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5001059-30.2025.8.08.0044
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
Santa Teresa - Vara Única
Partes do Processo
JOSE ANTONIO DALLAPICOLA
CPF 527.***.***-00
BANCO PAN
BANCO PANAMERICANO
BANCO PAN S.A.
BANCO PANAMERICANO S.A
Advogados / Representantes
RONAN DONDONI SCHEPPA
OAB/ES 29380•Representa: ATIVO
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/PE 23255•Representa: PASSIVO
ISABELA GOMES AGNELLI
OAB/ES 25112•Representa: PASSIVO
SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA
OAB/RJ 135753•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Petição de petição (outras)
29/04/2026, 16:08Juntada de Petição de petição (outras)
24/04/2026, 14:30Juntada de Petição de petição (outras)
17/03/2026, 15:32Juntada de Certidão
07/03/2026, 04:08Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/02/2026 23:59.
07/03/2026, 04:08Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2026
06/03/2026, 04:57Publicado Notificação em 04/02/2026.
06/03/2026, 04:57Juntada de Petição de petição (outras)
24/02/2026, 19:45Juntada de Certidão
21/02/2026, 00:20Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/02/2026 23:59.
21/02/2026, 00:20Juntada de Certidão
20/02/2026, 00:43Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DALLAPICOLA em 19/02/2026 23:59.
20/02/2026, 00:43Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: JOSE ANTONIO DALLAPICOLA REQUERIDO: BANCO PAN S.A., BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REQUERENTE: RONAN DONDONI SCHEPPA - ES29380 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Advogado do(a) REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 PROJETO DE SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5001059-30.2025.8.08.0044 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória e indenizatória ajuizada por JOSE ANTONIO DALLAPICOLA em face de BANCO PAN e BANCO BRADESCO, todos já qualificados nos autos, narra o requerente que teria realizado empréstimo com o requerido banco Pan para contratação de um empréstimo de R$ 8.000,00, que seriam pagos em 84 parcelas, sendo a primeira até a sétima parcela de R$ 199,00, e a partir de então seria realizado o pagamento de R$ 159,00. Narra que o contato ocorreu por telefone via aplicativo de mensagens instantâneas (whatsapp), narrou ainda que atualmente os descontos vem sendo realizado pelo requerido banco Bradesco, o que torna legitimo para responder a ação. Neste sentido requereu condenação dos requeridos em cumprir com a oferta realizada, e que sejam condenados em danos materiais de forma dobrada e danos morais. Regularmente citada, o BANCO PAN SA apresentou tempestivamente contestação, alegando preliminar mente a inépcia da inicial ante ausência de comprovante de residência valido; e a prejudicial de prescrição trienal; alegou ainda a ilegitimidade passiva da requerida tendo em vista a cessão de credito ao banco Bradesco S.A; no mérito alegou a regularidade dos descontos realizados uma vez que o requerente tomou conhecimento de todos os termos do contrato, bem como alegou a anuência tácita do requerente ante a sua inércia (supressio). Por fim, fundamentou na impossibilidade de reparação de quaisquer danos, bem como, caso constate a ocorrência de dano material, que a restituição ocorra de forma simples. Do mesmo modo o requerido banco Bradesco SA, apresentou tempestivamente a contestação alegando preliminarmente de forma genérica a incompetência do juizado ante a necessidade de prova pericial, bem como a ausência de tentativa de solução administrativa, o que levaria a ausência de pretensão resistida, alegou ainda preliminarmente a sua ilegitimidade passiva uma vez que não participou da contratação; No mérito sustentou a regularidade da contratação, bem como da cessão do credito; sustentou ainda, genericamente, a existência de excludente de responsabilidade, eis que não teria atuado com culpa e que o fato decorreu de culpa exclusiva do consumidor; Alegou a impossibilidade de inversão do ônus da prova; Que não teria sofrido a autora danos morais; Que a requerida deveria mitigar seus prejuízos; Inexistência de danos matérias e repetição do indébito; A requerente apresentou réplica tempestivamente no ID 79208223. