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5008231-83.2025.8.08.0024
Procedimento Comum CívelAcidente de TrânsitoIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/03/2025
Valor da Causa
R$ 9.920,15
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível
Partes do Processo
ALLIANZ SEGUROS S/A
CNPJ 61.***.***.0001-66
LITISDENUNCIADA ALLIANZ SEGUROS S/A
MARIA ROSA DAS GRACAS SANTOS LOPES
CPF 526.***.***-15
ANTONIO JOSE SANTOS LIMA
CPF 109.***.***-05
Advogados / Representantes
ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO
OAB/SP 152305•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Juntada de Certidão
11/03/2026, 00:48Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 02/03/2026 23:59.
11/03/2026, 00:48Decorrido prazo de MARIA ROSA DAS GRACAS SANTOS LOPES em 02/03/2026 23:59.
11/03/2026, 00:48Decorrido prazo de ANTONIO JOSE SANTOS LIMA em 02/03/2026 23:59.
11/03/2026, 00:48Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2026
10/03/2026, 00:38Publicado Sentença em 04/02/2026.
10/03/2026, 00:37Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5008231-83.2025.8.08.0024 SENTENÇA Cuida-se de ação regressiva proposta por Allianz Seguros S.A., qualificada na petição inicial, em face de Maria Rosa das Graças Santos Lopes e Antônio José Santos Lima, também qualificada nos autos, que foram registrados sob o nº 5008231-83.2025.8.08.0024. A parte autora realizou o recolhimento do preparo (ID 66178955). Antes do aperfeiçoamento da citação, a parte autora e o segundo demandado entabularam acordo, requerendo a sua homologação judicial e a extinção do processo (ID 88332011). Este é o relatório. A transação realizada entre as partes preenche todos os requisitos de ato jurídico civil dispositivo, estando apta, portanto, à homologação. Assim, sem mais delongas, homologo a transação realizada entre a autora e o segundo demandado, ao tempo em que dou por meritoriamente resolvida a causa, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Honorários na forma pactuada. As partes estão isentas das custas remanescentes (CPC, art. 90, § 3º). Houve renúncia ao direito de interposição de recurso contra esta sentença. Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. P. R. I. Vitória - ES, 13 de janeiro de 2026 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito
03/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
02/02/2026, 12:40Homologada a Transação
13/01/2026, 09:44Conclusos para julgamento
09/01/2026, 20:03Juntada de Petição de petição (outras)
09/01/2026, 11:32Juntada de Aviso de Recebimento
02/10/2025, 18:57Juntada de Certidão
15/08/2025, 19:30Juntada de certidão
14/08/2025, 12:53Expedição de Carta Postal - Citação.
13/08/2025, 13:33Documentos
Sentença
•13/01/2026, 09:44
Sentença
•13/01/2026, 09:44
Despacho
•03/04/2025, 12:43