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5051717-21.2025.8.08.0024

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/12/2025
Valor da Causa
R$ 39.727,68
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
LEONARA MARGOTTO TARTAGLIA
CPF 031.***.***-08
Autor
BANCO DO BRASIL
Terceiro
BANCO DO BRASIL S/A
Terceiro
DIRECAO GERAL
Terceiro
BANCO DO BRASIL ESTILO VITORIA
Terceiro
Advogados / Representantes
VICTOR RICAS DE FREITAS
OAB/ES 21025Representa: ATIVO
GIZA HELENA COELHO
OAB/SP 166349Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição de contrarrazões

14/05/2026, 20:31

Juntada de Petição de petição (outras)

13/05/2026, 14:00

Decorrido prazo de LEONARA MARGOTTO TARTAGLIA em 15/04/2026 23:59.

16/04/2026, 00:25

Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/04/2026 23:59.

16/04/2026, 00:25

Juntada de Petição de recurso inominado

10/04/2026, 07:32

Publicado Sentença em 27/03/2026.

27/03/2026, 00:10

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2026

26/03/2026, 00:07

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: LEONARA MARGOTTO TARTAGLIA Advogado do(a) AUTOR: VICTOR RICAS DE FREITAS - ES21025 DIÁRIO ELETRÔNICO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DIÁRIO ELETRÔNICO PROJETO DE SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5051717-21.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO Vistos em inspeção. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 FONAJE. I – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por LEONARA MARGOTTO TARTAGLIA em face de BANCO DO BRASIL S.A., narrando a parte autora ter sido vítima de golpe em que houve o mascaramento do número de telefone oficial do banco requerido, e que, em 07/06/2022, fraudadores a induziram a instalar um aplicativo de acesso remoto. Alega que, assumindo o controle de seu aparelho, os criminosos contrataram um empréstimo não solicitado de R$ 6.761,00 e, ato contínuo, realizaram uma transferência via PIX no valor de R$ 9.250,00 para a conta de um terceiro correntista do próprio banco réu. Afirma ter contatado o banco apenas 9 minutos após a fraude. Requer a declaração de nulidade do empréstimo; a restituição simples do valor subtraído de seu saldo próprio no montante de R$ 2.489,00; a devolução em dobro das parcelas do empréstimo já pagas e indenização por danos morais. Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil). Antes de adentrar-se ao mérito, analisa-se as preliminares suscitadas pelas partes requeridas, a saber. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA O banco requerido alega ilegitimidade passiva sob o argumento de que a fraude foi perpetrada por terceiros e facilitada pela autora. A preliminar não merece prosperar. Pela Teoria da Asserção, as condições da ação são aferidas à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Sendo imputada à instituição financeira falha na segurança de seu sistema e na prestação do serviço bancário, o que teria viabilizado a fraude, o requerido é parte legítima para figurar no polo passivo. Saber se o banco tem ou não responsabilidade pelo ressarcimento é matéria atinente ao mérito e não à legitimidade processual. REJEITO a preliminar. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O banco requerido impugna o valor dado a causa alegando ser aleatório e pautado em danos morais excessivos. A insurgência não procede. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico buscado pela parte, nos termos do art. 292, VI, do CPC. A soma dos danos perfaz exatamente o valor atribuído pela autora. Não há qualquer irregularidade. AFASTO a impugnação. MÉRITO Sem mais preliminares a analisar e não existindo outras questões processuais por resolver, dou o feito por saneado. Passo à análise do MÉRITO da pretensão autoral, pois presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse de agir. O processo encontra-se regular e não há nulidades a serem sanadas. Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC). A responsabilidade das instituições financeiras e de pagamento por danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de suas operações é objetiva, conforme o art. 14 do CDC. Tal responsabilidade decorre do risco da atividade, sendo que a segurança é um elemento essencial do serviço prestado. A controvérsia cinge-se em verificar se houve falha de segurança do banco requerido capaz de responsabilizá-lo pelo golpe sofrido pela parte autora, ou se incide a excludente de culpa exclusiva da vítima/terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC). Neste ponto, o banco requerido defendeu a ausência de falha na prestação de serviço, alegando culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Afirmou