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado da lide, além disso, as partes já manifestaram o desinteresse pela produção de outras provas, incidindo a hipótese do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. PREELIMINARES Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o direito do requerente litigar no primeiro grau de jurisdição de forma gratuita, nos termos do art. 55 da lei 9.099/95. Em relação a preliminar de ausência de comprovante de residência valido, entendo que o ato se convalidou com a apresentação da declaração de ID 82635198. Sob a tese de ilegitimidade passiva de ambos os requeridos, entendo que não merecem prosperar, tendo em vista que ambos os requeridos participaram da cadeia de consumo sendo solidariamente responsável nos termos do art. 7, PU e 25, 1§º do CDC. Em relação a incompetência do rito dos juizados especiais, sob a alegação de necessidade de pericia, entendo que não assiste razão ao demando banco Bradesco S.A, uma vez que o requerente não nega a contratação, nem a realização do negocio, ademais as provas constantes nos autos suficiente para o deslinde da demanda. No que tange a preliminar de inexistência de interesse de agir da autora ante a ausência de pretensão resistida, sustentado por ambas as requeridas, entendo que não merece prosperar uma vez que o direito brasileiro consagra o principio da inafastabilidade de jurisdição não sendo requisito para apresentação da tentativa de resolução da controvérsia nas vias administrativa, salvo exceções pontuais, o que não se amolda ao caso. Em relação alegação de violação a boa fé objetiva, ante o principio do dever de mitigar as próprias perdas (duty to mitigate the loss), não merece prosperar, o princípio do duty to mitigate the loss, derivado da boa-fé objetiva, impõe ao lesado o dever de adotar medidas razoáveis e possíveis para minimizar seus prejuízos. Entretanto, a aplicação desse instituto exige a demonstração clara de que a parte lesada tinha ciência dos danos e deliberadamente optou por não mitigá-los, visando eventual vantagem futura, o que não verifico no caso. Por fim, sobre a prejudicial de prescrição trienal, entendo que não merecem prosperar, tendo em vista que a situação jurídica aqui discutida é fundada nos termos da legislação consumerista, aplicando ao caso in comente a prescrição quinquenal (05 anos) nos termos do art. 27 do CDC. Superada o preliminar passo a analise do mérito. MÉRITO A matéria em exame versa sobre relação de consumo, pois a autora se enquadra no conceito de consumidor, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.078/90, e, por outro lado, a parte ré encontra-se na condição de fornecedora por se tratar de prestadora de serviços, conforme prevê o art. 3º do diploma legal em testilha. Verifico ainda que a decisão de ID 72287250 determinou a inversão do ônus da prova na forma do art. 6, VIII do CDC, a qual mantenho por seus próprios fundamentos. Fixadas as premissas e analisando detidamente os autos, entendo que o pleito autoral merece prosperar parcialmente. Inicialmente destaco que a autora não nega a celebração do negocio jurídico, existindo erro quanto aos termos do contrato que não seguiu a proposta realizada no ato da contratação. Neste sentido, analisando as conversas de Whastsapp de ID 72226989, não contestadas pelo requerido Banco Pan, que realizou a negociação por meio de seus prepostos, verifico na pag. 08 que de fato a proposta realizada foi de R$ 199,00 reais a ser pago até a oitava parcela e a partir de então R$ 159,00, sendo num total de 84 parcelas. Registro que em que pese as conversas de whatsapp possua valor relativo, no âmbito do juizados especiais tais provas são por vezes reconhecidas especialmente quando não contestadas pela demandada, bem como quando corroborada por outros meios, o que no caso dos autos, especialmente em razão do principio da simplicidade. No caso dos autos percebo que as assinatura biométrica mediante Selfie e documento apresentados, são os mesmos do constante no contrato de ID 74671026, verifico ainda que o contrato e a conversa foram realizadas no mesmo dia (23/12/2020), conforme documentos de ID 74671026 e 72226989 (fl. 5), razão pela qual reconheço como mecanismo de prova. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO ADVOCATÍCIA - LEVANTAMENTO DE VALORES PERTENCENTES À CLIENTE SEM REPASSE - APROPRIAÇÃO INDÉBITA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - CONSIGNAÇÃO TARDIA - CONVERSAS VIA WHATSAPP - VALIDADE PROBATÓRIA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - MANUTENÇÃO. 