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5000509-61.2026.8.08.0024

Procedimento do Juizado Especial CívelTransporte AéreoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/01/2026
Valor da Causa
R$ 15.504,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: TAIS DE ANDRADE MONT ALVERNE REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: RAMON RODRIGUES VILLELA DA MOTTA - ES21940 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 PROJETO DE SENTENÇA Processo inspecionado. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed. Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574355 PROCESSO Nº 5000509-61.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de Ação Indenizatória movida por TAIS DE ANDRADE MONT ALVERNE contra AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. alegando que ao tentar realizar o check-in antecipado foi surpreendida com a exigência de pagamento para marcação de assento, o que lhe causou prejuízos. Por esse motivo, requer seja a demanda julgada procedente para condenar a promovida ao pagamento de indenização por dano material e moral. Em contestação, a promovida pugna pela improcedência da demanda (ID 89622080). Audiência dispensada sem impugnação das partes (ID 88428399). Eis, em apertada síntese, a controvérsia posta. Posto isso. Decido. O ônus da prova incumbe a quem alega (artigo 373, I do CPC). Por outro lado, cabe ao demandado apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de quem alega (artigo 373, II do CPC). Diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído, conforme estabelece o artigo 373, §1° do CPC. Em relação de consumo aplica-se, também, a presunção dos fatos narrados pelo consumidor, bem como a inversão do ônus da prova (artigo 6°, VIII do CDC). Essa condição, no entanto, não afasta a obrigatoriedade de o consumidor apresentar fato constitutivo do seu direito. Em síntese, almeja a parte autora a condenação da ré em danos morais e materiais, vez que realizou viagem aérea partindo de Fortaleza/CE com destino a Vitória/ES, em 22/12/2025, porém, ao tentar realizar o check-in dois dias antes do embarque, foi surpreendida com a exigência da empresa ré em efetuar pagamento para marcação dos assentos, no valor de R$252,00. Em sua defesa, a ré sustenta que os voos foram operados sem intercorrências, tendo a parte autora embarcado e realizado a viagem conforme contratado, razão pela qual considera o serviço devidamente prestado. Aduz, ainda, que a seleção gratuita de assentos somente é disponibilizada no período de 24 horas que antecede o voo, conforme informado em seu sítio eletrônico. Afirma, assim, que eventual cobrança decorreu da opção da autora por realizar a seleção de assentos com antecedência superior ao referido prazo, inexistindo demonstração de prejuízo decorrente de conduta da companhia aérea. No caso, à luz das provas produzidas, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a prática de conduta ilícita por parte da requerida, tampouco os danos materiais e morais alegados. É incontroverso que a autora realizou a seleção de assentos dois dias antes do voo, o que gerou a respectiva cobrança, inicialmente indicada no aplicativo e posteriormente exigida no momento do embarque. Igualmente, não se controverte que o sítio eletrônico da requerida informa a possibilidade de marcação gratuita apenas no prazo de 24 horas que antecede o voo. Nos termos da Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), é lícita a cobrança pela marcação de assentos realizada previamente ao check-in ou por assentos com características diferenciadas, como maior espaço. Nesse contexto, verifica-se que a autora optou pela reserva antecipada dos assentos, sem a correspondente quitação imediata, o que ensejou a cobrança posterior como condição para o embarque. Tal circunstância decorre da própria sistemática do serviço contratado, não havendo indícios de irregularidade na conduta da requerida. Ressalte-se que o serviço foi devidamente prestado, inexistindo falha na sua execução, tendo a autora, por liberalidade, optado pela utilização do serviço disponibilizado, sem qualquer demonstração de coação. Diante da ausência de conduta ilícita, não há que se falar em indenização por danos materiais ou morais. O dano moral resta caracterizado apenas quando a situação vivenciada tiver o condão de causar prejuízo de ordem extrapatrimonial, atingindo os direitos de personalidade da vítima, sob pena de banalização do instituto. No caso, a autora não descreve situação concreta apta a evidenciar violação de ordem extrapatrimonial, limitando-se a alegar cobrança indevida e constrangimento, circunstâncias que, por si sós, não configuram dano indenizável. Isto posto, julgo improcedente os pedidos formulados na inicial e, via de consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais. Em consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários, nesta fase, por determinação legal (artigo 55, Lei 9.099/95). Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz Togado. Maria Luíza Mageski Altafim Brandão Juíza Leiga SENTENÇA Consoante o art. 40 da Lei 9.099/95, a decisão prolatada pelo juiz leigo será submetida ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis. Após compulsar os autos, vejo que a decisão proferida observou o disposto nos artigos 38-39 da Lei 9.099/95. Noto, ainda, que não descuidou dos princípios processuais que regem o rito sumaríssimo (tanto os previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 como aqueles previstos na CF/88). No mais, entendo não ser necessária a realização de nenhum outro ato probatório, sendo suficientes os que já constam nos autos. Por fim, cumpre dizer que a decisão proferida aplicou corretamente o direito, conferindo a solução justa e adequada ao caso em epígrafe, tendo exposto de forma satisfatória e clara as suas razões de decidir. Com tais fundamentos, homologo a decisão do(a) juiz(a) leigo(a), com fulcro no art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 dias. Sem custas e honorários advocatícios na forma do artigo 55 da lei 9.099/95. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se. Ato proferido na data da movimentação no sistema. MAIZA SILVA SANTOS Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza

