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5006099-25.2022.8.08.0035
Interdição/CuratelaAssistência Judiciária GratuitaPartes e ProcuradoresDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital
Partes do Processo
ELINETE DA SILVA SOUZA
CPF 727.***.***-20
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
HOSPITAL MATERNIDADE SILVIO AVIDOS - HSA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogados / Representantes
FELIPE SOUZA ANDRADE
OAB/ES 21230•Representa: ATIVO
ANTONIO FRANCISCO DA SILVA CALAZANS JUNIOR
OAB nao informada•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Certidão
20/03/2026, 00:09Decorrido prazo de WEMMBLEY STHAFF SOUZA BISPO em 19/03/2026 23:59.
20/03/2026, 00:09Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: ELINETE DA SILVA SOUZA REQUERIDO: WEMMBLEY STHAFF SOUZA BISPO PERITO: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA CALAZANS JUNIOR SENTENÇA / TERMO DE CURATELA DEFINITIVA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: (27) 3134-4709 Celular/WhatsApp: (27) 99888-9108 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5006099-25.2022.8.08.0035 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Trata-se de ação de curatela movida por ELINETE DA SILVA SOUZA em face de WEMMBLEY STHAFF SOUZA BISPO. Ao que se depreende dos autos, o(a) requerente narra ser GENITORA do(a) requerido(a), bem como que fora constatado que uma moléstia grave o(a) acometeu, de forma que não mais tem capacidade de gerir os atos da vida civil, de natureza negocial e patrimonial. Assim, postulou o(a) autor(a) pela decretação de curatela da parte requerida e a sua nomeação para exercê-la. Laudo pericial atestando o RETARDO MENTAL MODERADO + TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID 10 F71.1 + F.84.0) da parte ré no id. 71281092. Contestação por negativa geral no id. 53918271. Parecer favorável do Ministério Público no id. 73185654. É, no essencial, o relatório. Como é sabido, a curatela é um instituto criado com fim protetivo, que somente deve ser deferido em caráter extraordinário e proporcionalmente às necessidades e às circunstâncias de cada caso que é posto à apreciação do juízo. Sobreleva mencionar, também, que análise rigorosa do conjunto probatório deve ser produzida atendendo-se sempre ao melhor interesse do(a) curatelando(a), já que este diante de sua particular condição deve ser protegido. À luz dessa premissa, passo a analisar os elementos constantes nos autos. Segundo o laudo pericial juntado no id. 71281092, a parte ré apresenta RETARDO MENTAL MODERADO + TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID 10 F71.1 + F.84.0), sendo incapaz para cuidar de sua pessoa e de praticar os atos da vida civil, de forma definitiva. Neste sentido, a jurisprudência: CIVIL. INTERDIÇÃO JUDICIAL. INCAPACIDADE COMPROVADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Comprovada através de laudo pericial e demais provas produzidas no processo, a incapacidade absoluta da interditanda para a prática dos atos da vida civil, têm como correta a sentença que decretou a sua interdição. APELO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJPE,AC 45972 PE 97001620, Relator(a):, Fernando Ferreira, Julgamento: 26/08/2009, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Publicação: 195). Ressalto, por fim, que a audiência de entrevista tem se mostrado prescindível para a análise do pedido de curatela definitiva, especialmente em razão das dificuldades enfrentadas pelas partes para comparecerem, considerando que, em muitas ocasiões, encontram-se acamadas ou com graves debilidades. Ademais, quando há comparecimento, o ato, na maioria das vezes, revela-se praticamente inútil. Diante de tais circunstâncias, entendo que a supressão da fase de interrogatório não acarreta prejuízo às partes, tendo em vista que a prova pericial produzida nos autos demonstra ser um meio mais adequado e eficaz para auxiliar este juízo na análise dos requisitos necessários à curatela. Convém ressaltar que se trata de procedimento de jurisdição voluntária, em que o juízo não está obrigado a observar o critério da legalidade estrita, conforme previsto no parágrafo único do art. 723 do CPC, inexistindo qualquer impedimento para a adoção desta solução, que considero conveniente e oportuna. Em reforço argumentativo, cito a jurisprudência dos Tribunais pátrios: APELAÇÃO. Ação de interdição. Recurso de um dos filhos do interditando como terceiro interessado. Possibilidade. A não realização do interrogatório do interditando não causa nulidade, já que a jurisprudência se manifesta pela desnecessidade de entrevista pessoal quando a situação clínica do interditando encontra-se expressamente atestada por laudo pericial. A lei não obriga que todos os filhos figurem na ação de interdição do genitor e tampouco que todos sejam nomeados curador. Ausência de nulidade. Sentença correta. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP, AC n. 1005720-68.2020.8.26.0344, rel. Des. Beretta da Silveira, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 21/9/2021) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. INTERDIÇÃO. AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA. ART. 751 DO CPC. DISPENSA DE REALIZAÇÃO PELO MAGISTRADO. ADEQUAÇÃO. SITUAÇÃO ESPECÍFICA DOS AUTOS QUE NÃO A RECOMENDAVA. PERDA DOS MOVIMENTOS E FALA DO INTERDITANDO AFERIDOS POR PERÍCIA E POR DOCUMENTOS ACOSTADOS COM A PETIÇÃO INICIAL. DESNECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO A CRITÉRIO DE LEGALIDADE ESTRITA. ART. 723, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Constada a frágil condição de saúde do interditando e, em especial, a sua impossibilidade de expressar-se pela fala, atestada por perícia, revela-se inócuo e desnecessariamente dispendioso que o magistrado se desloque até sua residência para ouvi-lo (art. 751, § 1.º, CPC). Assim, por não estar obrigado a observar o critério de legalidade estrita (art. 723, par. único, do CPC) e por considerar mais conveniente aos interesses e segurança do interditando, adequada se revela a decisão do magistrado em dispensar a sua ouvida.2. Recurso conhecido e não provido. (TJPR, AC n. 0008182-48.2017.8.16.0069, rel. Des. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, Décima Primeira Câmara Cível, j. 10/2/2020) Assim, mostram-se suficientes os elementos carreados aos autos para a formação do convencimento deste juízo. Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido e decreto a curatela de WEMMBLEY STHAFF SOUZA BISPO - CPF: 142.631.077-30, qualificado(a) nos autos, o(a) declarando como pessoa que necessita de curatela, na forma do art. 84, § 1º da Lei nº 13.146/2015. Nos termos do art. 755, I e § 1º, do CPC, nomeio-lhe curador(a) ELINETE DA SILVA SOUZA - CPF: 727.472.347-20, que atuará como representante do(a) requerido(a) em todos os atos da vida civil elencados nos art. 1.782 do CC. Dispenso a garantia da curatela em virtude da ausência de patrimônio de valor considerável pela requerida. Lavre-se o termo independente de intimações, anotações e trânsito em julgado. Determino a inscrição da presente sentença no registro civil do curatelado, nos termos do art. 92 da Lei n. 6.015/1973 e o registro no Cartório competente, de acordo com o disposto no Código de Normas da CGJ-ES, bem como a publicação, em forma resumida, no DJe, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, conforme regra do art. 755, § 3º, do CPC. Atribuo à presente força de mandado/ofício a ser cumprida pelo delegatário do Registro Civil das Pessoas Naturais competente, tão logo ocorrido a preclusão recursal, consignando que a parte está amparada pela AJG. É vedado o uso de cópia desta sentença, mesmo que autenticada, para fins de obtenção e/ou liberação de direitos. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade, eis que beneficiária da AJG. P.R.I. Atendidas as determinações acima, arquivem-se. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO TERMO DE CURATELA DEFINITIVA Segue o(a) curador(a) advertido(a) de que o presente termo não lhe confere poderes para a livre movimentação das contas do(a) curatelado(a), tampouco para dispor de quaisquer bens, presentes ou futuros, deste(a), a título gratuito ou oneroso, sem prévia autorização deste juízo, ressalvados os recursos indispensáveis à sobrevivência cotidiana deste. O termo poderá ser assinado por qualquer meio eletrônico idôneo, inclusive por meio da plataforma GOV.BR, devendo ser posteriormente juntado aos autos. É vedada a utilização de assinatura digitalizada ou escaneada. Serra, ____ de ________________ de ______. ________________________________________ ELINETE DA SILVA SOUZA - CPF: 727.472.347-20 Curador(a) Serra, data de assinatura em sistema. THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito Acesse a CARTILHA DE ORIENTAÇÃO AOS CURADORES: https://www.mpdft.mp.br/portal/pdf/unidades/promotorias/profam/Cartilha_orientacao_curadores_MPDFT.pdf
16/03/2026, 00:00Expedição de Sentença.
