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5003542-84.2026.8.08.0048

Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/01/2026
Valor da Causa
R$ 15.108,82
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
RHAISSA LOPES DA COSTA COELHO
CPF 032.***.***-12
Autor
SEM PARAR
Terceiro
SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
CNPJ 04.***.***.0001-65
Reu
Advogados / Representantes
FERNANDA SIQUEIRA PIRES SOARES TEODORO
OAB/GO 37888Representa: ATIVO
GEOVANNA FELIPE LIMA
OAB/GO 73740Representa: ATIVO
PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES
OAB/SP 98709Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2026 13:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.

04/05/2026, 17:26

Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.

30/04/2026, 17:23

Proferidas outras decisões não especificadas

30/04/2026, 17:23

Juntada de Petição de contestação

29/04/2026, 15:09

Publicado Decisão - Carta em 08/04/2026.

08/04/2026, 00:15

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2026

08/04/2026, 00:15

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: FERNANDA SIQUEIRA PIRES SOARES TEODORO - GO37888, GEOVANNA FELIPE LIMA - GO73740 Nome: SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Endereço: Avenida das Nações Unidas 7221, 7221, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05425-902 Advogado do(a) REU: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 DECISÃO - CARTA DE INTIMAÇÃO Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5003542-84.2026.8.08.0048 Nome: RHAISSA LOPES DA COSTA COELHO Endereço: Rua Santa Rita, 11, Jardim Tropical, SERRA - ES - CEP: 29162-018 Advogados do(a) Vistos etc. Inicialmente, recebo as emendas à exordial colacionadas aos ID’s 90788936, 91136913 e 93740801. Outrossim, vê-se que a requerente, por meio da manifestação colacionada ao ID 93740801, informa que, a par da dívida negativada, descobriu que a demandada registrou, em seu nome, a existência de outros 02 (dois) débitos em atraso, nos valores de R$ 48,93 (quarenta e oito reais e noventa e três centavos) e R$ 56,89 (cinquenta e seis reais e oitenta e nove centavos). Feitas tais considerações, passo, pois, à análise do pedido de tutela provisória de urgência formulado pela suplicante. É cediço que, para a concessão da providência reclamada initio litis, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do caput do art. 300 do CPC/15. Pois bem. Em cognição sumária, viável no presente momento processual, não vislumbro, ao compulsar os elementos probatórios que instruem os autos, estar presente requisito necessário ao deferimento da pretensão perseguida inaudita altera pars. Com efeito, depreende-se, das mensagens eletrônicas anexadas ao ID 89616283, que a requerente aderiu ao serviço de cobrança automática de pedágios e estacionamentos prestado pela suplicada, o qual alega ter sido por ela cancelado em dezembro/2024. Ademais, infere-se que a empresa ré solicitou ao SERASA a abertura de cadastro negativo em nome da suplicante, em razão de dívida na importância de R$ 41,74 (quarenta e um reais e setenta e quatro centavos), vencida em 10/12/2025, referente ao contrato nº 25267891765 (ID’s 90788940 e 91136917), informação corroborada pelo print anexado ao ID 93742404, do qual se denota, ainda, que a suplicada apontou a existência de outros 03 (três) contas atrasadas. Contudo, assim como consignado no despacho inaugural prolatado no ID 89679317, o registro de conversas colacionado ao ID 89616283 aponta que o negócio jurídico acima mencionado persiste ativo no sistema da demandada, não constando dos autos nenhum elemento probatório, ainda que mínimo, capaz de evidenciar que a consumidora, de fato, solicitou a sua rescisão, não servindo, para tanto, o comprovante de pagamento juntado ao ID 89616284, devendo a matéria ser analisada, assim, mediante uma cognição exauriente, incompatível com essa fase embrionária da lide. Assim, não há como impedir a credora, por ora, de exercer o direito de cobrança do crédito de que é titular, em consonância com o art. 188, inciso I, do CCB/02. Por todo o exposto, não caracterizada, de plano, a probabilidade do direito material alegado, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na exordial. Dê-se, pois, ciência à suplicante do teor deste decisum, ficando autorizada, desde já, em atenção ao pedido formulado no petitório de ID 93740801, a sua participação virtual na sessão conciliatória, mediante acesso ao link