que as transações foram realizadas em ambiente logado, com uso de chip e senha pessoal, e que o golpe ocorreu porque a autora instalou software de terceiros. Requereu a improcedência total dos pedidos, rechaçando a devolução de valores e a ocorrência de danos morais, alertando para o risco de enriquecimento ilícito. Analisando detidamente o acervo probatório, conclui-se que assiste razão à autora. Isso porque é incontroverso que a autora foi vítima de um golpe perpetrado mediante engenharia social e acesso remoto ao seu dispositivo. O requerido sustenta que a culpa é exclusiva da consumidora, que instalou aplicativo malicioso após receber uma ligação. Contudo, essa visão simplista ignora a cadeia causal dos eventos e os deveres inerentes à atividade bancária. A fraude se iniciou com o uso da técnica de spoofing, onde o fraudador mascarou o número de telefone, fazendo aparecer no visor da Autora o número oficial da Central de Relacionamento do Banco do Brasil, fato este não impugnado pelo requerido, que, aliás, consta nas conversas da parte autora e o preposto do requerido no dia que sofreu o golpe (no ID 87939370 - Pág. 14). Esta falha estrutural do sistema de telefonia, explorada por criminosos para se travestir da autoridade do Banco, quebra a natural desconfiança do consumidor. A segunda questão, e de extrema gravidade, é a flagrante falha do sistema antifraude do BANCO DO BRASIL na análise do perfil de consumo. O Extrato de Conta Corrente juntado (ID 87939371 - Pág. 5) e o comprovante de PIX (ID 87939389) revelam a dinâmica da fraude, onde se extrai uma contratação de um empréstimo expressivo no valor de R$ 6.761,00 e uma transferência imediata do saldo total da conta, em R$ 9.250,00, via PIX. Trata-se de movimentação atípica, sequencial e vertiginosa que destoa inteiramente do padrão regular de uma consumidora de boa-fé. A aprovação de um empréstimo atípico seguido do esvaziamento imediato da conta é o padrão comportamental mais clássico de fraude bancária. O banco, possuindo inteligência artificial e algoritmos de monitoramento, falhou no seu dever de segurança ao não bloquear preventivamente as operações. Não bastasse, há a inércia do banco requerido na mitigação dos danos. Os logs de conversa via WhatsApp (ID 87939370 - Pág. 13/14) comprovam inequivocamente que a autora entrou em contato com o atendimento oficial do banco relatando o fato às 17h49m do dia 07/06/2022. O comprovante de PIX (ID 87939389) atesta que a transferência fraudulenta ocorreu às 17h40m. A parte autora notificou o banco apenas 9 minutos após o ilícito. Agrava a situação o fato de que a conta beneficiária da fraude de nome Dinelson Luiz, Ag. 1266-1, CC 74126-4, pertence ao próprio BANCO DO BRASIL (ID 87939389). O requerido atuou como banco do remetente e do fraudador. Tinha a autora notificado o fato quase instantaneamente, era dever do requerido proceder ao imediato bloqueio cautelar da conta receptora. A negligência na abertura de conta para golpistas e a inércia em acionar o bloqueio configuram fortuito interno. Nesse diapasão, incide no caso a Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". O fato de a autora ter sido ludibriada não exime o banco, pois a efetivação do dano só foi possível porque os sistemas do réu foram ineficazes em detectar a atipicidade e agir a tempo. A tese de culpa exclusiva da consumidora fica, portanto, afastada. Reconhecida a falha na prestação do serviço, os negócios jurídicos originados da fraude são nulos por vício de consentimento, diante da ausência de vontade livre e consciente da parte autora. Assim, é de se declara nulo e inexigível o Contrato de Empréstimo CDC (nº 110639930) no valor originário de R$ 6.761,00. Quanto ao saldo pré-existente na conta da autora e subtraído no ato do PIX, o extrato demonstra que a autora sofreu um prejuízo direto de R$ 2.489,00 de seus próprios fundos, pois R$ 9.250,00 totais transferidos - R$ 6.761,00 eram do empréstimo. Este valor deve ser restituído de forma simples. No tocante às parcelas do empréstimo fraudulento que a autora vem pagando ininterruptamente desde julho/2022, conforme ID 87939373, para evitar a negativação de seu nome, é devida a repetição do indébito. Aplica-se ao caso o entendimento pacificado pelo STJ (EAREsp 676.608), que determinou que a repetição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de dolo ou má-fé. O banco requerido cobrou e exigiu o pagamento de um contrato fraudulento, gerado por falha de segurança própria, mesmo após a contestação tempestiva da cliente (ID 87939371). Não há engano justificável. Logo, os valores referentes às parcelas efetivamente pagas do contrato deverão ser