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0000329-25.2016.8.08.0043
Execução de Título ExtrajudicialProvas em geralProvasProcesso e ProcedimentoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/04/2016
Valor da Causa
R$ 7.141,15
Orgao julgador
Santa Leopoldina - Vara Única
Partes do Processo
COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS
CNPJ 31.***.***.0001-05
COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS
JADIR MOLLULO FRANCA
CPF 019.***.***-37
Advogados / Representantes
EDUARDO MARQUES SILVEIRA
OAB/ES 32408•Representa: ATIVO
MARCIO TULIO NOGUEIRA
OAB/ES 14401•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS EXECUTADO: JADIR MOLLULO FRANCA Advogados do(a) EXEQUENTE: EDUARDO MARQUES SILVEIRA - ES32408, MARCIO TULIO NOGUEIRA - ES14401 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Leopoldina - Vara Única AV. PRESIDENTE VARGAS, 1559, CENTRO, SANTA LEOPOLDINA - ES - CEP: 29640-000 Telefone:(27) 32661422 PROCESSO Nº 0000329-25.2016.8.08.0043 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS em face de JADIR MOLLULO FRANCA, objetivando a satisfação de crédito decorrente de Cédulas de Crédito Bancário. Compulsando os autos, verifico que a parte exequente requereu o prosseguimento da execução também em face da pessoa jurídica J M FRANCA SERRALHERIA (CNPJ nº 19.472.866/0001-23), sob o argumento de que se trata de empresa individual (MEI), possuindo unidade patrimonial com o executado pessoa física. Nessa linha, tenho que assiste razão à exequente. É cediço que o Microempreendedor Individual (MEI) e o Empresário Individual são apenas extensões da pessoa física, não possuindo personalidade jurídica distinta para fins de separação patrimonial. Dessa forma, há plena confusão entre o patrimônio da pessoa física e da firma individual, sendo desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ). O patrimônio de ambos responde indistintamente pelas dívidas contraídas. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. CONFUSÃO PATRIMONIAL. CONSTRIÇÃO DE BENS DA PESSOA JURIDICA. POSSIBILIDADE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. - Tratando-se de empresário individual, tanto a pessoa natural quanto a pessoa jurídica respondem com seu patrimônio pelas obrigações assumidas, sejam as contraídas pela pessoa física ou pela pessoa jurídica - "A empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (STJ, REsp n. 1.355.000/SP) - Em decorrência da confusão patrimonial, não há necessidade de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica para que a empresa individual responda com seu patrimônio pelo pagamento de dívidas contraídas pela pessoa física. (TJ-MG - AI: 10000220872212001 MG, Relator.: Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/05/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2022) Dessa forma, visando a efetividade da execução e considerando a inclusão da nova parte, bem como a necessidade de atualização da busca de ativos, DEFIRO as consultas requeridas através dos sistemas SISBAJUD, utilizando o módulo de reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha"), pelo prazo de 30 (trinta) dias, até a satisfação do valor atualizado do débito, (b) RENAJUD e (c) INFOJUD. Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca dos resultados no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Diligencie-se. SANTA LEOPOLDINA-ES, DATA DA ASSINATURA NO SISTEMA. Carlos Ernesto Campostrini Machado Juiz de Direito
03/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
02/02/2026, 12:36Juntada de Petição de petição (outras)
02/02/2026, 08:05Proferidas outras decisões não especificadas
30/01/2026, 16:57Juntada de certidão
08/01/2026, 14:05Conclusos para decisão
23/10/2025, 13:45Juntada de Petição de pedido de providências
21/10/2025, 13:28Expedição de Intimação - Diário.
21/10/2025, 13:00Expedição de Intimação Diário.
20/10/2025, 13:29Juntada de Petição de pedido de providências
17/10/2025, 12:45Proferido despacho de mero expediente
17/10/2025, 08:31Conclusos para decisão
08/07/2025, 14:25Juntada de Petição de pedido de providências
07/07/2025, 13:19Expedição de Intimação - Diário.
04/07/2025, 16:28Juntada de certidão
04/07/2025, 16:27Documentos
Decisão
•30/01/2026, 16:57
Decisão
•30/01/2026, 16:57
Despacho
•21/10/2025, 13:00
Despacho
•17/10/2025, 08:31
Despacho
•17/10/2025, 08:31
Despacho
•04/04/2025, 16:23
Despacho
•16/09/2024, 17:27
Despacho
•28/05/2024, 17:39
Despacho
•05/02/2024, 12:44
Despacho
•18/08/2023, 10:45