1. A retenção indevida de valores pertencentes ao cliente por parte do advogado, ainda que sob a alegação de cobrança de honorários contratuais, configura apropriação indébita e violação dos deveres inerentes ao mandato judicial. 2. A relação entre advogado e cliente é pautada pela confiança mútua e boa-fé, não podendo o causídico reter unilateralmente valores do constituinte sem prévia comunicação e autorização. 3. A conduta do advogado que levanta valores decorrentes de condenação judicial e não os repassa ao cliente enseja danos morais indenizáveis, pois ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e viola a dignidade da pessoa humana, considerado o caráter personalíssimo da relação advocatícia. 4. A consignação em pagamento efetuada apenas após a citação, mais de 18 meses depois do levantamento dos valores, não elide a responsabilidade civil pelos danos morais, pois a mora já estava caracterizada. 5. As conversas via WhatsApp constituem meio de prova válido quando não impugnadas especificamente na contestação e corroboradas por outros elementos dos autos, sendo extemporânea a alegação de invalidade probatória suscitada apenas em recurso. 6. A impugnação à gratuidade da justiça exige a demonstração inequívoca da capacidade financeira da parte beneficiária, ônus do qual não se desincumbiu a parte apelada, nos termos do art. 100 do CPC.(TJ-MG - Apelação Cível: 50323347820248130145, Relator.: Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, Data de Julgamento: 14/08/2025, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/08/2025) Neste sentido, verifico vicio de consentimento quanto aos termos do contrato, e declaro a falha na prestação dos serviços por parte dos requeridos, na forma do art. 14 do CDC, e determino ao requerido Bradesco S.A, atual titular do credito, que realize a adequação das parcelas remanescentes para que conste o valor de R$ 159,00 a partir da oitava parcela. No que tange aos danos matérias, constatada a falha na prestação do serviço, surge ao requerente o direito a reparação pelos danos materiais, que deverá ocorrer de forma dobrada na forma do art. 42 do CDC. Registro que por se tratar de relação de consumo, dispensa a demonstração de má fé por parte dos requeridos, que poderia ser excluída em caso de engano justificável o que não verifico nos autos. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. IRRELEVÂNCIA. CABIMENTO. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELA CORTE ESPECIAL DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). RECURSO DA PARTE RÉ IMPROVIDO E PROVIDO O APELO DA PARTE AUTORA. A responsabilidade da parte ré é objetiva por desconto indevido na conta-corrente da parte autora, sem prova da contratação, sendo inegável o dever de restituição dos valores. Conforme entendimento sufragrado pelo C. STJ, é irrelevante a existência de má-fé no caso de repetição de indébito para autorizar a devolução em dobro, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor ( CDC). Daí por que, no caso, necessária a condenação a restituir em dobro a quantia ilicitamente cobrada. (TJ-SP - Apelação Cível: 10061718220208260477 Praia Grande, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 21/09/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2021) Assim deve os requeridos restituírem ao requerente de modo solidaria e em dobro todos os descontos realizados, a partir da 8ª parcela, daquilo que excedeu a R$ 159,00. Em relação aos danos morais, a realização de desconto indevido no beneficio previdenciário do requerente, por ser tais verbas de natureza alimentar causa dano de moral de forma presumida (in re ipsa), neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. CONSUMIDOR. NOMINADA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DANO MORAL IN RE IPSA RECONHECIDO NO CASO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM BASE NAS PARTICULARIDADES DO CASO E FUNÇÃO PEDAGÓGICA/PUNITIVA DA INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O dano moral decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário é presumido (in re ipsa). Cabimento de dano moral. 