restituídos em dobro, que equivale o montante de R$ 27.238,68 (vinte e sete mil, duzentos e trinta e oito reais e sessenta e oito centavos). Esta quantia, somada a eventuais valores descontados no curso da lide, também deverá ser restituída em dobro, sendo acrescida dos consectários legais, observando-se os seguintes parâmetros: a) a contar do desembolso (de cada parcela) até a citação (21/01/2026) incidirá atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); b) a contar da citação em diante, incidirá unicamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que já engloba juros moratórios e correção monetária. Fundamento: arts. 397, § único, e 406, § 1º, do Código Civil (juros de mora) e art. 389, § único do Código Civil c/c Súmula 43 do STJ (correção monetária). Também é devido a restituição, na forma simples, no valor R$ 2.489,00 (dois mil, quatrocentos e oitenta e nove reais), a ser acrescido dos seguintes consectários legais: a) a contar da data do evento danoso (07/06/2022) até a citação (21/01/2026) incidirá atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); b) a contar da citação em diante, incidirá unicamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que já engloba juros moratórios e correção monetária. Fundamento: arts. 397, § único, e 406, § 1º, do Código Civil (juros de mora) e art. 389, § único do Código Civil c/c Súmula 43 do STJ (correção monetária). Quanto à parcela reparatória do pedido, a situação vivenciada pela parte autora suplanta o mero dissabor. Ver suas economias esvaírem-se em segundos, ter um empréstimo indevido em seu nome e, sobretudo, ser compelida a pagar pontualmente parcelas de uma dívida fraudulenta por anos para não ter seu nome maculado, atinge diretamente os direitos da personalidade, gerando angústia e aflição. Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE BANCÁRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença que o condenou a indenizar a Apelada, Renilda Silva Menezes, por danos materiais e morais decorrentes de transações fraudulentas (empréstimo e PIX) realizadas em sua conta bancária. [...]. III. Razões de decidir A preliminar de ilegitimidade passiva é afastada, uma vez que a relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 297 do STJ. O banco possui responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de falha na prestação de seus serviços, inclusive fraudes, independentemente de quem as tenha perpetrado. A preliminar de ausência de pretensão resistida é rejeitada, pois a Apelada demonstrou ter buscado a solução administrativa junto ao banco, que apresentou resposta desfavorável, evidenciando a resistência à sua pretensão. Aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC. A segurança das operações bancárias é inerente à atividade das instituições financeiras, que respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros, conforme Súmula 479 do STJ. A falha nos mecanismos de segurança do banco em identificar ou impedir transações atípicas e vultosas, ou a inércia em proceder ao bloqueio cautelar dos valores após a notificação da fraude, configura falha na prestação do serviço. A inversão do ônus da prova é cabível (art. 6º, VIII, CDC) diante da hipossuficiência da consumidora, cabendo ao banco provar a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o que não ocorreu de forma contundente. Os danos materiais estão comprovados pelo prejuízo decorrente de empréstimo não autorizado, transferências via PIX, utilização de limite da conta e subtração de saldo da aposentadoria, totalizando R$ 16.070,23. Os danos morais são configurados pelos transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, como a perda de valores essenciais para a subsistência, a necessidade de empréstimos e o abalo psicológico, agravados por se tratar de idosa aposentada e privação de proventos de caráter alimentar. O valor fixado (R$ 10.000,00) é razoável e proporcional. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. As instituições financeiras respondem objetivamente por danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, configurando fortuito interno. 2. A omissão do banco em proceder ao bloqueio cautelar de valores após notificação de fraude e a falha na segurança do sistema configuram falha na prestação do serviço. 3. A privação de proventos de aposentadoria por fraude bancária, somada à inércia do banco em solucionar o problema, gera dano moral indenizável." [...]. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DESPROVER o recurso, pelas razões contidas no voto condutor. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador (a) de Justiça 01 (TJ-BA - Apelação: 80005398720238050265, Relator: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. "GOLPE DA FALSA CENTRAL" E "SPOOFING". SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Pedido de efeito suspensivo prejudicado ante o julgamento do mérito recursal. Ausência dos requisitos autorizadores do art. 1.012, § 4º, do CPC. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL E FALHA DE SEGURANÇA. Relação de consumo. Incidência da Súmula 297 do STJ. Operações realizadas mediante engenharia social. Contratação de empréstimos vultosos seguidos de transferências imediatas via PIX. Movimentação atípica em conta de titular idoso. Desvio de perfil de consumo. Dever de segurança não observado. O sistema antifraude da instituição financeira deveria ter atuado como barreira de contenção (bloqueio cautelar), o que não ocorreu. 3. FORTUITO INTERNO. A sofisticação da fraude e a falha sistêmica na detecção das transações anômalas afastam as teses de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. A negligência do consumidor ao cair no ardil não rompe o nexo causal quando a causa determinante do prejuízo é a ineficácia dos mecanismos de segurança do banco. Responsabilidade objetiva caracterizada. Inteligência da Súmula 479 do STJ. 4. CULPA CONCORRENTE. Inaplicabilidade. A vulnerabilidade do sistema bancário absorve o risco da atividade, tornando irrelevante a discussão sobre concorrência de culpas para fins de mitigação da indenização material. 5. DANOS MORAIS. Configuração. Dano in re ipsa. Situação que extrapola o mero dissabor cotidiano e atinge a dignidade do consumidor hipervulnerável, exposto à perda de suas reservas e endividamento indevido. Quantum indenizatório mantido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e ao caráter pedagógico-punitivo da condenação. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10006978120248260060 Auriflama, Relator: FLAVIA BEATRIZ GONCALEZ DA SILVA, Data de Julgamento: 09/02/2026, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2026) A fixação da indenização, nestes casos, tem se mostrado um caminho árduo, dada a impossibilidade de se avaliar o grau de dor e sofrimento experimentado pela parte, de modo que deve o arbitramento observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista a dupla função da referida condenação, punitivo-pedagógica e reparatória. Em razão disso, não se pode arbitrar como indenização uma soma vultosa e exagerada de forma a ensejar o enriquecimento sem causa da parte lesada, como também não se pode fixar um valor irrisório de forma que o causador do dano não sofra qualquer diminuição em seu patrimônio capaz de dissuadi-lo de repetir a prática. Desta forma, entendo como valor razoável e proporcional para a indenização do dano moral sofrido pelos requerentes, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com a incidência dos seguintes consectários legais: a) a contar da citação (21/01/2026) até o arbitramento incidem juros de mora, calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA); e b) do arbitramento até o efetivo pagamento aplica-se, unicamente, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que já engloba juros moratórios e correção monetária. Fundamento: arts. 397, § único, e 406, § 1º, do Código Civil (juros de mora) e art. 389, § único do Código Civil c/c Súmula 362 do STJ (correção monetária). Em razão do exposto no mérito, entendo que o pedido de reconsideração da tutela de urgência, deve ser DEFERIDO em sentença nos termos preconizados pelo inciso IV do artigo 311 do Código de Processo Civil, porque a parte autora demonstrou documentalmente no bojo do pedido de reconsideração que o lapso temporal entre a fraude e o ajuizamento da ação não se deu por inércia sua, mas por abandono de causa por parte de patrona constituída anteriormente. Assim, resta plenamente justificada a demora, desconstituindo o fundamento do indeferimento liminar pretérito. Presente a probabilidade do direito, corolário lógico da fundamentação supra, DEFIRO a tutela de urgência nesta sentença para determinar a imediata suspensão das cobranças. II - DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos autos do Processo nº. 5051717-21.2025.8.08.0024, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DEFERIR a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão da exigibilidade do contrato de empréstimo (CDC), devendo o requerido BANCO DO BRASIL S.A. cessar qualquer tipo de cobrança, seja por débito em conta, boleto ou qualquer outro meio; e que o requerido se abstenha de inscrever o nome da parte autora LEONARA MARGOTTO TARTAGLIA em qualquer cadastro de proteção ao crédito (SPC, SERASA, etc.) em razão do referido contrato, devendo o banco requerido