18/05/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: TAIS DE ANDRADE MONT ALVERNE REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: RAMON RODRIGUES VILLELA DA MOTTA - ES21940 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 PROJETO DE SENTENÇA Processo inspecionado. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed. Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574355 PROCESSO Nº 5000509-61.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de Ação Indenizatória movida por TAIS DE ANDRADE MONT ALVERNE contra AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. alegando que ao tentar realizar o check-in antecipado foi surpreendida com a exigência de pagamento para marcação de assento, o que lhe causou prejuízos. Por esse motivo, requer seja a demanda julgada procedente para condenar a promovida ao pagamento de indenização por dano material e moral. Em contestação, a promovida pugna pela improcedência da demanda (ID 89622080). Audiência dispensada sem impugnação das partes (ID 88428399). Eis, em apertada síntese, a controvérsia posta. Posto isso. Decido. O ônus da prova incumbe a quem alega (artigo 373, I do CPC). Por outro lado, cabe ao demandado apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de quem alega (artigo 373, II do CPC). Diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído, conforme estabelece o artigo 373, §1° do CPC. Em relação de consumo aplica-se, também, a presunção dos fatos narrados pelo consumidor, bem como a inversão do ônus da prova (artigo 6°, VIII do CDC). Essa condição, no entanto, não afasta a obrigatoriedade de o consumidor apresentar fato constitutivo do seu direito. Em síntese, almeja a parte autora a condenação da ré em danos morais e materiais, vez que realizou viagem aérea partindo de Fortaleza/CE com destino a Vitória/ES, em 22/12/2025, porém, ao tentar realizar o check-in dois dias antes do embarque, foi surpreendida com a exigência da empresa ré em efetuar pagamento para marcação dos assentos, no valor de R$252,00. Em sua defesa, a ré sustenta que os voos foram operados sem intercorrências, tendo a parte autora embarcado e realizado a viagem conforme contratado, razão pela qual considera o serviço devidamente prestado. Aduz, ainda, que a seleção gratuita de assentos somente é disponibilizada no período de 24 horas que antecede o voo, conforme informado em seu sítio eletrônico. Afirma, assim, que eventual cobrança decorreu da opção da autora por realizar a seleção de assentos com antecedência superior ao referido prazo, inexistindo demonstração de prejuízo decorrente de conduta da companhia aérea. No caso, à luz das provas produzidas, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a prática de conduta ilícita por parte da requerida, tampouco os danos materiais e morais alegados. É incontroverso que a autora realizou a seleção de assentos dois dias antes do voo, o que gerou a respectiva cobrança, inicialmente indicada no aplicativo e posteriormente exigida no momento do embarque. Igualmente, não se controverte que o sítio eletrônico da requerida informa a possibilidade de marcação gratuita apenas no prazo de 24 horas que antecede o voo. Nos termos da Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), é lícita a cobrança pela marcação de assentos realizada previamente ao check-in ou por assentos com características diferenciadas, como maior espaço. Nesse contexto, verifica-se que a autora optou pela reserva antecipada dos assentos, sem a correspondente quitação imediata, o que ensejou a cobrança posterior como condição para o embarque. Tal circunstância decorre da própria sistemática do serviço contratado, não havendo indícios de irregularidade na conduta da requerida. Ressalte-se que o serviço foi devidamente prestado, inexistindo falha na sua execução, tendo a autora, por liberalidade, optado pela utilização do serviço disponibilizado, sem qualquer demonstração de coação. Diante da ausência de conduta ilícita, não há que se falar em indenização por danos materiais ou morais. O dano moral resta caracterizado apenas quando a situação vivenciada tiver o condão de causar prejuízo de ordem extrapatrimonial, atingindo os direitos de personalidade da vítima, sob pena de banalização do instituto. No caso, a autora não descreve situação concreta apta a evidenciar violação de ordem extrapatrimonial, limitando-se a alegar cobrança indevida e constrangimento, circunstâncias que, por si sós, não configuram dano indenizável. Isto posto, julgo improcedente os pedidos formulados na inicial e, via de consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais. Em consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários, nesta fase, por determinação legal (artigo 55, Lei 9.099/95). Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz Togado. Maria Luíza Mageski Altafim Brandão Juíza Leiga SENTENÇA Consoante o art. 40 da Lei 9.099/95, a decisão prolatada pelo juiz leigo será submetida ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis. Após compulsar os autos, vejo que a decisão proferida observou o disposto nos artigos 38-39 da Lei 9.099/95. Noto, ainda, que não descuidou dos princípios processuais que regem o rito sumaríssimo (tanto os previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 como aqueles previstos na CF/88). No mais, entendo não ser necessária a realização de nenhum outro ato probatório, sendo suficientes os que já constam nos autos. Por fim, cumpre dizer que a decisão proferida aplicou corretamente o direito, conferindo a solução justa e adequada ao caso em epígrafe, tendo exposto de forma satisfatória e clara as suas razões de decidir. Com tais fundamentos, homologo a decisão do(a) juiz(a) leigo(a), com fulcro no art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 dias. Sem custas e honorários advocatícios na forma do artigo 55 da lei 9.099/95. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se. Ato proferido na data da movimentação no sistema. MAIZA SILVA SANTOS Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza

18/05/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

15/05/2026, 14:11

Expedição de Intimação - Diário.

15/05/2026, 14:11

Processo Inspecionado

26/03/2026, 18:39

Julgado improcedente o pedido de TAIS DE ANDRADE MONT ALVERNE - CPF: 004.686.463-61 (REQUERENTE).

26/03/2026, 18:39

Homologada a Decisão de Juiz Leigo

26/03/2026, 18:39

Conclusos para julgamento

09/02/2026, 11:54

Expedição de Certidão.

09/02/2026, 11:54

Publicacao/Comunicacao Intimação - despacho DESPACHO REQUERENTE: TAIS DE ANDRADE MONT ALVERNE REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: RAMON RODRIGUES VILLELA DA MOTTA - ES21940 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para manifestação à Contestação de ID nº 89622080, conforme determinado no despacho/decisão id. 88428399. VITÓRIA-ES, 2 de fevereiro de 2026. Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed. Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574593 PROCESSO Nº 5000509-61.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

03/02/2026, 00:00

Juntada de Petição de réplica

02/02/2026, 16:47

Expedição de Intimação - Diário.

02/02/2026, 12:37

Expedição de Certidão.

02/02/2026, 12:35

Juntada de Petição de contestação

30/01/2026, 12:08

Expedida/certificada a citação eletrônica

20/01/2026, 13:56
Documentos
Sentença
15/05/2026, 14:10
Sentença
26/03/2026, 18:39
Despacho
15/01/2026, 17:07