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5000004-26.2023.8.08.0008

MonitóriaContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/01/2023
Valor da Causa
R$ 7.159,16
Orgao julgador
Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões
Partes do Processo
DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
CNPJ 27.***.***.0001-65
Autor
DACASA FINANCEIRA
Terceiro
DACASA FINANCEIRA S/A
Terceiro
DACASA CONVOLATA S/A
Terceiro
DACASA CONVOLATA S/A - EM LIQUIDACAO ORDINARIA
Terceiro
Advogados / Representantes
CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA
OAB/RJ 100945Representa: ATIVO
NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA
OAB/ES 24769Representa: ATIVO
MARCOS KISTER PELANDA
OAB/ES 22053Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Conclusos para despacho

07/05/2026, 18:34

Juntada de certidão

08/04/2026, 15:02

Juntada de certidão

08/04/2026, 15:00

Juntada de Petição de petição (outras)

11/03/2026, 14:50

Processo Inspecionado

10/03/2026, 19:06

Proferidas outras decisões não especificadas

10/03/2026, 19:06

Conclusos para decisão

09/03/2026, 16:13

Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 11/02/2026 23:59.

07/03/2026, 01:07

Decorrido prazo de CLEIDIANA DE SOUZA ALVES em 11/02/2026 23:59.

07/03/2026, 01:07

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2026

03/03/2026, 04:09

Publicado Intimação eletrônica em 04/02/2026.

03/03/2026, 04:08

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2026

03/03/2026, 04:08

Publicado Intimação eletrônica em 04/02/2026.

03/03/2026, 04:08

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: CLEIDIANA DE SOUZA ALVES DECISÃO Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5000004-26.2023.8.08.0008 Trata-se de Ação Monitória em que se discute, preliminarmente, a competência territorial deste juízo. O contrato e a inicial indicam o endereço da ré em "Vila Verde - Barra de São Francisco". Contudo, certidão de ID 24524626 esclareceu que referida localidade pertence ao município de Pancas/ES. Tal fato foi corroborado pelo próprio autor, que peticionou informando novo endereço da requerida naquela comarca. Tratando-se de relação de consumo, a competência do foro do domicílio do consumidor é de ordem pública e absoluta. Verificada a divergência geográfica, e comprovado que o domicílio real da ré situa-se em Pancas/ES, a tramitação nesta Comarca impõe prejuízo à facilitação da defesa da consumidora (Art. 6º, VIII e 101, I, CDC). Nessa senda, está pacificada na jurisprudência pátria quanto a possibilidade do juiz declinar, de ofício, de sua competência para o domicílio do consumidor. A esse respeito, é a jurisprudência do STJ: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. - Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor. - Agravo não provido.(STJ - AgRg no CC: 127626 DF 2013/0098110-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/06/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/06/2013 Gize-se que o nosso Tribunal Justiça prenuncia em observância ao Tribunal Superior, in verbis: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO. IMPOSSIBILIDADE. FORO QUE NÃO SE SUBSOME ÀS HIPÓTESES LEGAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1) Versando o contrato sobre relação de consumo, a competência do órgão julgador que o analisa é absoluta, podendo ser declinada de ofício pelo magistrado ao foro do domicílio do consumidor, em razão do princípio da facilitação da defesa (art. 6º, inc. VIII, do CDC). […] (TJES; CC 0019663-14.2015.8.08.0000; 3ª Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos; DJES 16/10/2015). Exatamente por isso, tenho que, na forma do art. 63, § 3º, do CPC, nessa hipótese reputa-se abusiva a cláusula contratual de eleição de foro. Via de consequência, impõe-se a remessa dos autos ao juízo do foro do domicílio da parte demandada. A ré sustenta a prescrição quinquenal. No entanto, o vencimento da última parcela do contrato ocorreu em 05/08/2020. Ajuizada a demanda em 04/01/2023, não transcorreu o prazo de cinco anos previsto no Art. 206, § 5º, I do Código Civil, razão pela qual REJEITO a prejudicial. DISPOSITIVO Pelo exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. DETERMINO A REMESSA dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Pancas/ES, com as baixas e comunicações necessárias no sistema Pje. Intimem-se. Cumpra-se. Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente. JUIZ DE DIREITO

03/02/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: CLEIDIANA DE SOUZA ALVES DECISÃO Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5000004-26.2023.8.08.0008 Trata-se de Ação Monitória em que se discute, preliminarmente, a competência territorial deste juízo. O contrato e a inicial indicam o endereço da ré em "Vila Verde - Barra de São Francisco". Contudo, certidão de ID 24524626 esclareceu que referida localidade pertence ao município de Pancas/ES. Tal fato foi corroborado pelo próprio autor, que peticionou informando novo endereço da requerida naquela comarca. Tratando-se de relação de consumo, a competência do foro do domicílio do consumidor é de ordem pública e absoluta. Verificada a divergência geográfica, e comprovado que o domicílio real da ré situa-se em Pancas/ES, a tramitação nesta Comarca impõe prejuízo à facilitação da defesa da consumidora (Art. 6º, VIII e 101, I, CDC). Nessa senda, está pacificada na jurisprudência pátria quanto a possibilidade do juiz declinar, de ofício, de sua competência para o domicílio do consumidor. A esse respeito, é a jurisprudência do STJ: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. - Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor. - Agravo não provido.(STJ - AgRg no CC: 127626 DF 2013/0098110-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/06/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/06/2013 Gize-se que o nosso Tribunal Justiça prenuncia em observância ao Tribunal Superior, in verbis: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO. IMPOSSIBILIDADE. FORO QUE NÃO SE SUBSOME ÀS HIPÓTESES LEGAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1) Versando o contrato sobre relação de consumo, a competência do órgão julgador que o analisa é absoluta, podendo ser declinada de ofício pelo magistrado ao foro do domicílio do consumidor, em razão do princípio da facilitação da defesa (art. 6º, inc. VIII, do CDC). […] (TJES; CC 0019663-14.2015.8.08.0000; 3ª Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos; DJES 16/10/2015). Exatamente por isso, tenho que, na forma do art. 63, § 3º, do CPC, nessa hipótese reputa-se abusiva a cláusula contratual de eleição de foro. Via de consequência, impõe-se a remessa dos autos ao juízo do foro do domicílio da parte demandada. A ré sustenta a prescrição quinquenal. No entanto, o vencimento da última parcela do contrato ocorreu em 05/08/2020. Ajuizada a demanda em 04/01/2023, não transcorreu o prazo de cinco anos previsto no Art. 206, § 5º, I do Código Civil, razão pela qual REJEITO a prejudicial. DISPOSITIVO Pelo exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. DETERMINO A REMESSA dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Pancas/ES, com as baixas e comunicações necessárias no sistema Pje. Intimem-se. Cumpra-se. Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente. JUIZ DE DIREITO

03/02/2026, 00:00
Documentos
Despacho
13/05/2026, 19:37
Despacho
13/05/2026, 19:37
Decisão
10/03/2026, 19:06
Decisão
13/01/2026, 16:55
Despacho
29/09/2025, 14:26
Despacho
29/09/2025, 14:26
Despacho
09/02/2025, 16:32
Despacho
19/09/2024, 00:21
Despacho
16/01/2023, 21:53