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5003351-73.2025.8.08.0048
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 17.302,89
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
RICARDO RIBEIRO PEREIRA
CPF 035.***.***-88
BRUNO RAPHAEL DE MORAIS BARBOSA
CPF 179.***.***-14
BM ENERGIA SOLAR LTDA
CNPJ 46.***.***.0001-07
OMEGA ENERGIA SOLAR E ENGENHARIA LTDA
CNPJ 42.***.***.0001-05
Advogados / Representantes
CHRISTIANE DOS SANTOS BINDA
OAB/ES 37532•Representa: ATIVO
HUGO MIGUEL NUNES
OAB/ES 27813•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Publicado Despacho em 13/05/2026.
14/05/2026, 00:12Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2026
12/05/2026, 00:10Expedição de Carta Postal - Intimação.
11/05/2026, 15:56Expedição de Intimação Diário.
11/05/2026, 15:53Expedição de Comunicação via correios.
04/05/2026, 16:00Proferido despacho de mero expediente
04/05/2026, 15:59Processo Inspecionado
04/05/2026, 15:59Conclusos para despacho
30/04/2026, 12:48Processo Reativado
30/04/2026, 12:47Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/03/2026, 15:23Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
25/03/2026, 15:22Arquivado Definitivamente
25/02/2026, 16:53Transitado em Julgado em 25/02/2026 para BM ENERGIA SOLAR LTDA - CNPJ: 46.332.182/0001-07 (REQUERIDO), BRUNO RAPHAEL DE MORAIS BARBOSA - CPF: 179.189.267-14 (REQUERIDO) e RICARDO RIBEIRO PEREIRA - CPF: 035.812.947-88 (REQUERENTE).
25/02/2026, 16:53Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: RICARDO RIBEIRO PEREIRA REQUERIDO: BRUNO RAPHAEL DE MORAIS BARBOSA, BM ENERGIA SOLAR LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: HUGO MIGUEL NUNES - ES27813 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5003351-73.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação ajuizada por RICARDO RIBEIRO PEREIRA (assistido por advogado particular) em face de BRUNO RAPHAEL DE MORAIS BARBOSA e BM ENERGIA SOLAR LTDA, através da qual alega, em síntese, ter firmado contrato de prestação de serviços com a requerida Bm Energia em 26 de setembro de 2024, visando a compra e montagem de unidade de microgeração solar com potência de 3.3 KWp, pelo valor total de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), pago integralmente à vista via PIX na data da contratação. Narra que, transcorridos mais de quatro meses, o serviço não foi executado e, apesar de ter tentado contato sucessivo com diversos funcionários (Maysa, Pedro, Victor) e com o proprietário Bruno, nada foi resolvido. Relatou, ainda, que funcionários relataram o encerramento das atividades da empresa e que o estabelecimento físico encontra-se fechado com aviso de "atividades suspensas”, razão pela qual postulou, em sede de tutela de urgência, o arresto/bloqueio eletrônico de valores via SISBAJUD e, no mérito, a rescisão do contrato, a restituição do valor pago, a aplicação da multa contratual de 20% sobre o valor do negócio e indenização por danos morais. A inicial veio instruída com documentos e no id n. 62360417, este Juízo deferiu o pedido de tutela de urgência de natureza cautelar, bem como determinou o cancelamento da audiência designada no ato da distribuição em razão da desnecessidade de produção de prova oral. Nos id’s n.sº 80496882 e 62360417, o requerido Bruno Raphael foi regularmente citado, todavia, não apresentou contestação nos autos. No id n. 64146726, o resultado da teimosinha realizada através do sistema SISBAJUD retornou negativo, bem como não se localizou veículo em nome dos requeridos, conforme id n. 69292004. Após os autos vieram conclusos para sentença. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Inicialmente, convém ressaltar que o requerido Bruno Raphael de Morais Barbosa é o sócio-administrador e proprietário da empresa BM Energia Solar LTDA e, embora a empresa não tenha sido regularmente citada, no âmbito dos Juizados Especiais, regidos pelos princípios da celeridade e simplicidade, a citação válida do sócio-gerente supre a necessidade de nova diligência citatória contra a pessoa jurídica, uma vez que o sócio é o representante legal e detentor dos poderes de gestão da empresa. Assim, considerando que o requerido Bruno foi regularmente citado, conforme Avisos de Recebimento (AR’s) dos id’s n.sº 63440686 e 79300406, e não apresentou contestação nos autos, DECRETA-SE A SUA REVELIA, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95. Quanto