https://us02web.zoom.us/j/4974481076?pwd=eTJqMFNLbDBFV2d2MFVEMzdtOGZRQT09 Considerando que o ente requerido já compareceu espontaneamente aos autos, por meio da manifestação de ID 91134047, suprindo, assim, sua citação, na forma do §3° do art. 18 da Lei n° 9.099/95, intime-se a referida parte para a audiência de conciliação atomaticamente aprazada neste feito virtual, com as advertências legais. A seguir, aguarde-se a realização do referido ato solene. Diligencie-se. DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) INTIMAÇÃO DO(S) LITIGANTES(S), de todos os termos da presente Decisão, bem como para comparecer na Audiência designada nos autos da ação supramencionada, que será realizada de forma virtual/híbrida, através da plataforma ZOOM, mediante o acesso ao link https://us02web.zoom.us/j/4974481076?pwd=eTJqMFNLbDBFV2d2MFVEMzdtOGZRQT09 ou através do ID: 4974481076 DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA - 3° JUIZADO ESP CÍVEL DE SERRA Data: 30/04/2026 Hora: 13:00 ADVERTÊNCIAS: 1. Fica o requerido advertido, desde já, que é responsável pelo ambiente em que se encontrará durante a videoconferência, cumprindo a ele assegurar a boa qualidade da conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, a fim de garantir a integridade de sua participação na sessão conciliatória em comento. 2. Registre-se, ainda, que, diante de qualquer dificuldade de acesso à sala virtual, deverá o demandado, no dia e horário aprazados para a audiência, manter contato telefônico com o número (27) 3357-4862. 3 - O não comparecimento do réu ou a recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial, ensejará a decretação da sua revelia, em consonância com o disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95. 4 - Na hipótese de não possuir meios tecnológicos para participar da audiência de conciliação na modalidade remota, deverá o suplicado, 3 (três) dias antes da sua efetivação, cientificar este Juízo acerca de tal fato, comparecendo pessoalmente à esta Unidade Judiciária, no dia e horário designados para tal, a fim de que seja possível a sua realização de forma mista/híbrida, conforme autorizado pelo §2º, do art. 29 c/c o caput, do art. 31 do Ato Normativo nº 088/2020 da Augusta Presidência da Corte de Justiça local. 5 - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 6 - Não havendo conciliação, fica ciente de que se, e somente se, for designada Audiência de Instrução e Julgamento, deverá apresentar no referido ato solene provas que tiver, inclusive documentos e testemunhas, estas no máximo de três (03), que deverão comparecer independente de intimação. 7- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no apontado sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 8 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 9 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 10 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95. 11 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26013010555785000000082277659 02 - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26013010555859600000082277664 03 - Documento pessoal Documento de Identificação 26013010555971300000082277666 04 - Comprovante de endereço Documento de comprovação 26013010560040400000082277677 05 - Declarações de Hipossuficiência Pedido Assistência Judiciária em PDF 26013010560112400000082277678 06 - Serasa Documento de comprovação 26013010560195400000082277691 07 - Tentativa de solução administrativa Documento de comprovação 26013010560261400000082277679 08 - Comprovante de pagamento Documento de comprovação 26013010560327400000082277680 Despacho Despacho 26013018130365400000082333836 Despacho Despacho 26013018130365400000082333836 Petição de Juntada de Documentos (Emenda à Inicial) Petição (outras) 26022015433672100000083347077 Comprovante de Notificação de Negativação Indevida Documento de comprovação 26022015433693900000083347081 Habilitação nos autos Petição (outras) 26022409344587500000083663449 1. Procuração e Contrato Social - SEM PARAR - 2026 Documento de representação 26022409344603500000083663451 Manifestação - Juntada de Documento e Reiteração de Pedido de Tutela Petição (outras) 26022410291386900000083666115 Extrato Serasa Informações 26022410291409500000083666119 Manifestação com juntada de documentos e reiteração de pedido de tutela de urgência Petição (outras) 26032515432633600000086051916 Informações SERASA Informações 26032515432653800000086051919 SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito

07/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

06/04/2026, 17:44

Recebida a emenda à inicial

06/04/2026, 17:37

Não Concedida a tutela provisória

06/04/2026, 17:37

Conclusos para decisão

01/04/2026, 16:38

Juntada de Petição de petição (outras)

25/03/2026, 15:43

Juntada de Petição de petição (outras)

24/02/2026, 10:29

Juntada de Petição de petição (outras)

20/02/2026, 15:43

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO AUTOR: RHAISSA LOPES DA COSTA COELHO Advogados do(a) AUTOR: FERNANDA SIQUEIRA PIRES SOARES TEODORO - GO37888, GEOVANNA FELIPE LIMA - GO73740 REU: SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DESPACHO . ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5003542-84.2026.8.08.0048 Vistos em inspeção. Inicialmente, cumpre destacar que, diante da conclusão automática deste caderno virtual, a Assessoria de Gabinete deste Juízo efetuou a conferência dos dados cadastrados pela demandante neste processo eletrônico, verificando que eles se encontram em conformidade com os documentos que instruem a exordial. Feito tal registro, narra a autora, em síntese, que, durante o ano de 2024, utilizou o serviço de pagamento automático de pedágios e estacionamentos fornecido pela ré, mediante a utilização de TAG instalada em seu veículo placa JK3J74. Aduz, ainda, que, em novembro/2024, solicitou o encerramento de aludida avença, mediante o pagamento de taxa de cancelamento, no valor de R$ 65,75 (sessenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), em 13/11/2024. Contudo, assevera que, recentemente, foi surpreendida com a informação de negativação de débito em seu nome perante o cadastro mantido pelo SERASA, no montante de R$ 108,82 (cento e oito reais e oitenta e dois centavos). Acrescenta, finalmente, que diligenciou junto à requerida visando solucionar a questão, restringindo-se a empresa a afirma que não consta em seu sistema qualquer pedido de cancelamento do contrato, razão pela qual tal apontamento somente será baixado após a quitação da dívida objurgada. Destarte, requer a postulante, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinado à demandada que promova a imediata exclusão do seu nome do órgão arquivista, bem como que suspenda toda e qualquer cobrança vinculada ao negócio jurídico ora controvertido, abstendo-se de realizar novas inscrições desabonadoras, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo. Pois bem. Com efeito, depreende-se, das mensagens eletrônicas anexadas ao ID 89616283, que a requerente aderiu ao serviço de cobrança automática de pedágios e estacionamentos prestado pela suplicada, o qual alega ter sido por ela cancelado em dezembro/2024. Ademais, infere-se que a empresa ré aponta que tal contrato persiste ativo em seu sistema, não constando dos autos nenhum elemento probatório, ainda que mínimo, nesse sentido, vez que o comprovante de pagamento juntado ao ID 89616284 não é apto, por si só, para tanto. Outrossim, o print carreado ao ID 89616295 não aponta o nome do devedor, tampouco a data da sua emissão, não estando, pois, comprovada a negativação objurgada. A par disso, cumpre registrar que, em consonância com o entendimento consolidado pela Súmula 385 do Col. Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível a exibição de extrato, integral e atualizado, de inscrição negativa, emitido pela Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) ou outro órgão credenciado para tal, a fim de que seja apurada a eventual existência de apontamentos desabonadores legítimos, efetuados anteriormente, em face da suplicante. Pelo exposto, diante dos termos do art. 320 do CPC/15, intime-se a mencionada litigante para, no prazo de 15 (quinze) dias, diligenciar em consonância com o acima consignado, sob pena de indeferimento da exordial (parágrafo único, do art. 321 do ciado diploma normativo). Transcorrido o referido lapso temporal, retornem os autos conclusos, para a adoção da medida cabível. Diligencie-se. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito

03/02/2026, 00:00
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial
30/04/2026, 17:23
Decisão - Carta
06/04/2026, 17:37
Decisão - Carta
06/04/2026, 17:37
Despacho
30/01/2026, 18:13
Despacho
30/01/2026, 18:13