2. Quantum indenizatório fixado com a finalidade de compensar a vítima pelos danos sofridos, observando a dupla finalidade compensatória para a parte e desestímulo ao causador do dano, além da capacidade econômica das partes e extensão do dano. TJ-PR 00005174020208160177 Xambrê, Relator.: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 27/10/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2024). No que se refere o quanto a ser arbitrado, destaco o valor do dano moral deve ser arbitrado conforme critérios de razoabilidade e proporcionalidade, buscando um equilíbrio entre a reparação do sofrimento da vítima e a punição do ofensor, sem causar enriquecimento ilícito. A jurisprudência, especialmente a do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidou o chamado método bifásico para a fixação da indenização. Esse método orienta o julgador a seguir duas etapas, a fixação de um valor básico, e posteriormente a analise das circunstâncias do caso concreto analisando a gravidade e extensão dos danos, a culpa do ofensor, a capacidade econômica das partes, o caráter punitivo e pedagógico bem como a natureza compensatória do dano. Neste sentido, observando tais parâmetros fixo o valor de R$ 3.000,00 (seis mil reais) a serem pagos pelos requeridos de forma solidaria. DISPOSITIVO Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para: A) determinar ao requerido Bradesco S.A, atual titular do credito, que realize a adequação das parcelas remanescentes para que conste o valor de R$ 159,00 a partir da oitava parcela; B) Condeno os requeridos de forma solidaria restituírem ao requerente de modo solidaria e em dobro todos os descontos realizados, a partir da 8ª parcela, daquilo que excedeu a R$ 159,00, valores que devem sofrer correção monetária a partir do desembolso, segundo o índice adotado pela Corregedoria Geral da Justiça deste Tribunal e juros de 1% até a citação, momento a partir do qual incidirá apenas a taxa SELIC C) Condeno os requeridos de forma solidaria a indenizar o requerente em R$ 3.000,00 (três mil reais) com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação até a data do arbitramento e, a partir de então, unicamente a taxa SELIC. Via de consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, em conformidade com o contido no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, por expressa vedação legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se sobre a tempestividade. Se tempestivo, intime-se a parte contrária para as contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação das contrarrazões, subam os autos ao Colégio Recursal. Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE, com as devidas baixas e anotações, se nada mais for requerido. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. LUCAS GREGORY SOUZA E SILVA JUIZ LEIGO SENTENÇA Vistos etc. Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Santa Teresa/ES, data e assinatura digital. ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL JUIZ DE DIREITO
03/02/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: JOSE ANTONIO DALLAPICOLA REQUERIDO: BANCO PAN S.A., BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REQUERENTE: RONAN DONDONI SCHEPPA - ES29380 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Advogado do(a) REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 PROJETO DE SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5001059-30.2025.8.08.0044 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória e indenizatória ajuizada por JOSE ANTONIO DALLAPICOLA em face de BANCO PAN e BANCO BRADESCO, todos já qualificados nos autos, narra o requerente que teria realizado empréstimo com o requerido banco Pan para contratação de um empréstimo de R$ 8.000,00, que seriam pagos em 84 parcelas, sendo a primeira até a sétima parcela de R$ 199,00, e a partir de então seria realizado o pagamento de R$ 159,00. Narra que o contato ocorreu por telefone via aplicativo de mensagens instantâneas (whatsapp), narrou ainda que atualmente os descontos vem sendo realizado pelo requerido banco Bradesco, o que torna legitimo para responder a ação. Neste sentido requereu condenação dos requeridos em cumprir com a oferta realizada, e que sejam condenados em danos materiais de forma dobrada e danos morais. Regularmente citada, o BANCO PAN SA apresentou tempestivamente contestação, alegando preliminar mente a inépcia da inicial ante ausência de comprovante de residência valido; e a prejudicial de prescrição trienal; alegou ainda a ilegitimidade passiva da requerida tendo em vista a cessão de credito ao banco