestamista, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratá-lo com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada, confira-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ, REsp 1639320/SP, 2ª S., Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12.12.2018, DJe 17.12.2018). In casu, além da expressa inclusão do valor no contrato, o próprio autor acostou cópia da proposta de contratação por ele assinada (ID 41866393), na qual há as informações sobre o seguro ofertado, tais como as coberturas contratadas, prazo de carência, cancelamento e pagamento do prêmio, entre outras, o que demonstra ter-lhe sido facultada a contratação, optando pelo produto, de modo que não há que se falar na abusividade da contratação, com a consequente devolução do valor (R$ 3.878,25). Neste ponto, registre-se que na proposta de contratação do seguro constou expressamente que “8-Declaro que tomei conhecimento prévio das condições gerais do seguro, com as quais concordo integralmente. 9- Declaro ter optado pela contratação deste seguro, estando ciente que a emissão desta proposta está vincula a emissão da operação de crédito. 10- Estou ciente de que posso contratar o seguro prestamista em qualquer outra seguradora do mercado e que inexistirá qualquer prejuízo ou alteração na contratação do financiamento com seguro independente da seguradora.” (ID 41866393). Considerando não haver ilegalidade e abusividade nas cláusulas contratuais, bem como nas taxas de juros praticas pelo réu, não há restituição de valor a ser reconhecida, de modo que a improcedência da pretensão autoral é medida que se impõe. Dispositivo. Ante o expendido, julgo improcedente o pleito autoral, ao tempo em que dou por meritoriamente resolvida a causa (CPC, art. 487, inc. I). Por força da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e verba honorária de sucumbência que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, levando-se em conta o grau de zelo profissional, o lugar da prestação de serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para os serviços. Considerando que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça (ID 42239484), a exigibilidade dos encargos de sucumbência fica submetida à regra do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P. R. I. Vitória-ES, 30 de janeiro de 2026 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito
03/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
02/02/2026, 12:31Julgado improcedente o pedido de RENATO DOS SANTOS DE JESUS - CPF: 086.607.967-05 (REQUERENTE).
30/01/2026, 13:27Conclusos para decisão
16/10/2025, 14:00Juntada de Petição de petição (outras)
11/07/2025, 18:58Juntada de Petição de petição (outras)
08/07/2025, 10:01Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
03/07/2025, 01:13Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
03/07/2025, 01:13Expedição de Intimação - Diário.
27/06/2025, 09:08Documentos
Sentença
•30/01/2026, 13:27
Sentença
•30/01/2026, 13:27
Despacho
•11/03/2025, 21:45
Decisão
•30/04/2024, 14:51