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5002154-40.2025.8.08.0030

Procedimento do Juizado Especial CívelAtraso de vôoTransporte AéreoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 12.000,00
Orgao julgador
Linhares - 2º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
CREUSA VIGUINI HELMER
CPF 706.***.***-00
Autor
AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A
Terceiro
AZUL LINHAS AEREAS
Terceiro
AZUL LINHARES AEREAS
Terceiro
ANTONIO FLAVIO TORRES MARTINS COSTA
Terceiro
Advogados / Representantes
JOAO CARLOS DE SOUZA LIMA MILAGRE SILVA
OAB/MG 100570Representa: ATIVO
MARIA FERNANDA COELHO TORREAO
OAB/MG 239692Representa: ATIVO
RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN
OAB/SP 267258Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. RECORRIDO: CREUSA VIGUINI HELMER Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258-A Advogados do(a) RECORRIDO: EDUARDO HENRIQUE GONCALVES MARTINS - MG245251, JOAO CARLOS DE SOUZA LIMA MILAGRE SILVA - MG100570, MARIA FERNANDA COELHO TORREAO - MG239692 DECISÃO Processo Inspecionado. Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33577733 PROCESSO Nº 5002154-40.2025.8.08.0030 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença que analisou pretensão indenizatória decorrente de falha na prestação de serviço de transporte aéreo (atraso/cancelamento de voo). O recurso manejado pela requerida não foi conhecido, ante a ocorrência de deserção por ausência de comprovação adequada de recolhimento do preparo recursal (id. 16951379). Após o julgamento do recurso, a recorrente peticionou nos autos pleiteando pela suspensão do feito até o julgamento definitivo ARE 1.560.244/RJ, conforme determinação do Supremo Tribunal Federal ao afetar o Tema 1.417 da Repercussão Geral (id.18012823). A autora, ora recorrida, manifesta-se na petição id. 18153170 contrária ao pedido de suspensão formulado pela parte adversa, com a consequente regular tramitação do feito, pois a situação fática dos autos diverge daquela tratada no Tema 1.417 de Repercussão Geral. É o breve relatório. Compulsando detidamente os autos, verifico que o pedido de suspensão não merece acolhimento. O Supremo Tribunal Federal, ao afetar o Tema 1417, determinou a suspensão nacional dos processos que versem sobre a responsabilidade civil das empresas aéreas por cancelamento ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior, com vistas à prevalência das normas da Convenção de Varsóvia/Código Brasileiro de Aeronáutica sobre o Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a referida suspensão não é absoluta e se restringe aos casos de fortuito externo, isto é, fatos estranhos à atividade da empresa (ex: fenômenos meteorológicos extremos, fechamento de aeroporto por autoridade), que rompem o nexo de causalidade. No caso dos autos, a controvérsia envolve readequação de malha aérea, fator que se enquadra como fortuito interno, inclusive assim reconhecido por sentença. A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidou o entendimento de que fortuito interno caracteriza-se como um risco inerente à atividade empresarial (risco do empreendimento), não sendo capaz de excluir a responsabilidade objetiva da transportadora, nos termos do art. 14 do CDC. A interpretação extensiva da decisão do STF para abarcar falhas técnicas ou operacionais (riscos internos) esvaziaria a proteção do consumidor prevista no CDC, não sendo esse o objetivo da afetação do tema, que visa unificar o entendimento sobre a excludente de responsabilidade em fatos externos. Dessa forma, a hipótese fática apresentada nestes autos não guarda correlação direta com a controvérsia acerca da prevalência normativa discutida no ARE 1.560.244/RJ. Trata-se de nítido caso de distinguishing, o que afasta a necessidade de suspensão do trâmite processual. Ante o exposto, considerando a ausência de identidade entre a matéria debatida nestes autos e o objeto do Tema 1.417/STF, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo. Importante registrar, ainda, que o caso também não comportaria suspensão, considerando o trânsito em julgado da decisão que não admitira o recurso. Dê-se prosseguimento ao feito em seus regulares termos, devendo a Secretaria certificar acerca do trânsito em julgado e, após, devolver os autos ao Juízo de origem, com as cautelas de estilo. Intimem-se. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Relator