oficiar o Banco Central (SCR/SISBACEN) para que anote a suspensão da exigibilidade do débito, tudo sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos) reais por cada cobrança, até o limite inicial de R$ 10.000,00 (dez) mil reais), sem prejuízo de eventual majoração, em caso de descumprimento, e apuração do crime de desobediência; b) DECLARAR a nulidade e a inexistência da dívida vinculada ao contrato de empréstimo (CDC) nº 110639930, no importe originário de R$ 6.761,00 em nome da parte autora LEONARA MARGOTTO TARTAGLIA junto a parte requerida BANCO DO BRASIL S.A. c) CONDENAR a parte requerida BANCO DO BRASIL S.A. à devolução, na forma simples, do valor de R$ 2.489,00 (dois mil, quatrocentos e oitenta e nove reais), referente ao saldo próprio subtraído da conta da parte autora LEONARA MARGOTTO TARTAGLIA, a ser acrescido dos seguintes consectários legais: a) a contar da data do evento danoso (07/06/2022) até a citação (21/01/2026) incidirá atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); b) a contar da citação em diante, incidirá unicamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que já engloba juros moratórios e correção monetária. Fundamento: arts. 397, § único, e 406, § 1º, do Código Civil (juros de mora) e art. 389, § único do Código Civil c/c Súmula 43 do STJ (correção monetária); d) CONDENAR a parte requerida BANCO DO BRASIL S.A. a restituir a parte autora LEONARA MARGOTTO TARTAGLIA o valor, já em dobro, do valor total pago nas parcelas do empréstimo fraudulento, no montante de R$ 27.238,68 (vinte e sete mil, duzentos e trinta e oito reais e sessenta e oito centavos), Esta quantia, somada a eventuais valores descontados no curso da lide, também deverá ser restituída em dobro, sendo acrescida dos consectários legais, observando-se os seguintes parâmetros: a) a contar do desembolso (de cada parcela) até a citação (21/01/2026) incidirá atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); b) a contar da citação em diante, incidirá unicamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que já engloba juros moratórios e correção monetária. Fundamento: arts. 397, § único, e 406, § 1º, do Código Civil (juros de mora) e art. 389, § único do Código Civil c/c Súmula 43 do STJ (correção monetária). e) CONDENAR a parte requerida BANCO DO BRASIL S.A. a indenizar a parte autora LEONARA MARGOTTO TARTAGLIA a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com a incidência dos seguintes consectários legais: a) a contar da citação (21/01/2026) até o arbitramento incidem juros de mora, calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA); e b) do arbitramento até o efetivo pagamento aplica-se, unicamente, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que já engloba juros moratórios e correção monetária. Fundamento: arts. 397, § único, e 406, § 1º, do Código Civil (juros de mora) e art. 389, § único do Código Civil c/c Súmula 362 do STJ (correção monetária). Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por fim, submeto o presente projeto de sentença à homologação do Excelentíssimo Juiz Togado, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 9.099/95. Fabiane Rodrigues Campos de Bortoli Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, não havendo requerimentos ou pendências, baixem-se e arquivem-se. Ficam desde já avisados os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos. O descumprimento desta determinação caracteriza violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. Transitada em julgado e havendo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do requerente ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo). Em caso de requerimento de transferência eletrônica, deve a parte informar, sob sua responsabilidade ou de seu advogado, os seguintes dados bancários: código do banco, agência, conta, com a expressa informação se é corrente ou poupança, nome completo e CPF/CNPJ do titular. Não havendo requerimento de cumprimento de sentença, baixem-se e arquivem-se. Havendo requerimento, intime-se a parte condenada para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença/acórdão, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor. Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (artigo 523 do Código de Processo Civil), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no artigo 517 do Código de Processo Civil. Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se o Exequente, caso possua advogado, para que apresente o valor atualizado da execução sem a incidência de honorários em cumprimento de sentença (Enunciado 97, FONAJE), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção. Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para SISBAJUD. Ao cartório, para diligências. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à Secretaria desta unidade no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 87939363 Petição Inicial Petição Inicial 25121912231529900000080744482 87939377 Procuração - Leonara Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25121912231612200000080744495 87939368 1. Comprovante de residência Documento de representação 25121912231695100000080744487 87939389 2. Comprovante de transferência para o golpista Documento de comprovação 25121912231767100000080744504 87939370 3. Conversa do WhatsApp com Banco Do Brasil Documento de comprovação 25121912231824000000080744489 87939371 4. Contestação bancária Documento de comprovação 25121912231896900000080744490 87939372 5. Reclamação aberta junto ao Procon Documento de comprovação 25121912231977900000080744491 87939373 6. Extrato do Empréstimo fraudulento Documento de comprovação 25121912232058000000080744492 87939374 7. E-mail - Alerta mão fantasma Documento de comprovação 25121912232125900000080744493 88001336 Decisão Decisão 25121917411734300000080778537 88001336 Decisão Decisão 25121917411734300000080778537 88948553 Pedido de reconsideração Pedido de reconsideração 26012112345659700000081662350 88948555 comversa do whatsapp com Arine Documento de comprovação 26012112345821100000081662352 88948556 2. Representação OAB Documento de comprovação 26012112345896600000081662353 88948554 2.1 Representação OAB Documento de comprovação 26012112345959100000081662351 89688517 Contestação Contestação 26013019110248800000082342556 89688518 19798776-01dw-contestacao - golpe da mao fantasma - danos morais e materiai Contestação em PDF 26013019110262700000082342557 89688519 19798776-02dw-procuracao - bb - coelho compacta_01_01 Documento de comprovação 26013019110285600000082342558 89688520 19798776-03dw-sumario executivo cartoes_01_01 Documento de comprovação 26013019110309500000082342559 89688522 19798776-04dw-clausulas gerais do contrato de emprestimo - nao correntistas_ Documento de comprovação 26013019110325800000082342561 89688523 19798776-05dw-clausulas gerais do contrato de conta corrente_01_01 Documento de comprovação 26013019110350800000082342562 89688525 19798776-06dw-clausulas gerais do contrato de abertura de credito rotativo - Documento de comprovação 26013019110370600000082342564 89688526 19798776-07dw-clausulas gerais conta corrente - contas especiais_01_01 Documento de comprovação 26013019110391200000082342565 89688527 19798776-08dw-clausulas gerais cartoes_01_01 Documento de comprovação 26013019110410000000082342566 89688528 19798776-09dw-leonara margotto tartaglia_extratocdc_110639930_09-01-2026_01_ Documento de comprovação 26013019110426100000082342567 89688529 19798776-10dw-extrato conta corrente_01_01 Documento de comprovação 26013019110441700000082342568 89688531 19798776-11dw-contrato adesao_01_01 Documento de comprovação 26013019110458700000082342570 89688533 19798776-12dw-contrato abertura cc_01_01 Documento de comprovação 26013019110477300000082342572 89688536 19798776-13dw-contrato 110639930_01_01 Documento de comprovação 26013019110496000000082342575 89735171 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26020212455922800000082385880 89735174 Intimação - Diário Intimação - Diário 26020212470367100000082385883 89774490 Petição (outras) Petição (outras) 26020216024068000000082422017 89774491 19816005-01dw-pet - juntada proc bb Petição (outras) em PDF 26020216024076400000082422018 89774493 19816005-02dw-procurao bb e demais es pe pi pb sp_compressed Documento de comprovação 26020216024089200000082422020 89774496 19816005-03dw-atos constitutivos bb completo Documento de comprovação 26020216024118100000082422023 90549341 Réplica Réplica 26021121035588300000083127517 90563972 Decurso de prazo Decurso de prazo 26021201195684700000083139975 90596160 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26021213111332100000083169455 92378824 Decurso de prazo Decurso de prazo 26031002381466500000084805227

26/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

25/03/2026, 13:00

Julgado procedente em parte do pedido de LEONARA MARGOTTO TARTAGLIA - CPF: 031.474.737-08 (AUTOR).

24/03/2026, 19:22

Processo Inspecionado

24/03/2026, 19:22

Juntada de Certidão

10/03/2026, 02:38

Decorrido prazo de LEONARA MARGOTTO TARTAGLIA em 11/02/2026 23:59.

10/03/2026, 02:38

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2026

09/03/2026, 03:12

Publicado Intimação - Diário em 04/02/2026.

09/03/2026, 03:12
Documentos
Sentença
24/03/2026, 19:22
Sentença
24/03/2026, 19:22
Decisão
19/12/2025, 17:41
Decisão
19/12/2025, 17:41