Bradesco S.A; no mérito alegou a regularidade dos descontos realizados uma vez que o requerente tomou conhecimento de todos os termos do contrato, bem como alegou a anuência tácita do requerente ante a sua inércia (supressio). Por fim, fundamentou na impossibilidade de reparação de quaisquer danos, bem como, caso constate a ocorrência de dano material, que a restituição ocorra de forma simples. Do mesmo modo o requerido banco Bradesco SA, apresentou tempestivamente a contestação alegando preliminarmente de forma genérica a incompetência do juizado ante a necessidade de prova pericial, bem como a ausência de tentativa de solução administrativa, o que levaria a ausência de pretensão resistida, alegou ainda preliminarmente a sua ilegitimidade passiva uma vez que não participou da contratação; No mérito sustentou a regularidade da contratação, bem como da cessão do credito; sustentou ainda, genericamente, a existência de excludente de responsabilidade, eis que não teria atuado com culpa e que o fato decorreu de culpa exclusiva do consumidor; Alegou a impossibilidade de inversão do ônus da prova; Que não teria sofrido a autora danos morais; Que a requerida deveria mitigar seus prejuízos; Inexistência de danos matérias e repetição do indébito; A requerente apresentou réplica tempestivamente no ID 79208223. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado da lide, além disso, as partes já manifestaram o desinteresse pela produção de outras provas, incidindo a hipótese do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. PREELIMINARES Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o direito do requerente litigar no primeiro grau de jurisdição de forma gratuita, nos termos do art. 55 da lei 9.099/95. Em relação a preliminar de ausência de comprovante de residência valido, entendo que o ato se convalidou com a apresentação da declaração de ID 82635198. Sob a tese de ilegitimidade passiva de ambos os requeridos, entendo que não merecem prosperar, tendo em vista que ambos os requeridos participaram da cadeia de consumo sendo solidariamente responsável nos termos do art. 7, PU e 25, 1§º do CDC. Em relação a incompetência do rito dos juizados especiais, sob a alegação de necessidade de pericia, entendo que não assiste razão ao demando banco Bradesco S.A, uma vez que o requerente não nega a contratação, nem a realização do negocio, ademais as provas constantes nos autos suficiente para o deslinde da demanda. No que tange a preliminar de inexistência de interesse de agir da autora ante a ausência de pretensão resistida, sustentado por ambas as requeridas, entendo que não merece prosperar uma vez que o direito brasileiro consagra o principio da inafastabilidade de jurisdição não sendo requisito para apresentação da tentativa de resolução da controvérsia nas vias administrativa, salvo exceções pontuais, o que não se amolda ao caso. Em relação alegação de violação a boa fé objetiva, ante o principio do dever de mitigar as próprias perdas (duty to mitigate the loss), não merece prosperar, o princípio do duty to mitigate the loss, derivado da boa-fé objetiva, impõe ao lesado o dever de adotar medidas razoáveis e possíveis para minimizar seus prejuízos. Entretanto, a aplicação desse instituto exige a demonstração clara de que a parte lesada tinha ciência dos danos e deliberadamente optou por não mitigá-los, visando eventual vantagem futura, o que não verifico no caso. Por fim, sobre a prejudicial de prescrição trienal, entendo que não merecem prosperar, tendo em vista que a situação jurídica aqui discutida é fundada nos termos da legislação consumerista, aplicando ao caso in comente a prescrição quinquenal (05 anos) nos termos do art. 27 do CDC. Superada o preliminar passo a analise do mérito. MÉRITO A matéria em exame versa sobre relação de consumo, pois a autora se enquadra no conceito de consumidor, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.078/90, e, por outro lado, a parte ré encontra-se na condição de fornecedora por se tratar de prestadora de serviços, conforme prevê o art. 3º do diploma legal em testilha. Verifico ainda que a decisão de ID 72287250 determinou a inversão do ônus da prova na forma do art. 6, VIII do CDC, a qual mantenho por seus próprios fundamentos. Fixadas as premissas e analisando detidamente os autos, entendo que o pleito autoral merece prosperar parcialmente. Inicialmente