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5029588-91.2022.8.08.0035
Procedimento Comum CívelInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/11/2025
Valor da Causa
R$ 9.784,53
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível
Partes do Processo
SOCIEDADE EDUCACAO E GESTAO DE EXCELENCIA / VILA VELHA LTDA
CNPJ 37.***.***.0001-27
SOCIEDADE EDUCACAO E GESTAO DE EXCELENCIA/VILA VELHA S.A
UNIVERSIDADE VILA VELHA - UVV
SEGEX/ UVV -ON
UNIVERSIDADE DE VILA VELHA - UVV
Advogados / Representantes
GRACIELLE WALKEES SIMON
OAB/ES 16674•Representa: ATIVO
KAROLINE SERAFIM MONTEMOR
OAB/ES 27869•Representa: ATIVO
LUCAS MATHEUS TEIXEIRA ROSA
OAB/ES 29899•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Certidão
09/03/2026, 00:15Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACAO E GESTAO DE EXCELENCIA / VILA VELHA LTDA em 02/03/2026 23:59.
09/03/2026, 00:15Decorrido prazo de ROSYENNE TEIXEIRA ROSA em 02/03/2026 23:59.
09/03/2026, 00:15Decorrido prazo de PEDRO TEIXEIRA ROSA MORORO em 02/03/2026 23:59.
09/03/2026, 00:15Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2026
08/03/2026, 04:33Publicado Intimação - Diário em 04/02/2026.
08/03/2026, 04:33Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: SOCIEDADE EDUCACAO E GESTAO DE EXCELENCIA / VILA VELHA LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: GRACIELLE WALKEES SIMON - ES16674, KAROLINE SERAFIM MONTEMOR - ES27869 REQUERIDO: PEDRO TEIXEIRA ROSA MORORO, ROSYENNE TEIXEIRA ROSA Advogado do(a) REQUERIDO: LUCAS MATHEUS TEIXEIRA ROSA - ES29899 S E N T E N Ç A Intimação - Diário - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª SECRETARIA INTELIGENTE DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL FÓRUM DESEMBARGADOR ANNIBAL DE ATHAYDE LIMA RUA DR ANNOR DA SILVA, S/N, BOA VISTA II, VILA VELHA/ES, CEP 29107-355 6ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL AUTOS N.º 5029588-91.2022.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de ação, cujas partes se compuseram por acordo, conforme petição de id 55611383. Sendo assim e em face do exposto, homologo a transação celebrada entre as partes, ocasião em que JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inc. III, do CPC. Eventual(is) restrição(ões) registrada(s), caso não baixada(s) na presente oportunidade, deverá(ão) ser apontada pela parte interessada no prazo de quinze dias, indicando-se precisamente a folha e/ou id e/ou evento. Honorários advocatícios conforme estabelecido no acordo. Sem condenação em custas remanescentes (CPC, art. 90, § 3º). Advertências comuns às partes, independente do trânsito em julgado: A) Eventual restrição patrimonial inserida por este Juízo em aplicativo de caça de ativos (p. ex., SISBAJUD, RENAJUD), caso não baixada na presente oportunidade, deverá ser apontada pela parte interessada no prazo de quinze dias, indicando-se precisamente o id ou folha; e/ou B) Eventual restrição cadastral eventualmente inserida administrativamente por ato do próprio credor em órgãos de registro (p. ex., SPC, SERASA) deverá por ele mesmo ser desconstituída, prescindindo-se de intervenção deste Juízo; e/ou C) Eventual restrição cadastral inserida por ato deste Juízo (p. ex., SERASAJUD) caso não baixada na presente oportunidade, deverá ser apontada pela parte interessada no prazo de quinze dias, indicando-se precisamente o id ou folha. Providências finais direcionadas à Secretaria para cumprimento após o trânsito em julgado: A) Havendo condenação em custas e não estando a parte sucumbente amparada pela gratuidade: A.1) As custas remanescentes, complementares e finais devem ser recolhidas em 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de sua inscrição em dívida ativa (CNCGJ, art. 296, inc. II); A.2) Decorrido o prazo de dez dias sem o devido recolhimento das custas processuais remanescentes, o Chefe de Secretaria informará à Fazenda Pública Estadual, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento do processo (CNCGJ, art. 296, § 2º); A.3) Os autos findos serão arquivados definitivamente após o(a) Diretor(a) de Secretaria informar que as custas foram integralmente pagas ou que foi dada ciência da inadimplência à Fazenda Pública Estadual, salvo hipóteses de dispensas legais (CNCGJ, art. 423); e/ou B) Inexistindo condenação em custas ou, havendo, a parte sucumbente estiver amparada pela gratuidade, bem como se inexistir ato processual pendente ou postulação relevante de alguma das partes, fica desde já autorizado o arquivamento, competindo à Secretaria verificar as pendências, encerrando eventuais alertas do sistema e lançando a movimentação correspondente (CNCGJ, art. 219). Publicação e registro com o lançamento da assinatura digital. Intimem-se. Vila Velha/ES, data registrada no sistema. Manoel Cruz Doval Juiz de Direito Documento assinado digitalmente gab/mcd/bcr
03/02/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
02/02/2026, 12:40Expedição de Certidão.
02/02/2026, 12:39Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
21/11/2025, 10:07Homologada a Transação
04/08/2025, 17:21Conclusos para despacho
21/05/2025, 16:38Expedição de Certidão.
21/05/2025, 16:34Decorrido prazo de ROSYENNE TEIXEIRA ROSA em 22/01/2025 23:59.
23/01/2025, 15:05Juntada de Petição de contestação
02/12/2024, 13:24Documentos
Sentença
•04/08/2025, 17:21
Despacho
•10/07/2023, 13:16