ao mérito, convém ressaltar que a relação jurídica em tela é nitidamente de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) e, diante da revelia decretada, presume-se a veracidade dos fatos narrados pelo autor, os quais são corroborados pelos documentos que instruem a inicial, em especial o contrato de prestação de serviços do id n. 62321377 e o comprovante de pagamento integral via PIX (id n. 62321379). Desse modo, verifica-se que o requerente cumpriu com sua contraprestação financeira, enquanto os requeridos quedaram-se inertes quanto à entrega dos materiais e execução do serviço, extrapolando sobremaneira o prazo de 15 dias úteis estipulado no contrato, com registro de que o encerramento das atividades da empresa e o abandono da obra sem qualquer justificativa idônea configuram inadimplemento absoluto (há fotos da fachada da loja com a informação “atividades suspensas” - id n. 62321391 e 62321392, bem como conversa com funcionários informando sobre a suspensão da loja), pelo que, a resolução do pacto é medida que se impõe, com o retorno das partes ao status quo ante. Assim, diante da rescisão do negócio jurídico por culpa exclusiva dos fornecedores, estes devem restituir a totalidade do valor desembolsado pelo consumidor, qual seja, R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), sob pena de enriquecimento sem causa. Outrossim, verificada a mora injustificada, deve incidir a cláusula penal prevista na cláusula quinta do instrumento contratual, que fixa multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato em caso de rescisão, perfazendo o montante de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais). Quanto ao pedido de indenização por danos morais, convém ressaltar que o mero descumprimento do contrato não dá ensejo ao chamado dano moral presumido, todavia, no caso em tela, o autor realizou pagamento para instalação de placas de energia solar em setembro de 2024 e passado mais de 01 (um) ano da celebração do negócio jurídico, o serviço não foi prestado, bem como a empresa simplesmente “fechou as portas” sem qualquer aviso, razão pela qual, se reconhece lesão moral e o dever de indenizar, fixando-se indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Em face ao exposto, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para o fim de: A) DECLARAR a rescisão do contrato por culpa exclusiva dos requeridos; B) CONDENAR os requeridos, solidariamente, à restituição do valor de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), acrescido de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do desembolso (26/09/2024); C) CONDENAR os requeridos ao pagamento da multa contratual de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), acrescido de a partir da citação e correção monetária a partir do inadimplemento contratual; D) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento. Registra-se, ainda, que os juros de mora serão calculados na forma do art. 406 do Código Civil. Publique-se, registre-se, intimem-se e ocorrendo o cumprimento voluntário, expeça-se alvará e arquivem-se. Dispensa-se a intimação das requeridas da sentença em razão de sua revelia. Em caso de recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária). Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95. EDUARDO CASTELO BRANCO Juiz Leigo SENTENÇA Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. SERRA, 28 de janeiro de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V. Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Nome: RICARDO RIBEIRO PEREIRA Endereço: Avenida Terceiro Mundo, 16, Cidade Continental-Setor África, SERRA - ES - CEP: 29163-478 Nome: BRUNO RAPHAEL DE MORAIS BARBOSA Endereço: Rua Buriti, 268, Condominio Via Sol, Morada de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29166-946 Nome: BM ENERGIA SOLAR LTDA Endereço: REGIAO SUDESTE, 1077, LOJA, BARCELONA, SERRA - ES - CEP: 29166-200
03/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
02/02/2026, 12:41Documentos
Despacho
•04/05/2026, 15:59
Despacho
•04/05/2026, 15:59
Execução / Cumprimento de Sentença
•25/03/2026, 15:22
Sentença
•02/02/2026, 12:40
Sentença
•02/02/2026, 12:40
Despacho
•28/07/2025, 10:54
Despacho
•28/07/2025, 10:54
Decisão
•21/05/2025, 13:30
Decisão
•21/05/2025, 13:30
Decisão
•27/02/2025, 16:35
Decisão
•27/02/2025, 16:35
Decisão
•10/02/2025, 16:30
Decisão
•03/02/2025, 14:16
Decisão
•03/02/2025, 14:16