destaco que a autora não nega a celebração do negocio jurídico, existindo erro quanto aos termos do contrato que não seguiu a proposta realizada no ato da contratação. Neste sentido, analisando as conversas de Whastsapp de ID 72226989, não contestadas pelo requerido Banco Pan, que realizou a negociação por meio de seus prepostos, verifico na pag. 08 que de fato a proposta realizada foi de R$ 199,00 reais a ser pago até a oitava parcela e a partir de então R$ 159,00, sendo num total de 84 parcelas. Registro que em que pese as conversas de whatsapp possua valor relativo, no âmbito do juizados especiais tais provas são por vezes reconhecidas especialmente quando não contestadas pela demandada, bem como quando corroborada por outros meios, o que no caso dos autos, especialmente em razão do principio da simplicidade. No caso dos autos percebo que as assinatura biométrica mediante Selfie e documento apresentados, são os mesmos do constante no contrato de ID 74671026, verifico ainda que o contrato e a conversa foram realizadas no mesmo dia (23/12/2020), conforme documentos de ID 74671026 e 72226989 (fl. 5), razão pela qual reconheço como mecanismo de prova. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO ADVOCATÍCIA - LEVANTAMENTO DE VALORES PERTENCENTES À CLIENTE SEM REPASSE - APROPRIAÇÃO INDÉBITA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - CONSIGNAÇÃO TARDIA - CONVERSAS VIA WHATSAPP - VALIDADE PROBATÓRIA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - MANUTENÇÃO. 1. A retenção indevida de valores pertencentes ao cliente por parte do advogado, ainda que sob a alegação de cobrança de honorários contratuais, configura apropriação indébita e violação dos deveres inerentes ao mandato judicial. 2. A relação entre advogado e cliente é pautada pela confiança mútua e boa-fé, não podendo o causídico reter unilateralmente valores do constituinte sem prévia comunicação e autorização. 3. A conduta do advogado que levanta valores decorrentes de condenação judicial e não os repassa ao cliente enseja danos morais indenizáveis, pois ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e viola a dignidade da pessoa humana, considerado o caráter personalíssimo da relação advocatícia. 4. A consignação em pagamento efetuada apenas após a citação, mais de 18 meses depois do levantamento dos valores, não elide a responsabilidade civil pelos danos morais, pois a mora já estava caracterizada. 5. As conversas via WhatsApp constituem meio de prova válido quando não impugnadas especificamente na contestação e corroboradas por outros elementos dos autos, sendo extemporânea a alegação de invalidade probatória suscitada apenas em recurso. 6. A impugnação à gratuidade da justiça exige a demonstração inequívoca da capacidade financeira da parte beneficiária, ônus do qual não se desincumbiu a parte apelada, nos termos do art. 100 do CPC.(TJ-MG - Apelação Cível: 50323347820248130145, Relator.: Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, Data de Julgamento: 14/08/2025, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/08/2025) Neste sentido, verifico vicio de consentimento quanto aos termos do contrato, e declaro a falha na prestação dos serviços por parte dos requeridos, na forma do art. 14 do CDC, e determino ao requerido Bradesco S.A, atual titular do credito, que realize a adequação das parcelas remanescentes para que conste o valor de R$ 159,00 a partir da oitava parcela. No que tange aos danos matérias, constatada a falha na prestação do serviço, surge ao requerente o direito a reparação pelos danos materiais, que deverá ocorrer de forma dobrada na forma do art. 42 do CDC. Registro que por se tratar de relação de consumo, dispensa a demonstração de má fé por parte dos requeridos, que poderia ser excluída em caso de engano justificável o que não verifico nos autos. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. IRRELEVÂNCIA. CABIMENTO. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELA CORTE ESPECIAL DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). RECURSO DA PARTE RÉ IMPROVIDO E PROVIDO O APELO DA PARTE AUTORA. A responsabilidade da parte ré é objetiva por desconto indevido na conta-corrente da parte autora, sem prova da contratação, sendo inegável o dever de restituição dos valores. Conforme entendimento sufragrado pelo C. STJ, é irrelevante a existência de má-fé no caso de repetição de indébito para autorizar a devolução em dobro, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor ( CDC). Daí por que, no caso, necessária a condenação a restituir em dobro a quantia ilicitamente cobrada. (TJ-SP - Apelação Cível: 10061718220208260477 Praia Grande, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 21/09/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2021) Assim deve os requeridos restituírem ao requerente de modo solidaria e em dobro todos os descontos realizados, a partir da 8ª parcela, daquilo que excedeu a R$ 159,00. Em relação aos danos morais, a realização de desconto indevido no beneficio previdenciário do requerente, por ser tais verbas de natureza alimentar causa dano de moral de forma presumida (in re ipsa), neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. CONSUMIDOR. NOMINADA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DANO MORAL IN RE IPSA RECONHECIDO NO CASO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM BASE NAS PARTICULARIDADES DO CASO E FUNÇÃO PEDAGÓGICA/PUNITIVA DA INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O dano moral decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário é presumido (in re ipsa). Cabimento de dano moral. 2. Quantum indenizatório fixado com a finalidade de compensar a vítima pelos danos sofridos, observando a dupla finalidade compensatória para a parte e desestímulo ao causador do dano, além da capacidade econômica das partes e extensão do dano. TJ-PR 00005174020208160177 Xambrê, Relator.: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 27/10/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2024). No que se refere o quanto a ser arbitrado, destaco o valor do dano moral deve ser arbitrado conforme critérios de razoabilidade e proporcionalidade, buscando um equilíbrio entre a reparação do sofrimento da vítima e a punição do ofensor, sem causar enriquecimento ilícito. A jurisprudência, especialmente a do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidou o chamado método bifásico para a fixação da indenização. Esse método orienta o julgador a seguir duas etapas, a fixação de um valor básico, e posteriormente a analise das circunstâncias do caso concreto analisando a gravidade e extensão dos danos, a culpa do ofensor, a capacidade econômica das partes, o caráter punitivo e pedagógico bem como a natureza compensatória do dano. Neste sentido, observando tais parâmetros fixo o valor de R$ 3.000,00 (seis mil reais) a serem pagos pelos requeridos de forma solidaria. DISPOSITIVO Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para: A) determinar ao requerido Bradesco S.A, atual titular do credito, que realize a adequação das parcelas remanescentes para que conste o valor de R$ 159,00 a partir da oitava parcela; B) Condeno os requeridos de forma solidaria restituírem ao requerente de modo solidaria e em dobro todos os descontos realizados, a partir da 8ª parcela, daquilo que excedeu a R$ 159,00, valores que devem sofrer correção monetária a partir do desembolso, segundo o índice adotado pela Corregedoria Geral da Justiça deste Tribunal e juros de 1% até a citação, momento a partir do qual incidirá apenas a taxa SELIC C) Condeno os requeridos de forma solidaria a indenizar o requerente em R$ 3.000,00 (três mil reais) com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação até a data do arbitramento e, a partir de então, unicamente a taxa SELIC. Via de consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, em conformidade com o contido no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, por expressa vedação legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se sobre a tempestividade. Se tempestivo, intime-se a parte contrária para as contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação das contrarrazões, subam os autos ao Colégio Recursal. Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE, com as devidas baixas e anotações, se nada mais for requerido. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. LUCAS GREGORY SOUZA E SILVA JUIZ LEIGO SENTENÇA Vistos etc. Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Santa Teresa/ES, data e assinatura digital. ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL JUIZ DE DIREITO
03/02/2026, 00:00Expedição de Outros documentos.
02/02/2026, 16:59Documentos
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