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5000448-53.2020.8.08.0044
Execução de Título ExtrajudicialInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/12/2020
Valor da Causa
R$ 9.984,45
Orgao julgador
Santa Teresa - Vara Única
Partes do Processo
DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
CNPJ 27.***.***.0001-65
DACASA FINANCEIRA
DACASA FINANCEIRA S/A
DACASA CONVOLATA S/A
DACASA CONVOLATA S/A - EM LIQUIDACAO ORDINARIA
Advogados / Representantes
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB/ES 37585•Representa: ATIVO
JARDEL MAFIOLETTI TONINI
OAB/ES 38477•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 08/05/2026 23:59.
09/05/2026, 00:04Decorrido prazo de MARIA GERUZA BARCELLOS em 08/05/2026 23:59.
09/05/2026, 00:04Publicado Decisão em 14/04/2026.
14/04/2026, 00:01Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2026
10/04/2026, 00:03Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: MARIA GERUZA BARCELLOS Advogado do(a) EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 Advogado do(a) EXECUTADO: JARDEL MAFIOLETTI TONINI - ES38477 DECISÃO Trata a presente, uma Ação de Execução de Título Extrajudicial proposto por Dacasa Financeira S/A, em desfavor de Maria Geruza Barcelos, onde o executado apresentou embargos a execução nos próprios autos da execução. Decido. Os embargos a execução é uma ação onde o executado visa a se defender de uma ação executiva a fim de exonerar-se do débito perseguido. Os Embargos a Execução possui matéria de Defesa restrita, sendo aquelas hipóteses do Art. 917 do NCPC. Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. Temos que os embargos foram atravessados dentro do processo da execução, o que encontra-se em desalinho com o disposto Art. 914§1º do NCPC, onde tramitará por dependência, em autos apartados, uma vez que não se trata de um incidente, mas sim uma ação judicial que tramitará por dependência. Nesse passo, temos a existência de um vício insanável não sendo possível aplicar a fungibilidade. Entendimento semelhante é da jurisprudência PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OPOSIÇÃO NOS AUTOS DE EXECUÇÃO POR DUAS VEZES CONSECUTIVAS. OPORTUNIZAÇÃO DE CORREÇÃO DA MEDIDA CONSOANTE DISPOSTO NO ARTIGO 914, § 1º, DO CPC. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO DE EXTINÇÃO DO FEITO POR INTEMPESTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. A apresentação de contestação ao invés da oposição de embargos à execução nos próprios autos de execução, e não em autos apartados como determina o artigo 940, § 1º, do CPC, é considerado erro grosseiro, não se lhe aplicando, por isso, o princípio da fungibilidade recursal. Apelação Cível desprovida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0015614-66.2016.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 03.04.2019)(TJ-PR - APL: 00156146620168160130 PR 0015614-66.2016.8.16.0130 (Acórdão), Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 03/04/2019, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/04/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELOS DEVEDORES/EXECUTADOS NA AÇÃO DE EXECUÇÃO. AUTOS APARTADOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. 1. O agravo de instrumento consiste em recurso secundum eventum litis, logo, deve o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto, ou desacerto da decisão atacada, no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias, ou matérias de ordem pública não enfrentadas na decisão recorrida, seria antecipar o julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de origem, o que importaria na vedada supressão de instância. 2. Os Embargos à execução constituem ação autônoma, cuja natureza jurídica é de ação de conhecimento. Assim, devem seguir rito próprio, conforme estabelecido no art. 914 e seguintes do CPC. Por essa razão, não se afigura cabível sua oposição como simples impugnação/petição, conforme ocorreu, na hipótese. 3. A interposição de Embargos à Execução como simples petição dentro dos autos da ação de execução constitui erro grosseiro e inviabiliza a aplicação dos princípios da Fungibilidade Recursal e da Instrumentalidade das Formas. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.(TJ-GO - AI: 07123561120198090000, Relator: Des(a). GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 25/05/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/05/2020) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – EMBARGOS À EXECUÇÃO INTEMPESTIVOS - DECISÃO QUE OS RECEBEU COMO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – FUNGIBILIDADE – INSTITUTOS DISTINTOS – ARGUIÇÃO DE MATÉRIAS QUE DEMANDAM INSTRUÇÃO PROBATÓRIA –IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. 1. A norma processual civil é clara ao dispor que os embargos são o meio adequado para oposição à execução e deverão ser distribuídos, ainda que por dependência, em autos apartados, no prazo de 15 dias. 2. Inaplicável o princípio da fungibilidade para a conversão dos embargos à execução em exceção de pré-executividade, por serem institutos distintos, cuja matéria arguida depende de dilação probatória, o que não é possível na via da exceção de pré-executividade.(TJ-MT 10086836520198110000 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 25/01/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/01/2021) Nesse passo o pedido constante dos embargos a execução que foram apresentados dentro destes autos da ação executiva, não poderá ser recebido por vício procedimental, devendo este atravessar pedido específico que, após, dado o prazo para o executado se manifestar, se decidirá a respeito do desbloqueio. Isto Posto, DEIXO de receber os embargos a execução propostos dentro do processo executivo. Após, o prazo de 15 dias a partir da intimação desta decisão, não havendo recurso, dê-se vista ao exequente para requerer os atos de diligências necessários para a satisfação do débito, sob pena de suspensão na forma do Art. 921 do NCPC. DILIGENCIE-SE. Santa Teresa/ES, 31 de março de 2026. ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000448-53.2020.8.08.0044 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
09/04/2026, 13:18Proferidas outras decisões não especificadas
08/04/2026, 13:57Conclusos para despacho
31/03/2026, 15:39Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 02/03/2026 23:59.
07/03/2026, 00:16Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2026
03/03/2026, 04:15Publicado Despacho em 04/02/2026.
03/03/2026, 04:15Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: MARIA GERUZA BARCELLOS Advogado do(a) EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 Advogado do(a) EXECUTADO: JARDEL MAFIOLETTI TONINI - ES38477 DESPACHO 1) ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000448-53.2020.8.08.0044 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte exequente para prosseguimento da presente execução, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, indicando medidas constritivas suficientes para a satisfação do débito. 2) Havendo manifestação, ou decorrido o prazo in albis, conclusos. SANTA TERESA-ES, data da assinatura eletrônica. ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito
03/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
02/02/2026, 12:37Proferido despacho de mero expediente
02/02/2026, 12:04Conclusos para decisão
23/10/2025, 12:41Documentos
Decisão
•08/04/2026, 13:57
Decisão
•08/04/2026, 13:57
Despacho
•02/02/2026, 12:04
Despacho
•02/02/2026, 12:04
Despacho
•22/09/2025, 12:42
Despacho
•22/09/2025, 12:42
Decisão
•07/05/2025, 17:36
Decisão
•07/05/2025, 17:36
Despacho
•24/06/2024, 23:40
Despacho
•05/12/2023, 12:13
Despacho
•24/02/2022, 17:33
Despacho
•04/11/2021, 14:10
Despacho
•19/05/2021, 16:13