13/03/2026, 11:40Expedida/certificada a comunicação eletrônica
13/03/2026, 11:40Expedição de Certidão.
13/03/2026, 11:40Juntada de Certidão
10/03/2026, 00:09Decorrido prazo de WEMMBLEY STHAFF SOUZA BISPO em 09/03/2026 23:59.
10/03/2026, 00:09Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2026
06/03/2026, 01:05Publicado Edital - Intimação em 05/03/2026.
06/03/2026, 01:05Juntada de Certidão
06/03/2026, 00:30Decorrido prazo de WEMMBLEY STHAFF SOUZA BISPO em 27/02/2026 23:59.
06/03/2026, 00:30Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA REQUERENTE: ELINETE DA SILVA SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE SOUZA ANDRADE - ES21230 REQUERIDO: WEMMBLEY STHAFF SOUZA BISPO PERITO: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA CALAZANS JUNIOR EDITAL DE INTERDIÇÃO MM. Juiz(a) de Direito de Vitória - 1ª Secretaria Inteligente Regional - Órfãos e Sucessões, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE: DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM e que não possam, de futuro, alegarem ignorância, que nos autos do processo supramencionado, foi proferida sentença que decretou a interdição do requerido(a) nos termos do dispositivo que segue.: SENTENÇA: {...}Julgo PROCEDENTE o pedido e decreto a curatela de WEMMBLEY STHAFF SOUZA BISPO - CPF: 142.631.077-30, qualificado(a) nos autos, o(a) declarando como pessoa que necessita de curatela, na forma do art. 84, § 1º da Lei nº 13.146/2015. Nos termos do art. 755, I e § 1º, do CPC, nomeio-lhe curador(a) ELINETE DA SILVA SOUZA - CPF: 727.472.347-20, que atuará como representante do(a) requerido(a) em todos os atos da vida civil elencados nos art. 1.782 do CC. Dispenso a garantia da curatela em virtude da ausência de patrimônio de valor considerável pela requerida. Lavre-se o termo independente de intimações, anotações e trânsito em julgado. Determino a inscrição da presente sentença no registro civil do curatelado, nos termos do art. 92 da Lei n. 6.015/1973 e o registro no Cartório competente, de acordo com o disposto no Código de Normas da CGJ-ES, bem como a publicação, em forma resumida, no DJe, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, conforme regra do art. 755, § 3º, do CPC. Atribuo à presente força de mandado/ofício a ser cumprida pelo delegatário do Registro Civil das Pessoas Naturais competente, tão logo ocorrido a preclusão recursal, consignando que a parte está amparada pela AJG. É vedado o uso de cópia desta sentença, mesmo que autenticada, para fins de obtenção e/ou liberação de direitos. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade, eis que beneficiária da AJG. P.R.I. Atendidas as determinações acima, arquivem-se. Causa de interdição: (CID 10 F71.1 + F.84.0) Atendendo as provas constantes dos autos, por sentença ID 74831545 proferida em 29/07/2025, DECRETOU A INTERDIÇÃO DE WEMMBLEY STHAFF SOUZA BISPO Publicando-se por três vezes no diário da Justiça com intervalo de dez dias entre as publicações. E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. SEM CUSTAS, EIS QUE AMPARADOS PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (ID: 74831545 ) 03/02/2026 ANALISTA JUDICIÁRIA II Edital - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 1ª Secretaria Inteligente Regional - Órfãos e Sucessões E-mail: [email protected] Telefone:(27) 3134-4709 | (27) 99888-9108 PROCESSO Nº: 5006099-25.2022.8.08.0035 INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
04/03/2026, 00:00Expedição de Edital - Intimação.
03/03/2026, 14:34Publicado Edital - Intimação em 23/02/2026.
03/03/2026, 03:39Documentos
Sentença
•29/07/2025, 15:55
Sentença
•29/07/2025, 15:55
Decisão
•12/07/2025, 16:03
Decisão
•04/07/2025, 15:18
Decisão
•04/07/2025, 15:18
Termo de Audiência com Ato Judicial
•04/09/2024, 17:03
Despacho
•03/05/2024, 16:33
Decisão
•07/06/2023, 13:35
Decisão - Mandado
•01/04/2022, 14:16