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0001248-11.2016.8.08.0044
Execução de Título ExtrajudicialProvas em geralProvasProcesso e ProcedimentoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/07/2016
Valor da Causa
R$ 42.459,07
Orgao julgador
Santa Teresa - Vara Única
Partes do Processo
BANCO BRADESCO SA
ADELAYDE RATIS GUAITOLINI
TECNOD INFORMATICA LTDA ME
BRADESCO EST UNIF
BANCO DO BRASIL - CNPJ
Advogados / Representantes
CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
OAB/RJ 111030•Representa: ATIVO
FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA
OAB/RJ 150735•Representa: ATIVO
MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA
OAB/MG 91811•Representa: ATIVO
NICHOLLAS VENTURINI MONICO
OAB/ES 12590•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Certidão
08/03/2026, 00:49Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/03/2026 23:59.
08/03/2026, 00:49Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2026
07/03/2026, 01:49Publicado Decisão em 04/02/2026.
07/03/2026, 01:49Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO [Provas em geral, Contratos Bancários] 0001248-11.2016.8.08.0044 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, apresentada pelo BANCO BRADESCO SA, em face de TECNOD INFORMATICA LTDA ME e OUTROS, ante aos fatos e fundamentos aduzidos sob o ID nº 21883636. A execução será suspensa nas hipóteses previstas no Art. 921,III do NCPC, quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; Sendo assim, SUSPENDO o curso da presente execução, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Fica a parte exequente ciente de que, nos termos do § 1º do mesmo artigo, o prazo de prescrição permanecerá suspenso por 1 (um) ano, após o qual começará a correr o prazo prescricional da pretensão executória. Transcorrido o prazo de 1 (um) ano sem manifestação útil da parte exequente, ARQUIVEM-SE provisoriamente os autos com as devidas cautelas, na forma do artigo 921, § 2º do CPC. SANTA TERESA-ES, data da assinatura eletrônica. ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito
03/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
02/02/2026, 12:37Processo Suspenso por Execução Frustrada
02/02/2026, 11:59Conclusos para decisão
29/10/2025, 14:04Juntada de Petição de petição (outras)
13/08/2025, 15:14Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/07/2025 23:59.
22/07/2025, 00:08Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
29/06/2025, 00:08Publicado Despacho em 25/06/2025.
29/06/2025, 00:08Juntada de Petição de petição (outras)
25/06/2025, 12:52Expedição de Intimação Diário.
23/06/2025, 12:44Proferido despacho de mero expediente
23/06/2025, 11:32Documentos
Decisão
•02/02/2026, 11:59
Decisão
•02/02/2026, 11:59
Despacho
•23/06/2025, 11:32
Despacho
•23/06/2025, 11:32
Decisão
•22/07/2024, 15:26