31/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. RECORRIDO: CREUSA VIGUINI HELMER Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258-A Advogados do(a) RECORRIDO: EDUARDO HENRIQUE GONCALVES MARTINS - MG245251, JOAO CARLOS DE SOUZA LIMA MILAGRE SILVA - MG100570, MARIA FERNANDA COELHO TORREAO - MG239692 DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33577733 PROCESSO Nº 5002154-40.2025.8.08.0030 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Trata-se de Embargos de Declaração (ID 17281902) opostos por AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em face da Decisão Monocrática de ID 16951379, que não conheceu do Recurso Inominado interposto pela ora embargante, ante a deserção. Em suas razões, a Embargante sustenta, em síntese, que a decisão embargada é omissa e contraditória, porquanto parte de premissa fática que não corresponde ao que efetivamente consta dos autos. Aduz que, no documento de ID 16541271, além do valor, data e código de barras, consta expressamente, no campo “Informações fornecidas pelo pagador”, o número completo do processo, vinculando de forma clara e direta o recolhimento das custas ao presente feito. Assevera que, diante disso, não há prejuízo ao erário, tampouco incerteza quanto à correlação do pagamento. Requer, ao final, o conhecimento e provimento dos aclaratórios, com atribuição de efeitos infringentes, para afastar a deserção e determinar o regular processamento do Recurso Inominado interposto pela AZUL, com posterior julgamento de seu mérito. Subsidiariamente, requereu a intimação da Embargante a fim de complementar ou esclarecer a comprovação do preparo, em atenção aos princípios da cooperação e da primazia da decisão de mérito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais (art. 46 da Lei 9.099/95), compete ao próprio prolator da decisão embargada o julgamento monocrático dos aclaratórios, motivo pelo qual passo à sua análise. Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se, estritamente, a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). Não se prestam, via de regra, à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte. Pois bem. Conforme lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, considera-se omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre: (a) pedido; (b) argumentos relevantes ao deslinde da causa; ou (c) questões de ordem pública. A obscuridade, por sua vez, reflete a falta de clareza ou inteligibilidade do texto, prejudicando a compreensão da decisão judicial. Por sua vez, a contradição que autoriza o manejo dos embargos é a interna, ou seja, aquela existente entre os fundamentos e o dispositivo da própria decisão. A divergência entre o julgado e as provas constantes dos autos ou os argumentos das partes configura, em verdade, error in judicando, matéria estranha à via estreita dos declaratórios. No caso, apesar do esforço argumentativo da embargante, a decisão monocrática impugnada (ID 16951379) enfrentou expressamente os fundamentos relevantes ao deslinde da controvérsia. Ao exigir a juntada da guia e do comprovante para a validação do preparo, a decisão reconheceu que o documento de ID 16541271, por si só, não cumpre tal exigência. Ora, conforme confessado nas próprias razões dos presentes embargos, o local onde consta o número do processo trata-se do campo “Informações fornecidas pelo pagador”, ou seja, espaço editável para inserir a informação desejada. Ao contrário do que tenta fazer crer a recorrente/embargante, tal anotação não substitui a juntada da guia de recolhimento emitida no site do Poder Judiciário. A decisão foi clara ao destacar que: “(...) O Enunciado n.º 80 do FONAJE reforça a exigência, ao dispor que: O Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). Ademais, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “é imprescindível a comprovação do preparo mediante a juntada das guias de recolhimento e dos respectivos comprovantes, entre os quais deve haver correspondência no que se refere a numeração dos códigos de barras” (STJ, AgInt no REsp n. 2.045.388/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023). (...) Para a comprovação do preparo recursal, não basta o simples pagamento das custas; impõe-se a juntada tempestiva tanto da guia de recolhimento quanto do respectivo comprovante de pagamento. No caso dos autos, o recorrente juntou apenas um comprovante de pagamento (ID 16541271), desacompanhado da correspondente guia de recolhimento. Não é possível, portanto, aferir se o valor efetivamente recolhido refere-se a este processo ou a outro, o que inviabiliza a comprovação do preparo. Ressalte-se que não cabe ao Poder Judiciário suprir a omissão da parte ou realizar diligência para aferir a eventual correspondência entre o comprovante apresentado e as custas devidas nestes autos. Trata-se de ônus processual do recorrente, cuja inobservância acarreta a penalidade da deserção. A jurisprudência desta Turma Recursal é firme nesse sentido, como demonstram os julgados nos Recursos Inominados n.º 5000391-82.2022.8.08.0038 (julgado em 18/10/2024) e 5000608-42.2023.8.08.0022 (julgado em 27/02/2025), ambos de minha relatoria, em que se reconheceu a deserção por ausência de comprovação adequada do preparo. (...)” Nota-se que a pretensão da embargante é rediscutir o entendimento desta Relatora acerca dos requisitos de admissibilidade recursal, o que deve ser manejado por meio do recurso próprio (Agravo Interno), não sendo os aclaratórios a via adequada para compelir o juízo a reanalisar teses já refutadas pelo não conhecimento do recurso. Inexistindo os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. De igual modo, INDEFIRO o pedido de reconsideração, tendo em vista que a legislação aplicável é clara quanto à ausência de possibilidade de emenda ou complementação do preparo recursal no sistema dos Juizados (art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 80 do FONAJE). Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão embargada tal como lançada. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por não vislumbrar caráter protelatório no manejo dos aclaratórios, advertindo, contudo, que eventual reiteração da via inadequada poderá ensejar a aplicação da sanção legal. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito

03/02/2026, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

15/10/2025, 15:24

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

15/10/2025, 15:24

Expedição de Certidão.

14/10/2025, 16:15

Juntada de Petição de contrarrazões

17/09/2025, 19:54

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025

13/09/2025, 00:26

Publicado Intimação - Diário em 12/09/2025.

13/09/2025, 00:26

Expedição de Intimação - Diário.

10/09/2025, 17:02

Decorrido prazo de CREUSA VIGUINI HELMER em 25/06/2025 23:59.

26/06/2025, 16:38

Decorrido prazo de CREUSA VIGUINI HELMER em 13/06/2025 23:59.

14/06/2025, 00:33

Juntada de Petição de recurso inominado

13/06/2025, 16:33

Juntada de Petição de habilitações

02/06/2025, 12:59

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025

02/06/2025, 03:17

Publicado Sentença - Carta em 30/05/2025.

02/06/2025, 03:17
Documentos
Sentença - Carta
28/05/2025, 12:37
Sentença - Carta
28/05/2025, 12:37
Despacho - Carta
25/02/2025, 18:18