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0010634-93.2018.8.08.0012
Procedimento Comum CívelCompra e VendaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/07/2018
Valor da Causa
R$ 69.500,00
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
EMANUELE DONDONI ALBUQUERQUE
CPF 128.***.***-78
BRG DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA.
CNPJ 12.***.***.0005-00
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 02.***.***.0001-74
Advogados / Representantes
SERGIO DE SOUZA FREITAS
OAB/ES 11445•Representa: ATIVO
MARIANA RICON SARTORI
OAB/SP 277504•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Conclusos para decisão
19/03/2026, 11:22Mandado devolvido não entregue ao destinatário
18/03/2026, 03:33Juntada de certidão
18/03/2026, 03:33Juntada de Certidão
06/03/2026, 01:01Decorrido prazo de EMANUELE DONDONI ALBUQUERQUE em 02/03/2026 23:59.
06/03/2026, 01:01Juntada de Petição de petição (outras)
05/03/2026, 14:16Publicado Decisão em 04/02/2026.
03/03/2026, 03:58Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2026
03/03/2026, 03:58Juntada de certidão
24/02/2026, 16:40Expedição de Mandado - Intimação.
24/02/2026, 16:34Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: EMANUELE DONDONI ALBUQUERQUE REQUERIDO: BRG DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA. Advogado do(a) REQUERENTE: SERGIO DE SOUZA FREITAS - ES11445 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIANA RICON SARTORI - SP277504 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0010634-93.2018.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por EMANUELLE DONDONI ALBURQUEQUE em face de BRG DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA (JAC MOTORS VITÓRIA). Aduz a parte autora, em síntese que: a) que em dezembro de 2016, comprou da ré o veículo I/JAC J6 2.0 5S, ano/modelo 2011/2012, placa ODJ-0447 ES, renavam 469.010.568, pelo valor de R$ 29.000,00; b) que o pagamento foi feito por meio de financiamento junto à BV FINANCEIRA, intermediado pela concessionária, em 60 parcelas mensais de R$ 1.025,00, totalizando R$ 61.500,00; c) que assinou vários documentos, incluindo o "recibo de transferência do veículo (DUT ou CRV)", que ficaram em posse da ré para concluir o financiamento e realizar a transferência para o nome da autora; d) que foi ajustado verbalmente que, além do valor do carro, a autora pagaria R$ 3.000,00 para custear "Impostos (Licenciamento, etc) + taxas DETRAN (transferência, plaqueta, etc) + despachante", e a concessionária assumiria a responsabilidade pela transferência junto ao DETRAN/ES; e) que passados mais de 19 meses, o veículo não foi transferido para o nome da autora, e a ré se negou a fornecer o DUT ou CRV para que a própria autora o fizesse, mesmo após o pagamento dos R$ 3.000,00; f) que o veículo encontra-se financiado em nome da autora desde 29/11/2016, mas o proprietário registrado no DETRAN/ES ainda é a BRG DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA; g) que o veículo se envolveu em um acidente de trânsito, e a autora ajuizou uma Ação Indenização por Danos Morais e Materiais (nº 0011257-13.2018.808.0545) contra a culpada e sua seguradora, porém teme não conseguir receber a indenização securitária (sinistro) por não figurar como proprietária do veículo junto ao DETRAN/ES; h) que requereu em tutela de urgência que seja determinado que a ré realize a transferência de propriedade do veículo para o nome da autora, arcando com todos os custos inerentes (impostos, taxas DETRAN, despachante); i) que ao final, requer, a procedência da ação para condenar o réu a obrigação de fazer tornando a tutela definitiva, bem como indenização por danos materiais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) na modalidade danos emergentes e danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Acompanha a inicial a procuração e demais documentos de fls. 15/29. Decisão fl. 39/40, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada. Juntada de novos documentos pela parte autora às fls. 45/453. Contestação às fls. 71/83, em que alegou: a) preliminarmente, arguiu recuperação judicial; b) que não tem responsabilidade pela ausência de transferência do veículo, pois a obrigação inicial de transferir competia à própria Autora, conforme o artigo 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB); c) que as alegações da autora de que houve um ajuste verbal para que a BRG fizesse a transferência, mediante o pagamento de R$ 3.000,00, não têm veracidade, e a autora sequer indicou com qual funcionário conversou, bem como que as supostas conversas de WhatsApp anexadas são ilegíveis e não possuem força probatória para comprovar o ato ilícito; d) que em relação ao pedido de danos materiais de R$ 3.000,00, a Autora não anexou o comprovante desse pagamento, não havendo prova dos fatos constitutivos de seu direito, assim como não há comprovação de dano moral passível de ser indenizável. Acompanha a contestação os documentos de fls. 84/92. Réplica em fls. 95/99. À fl. 103 requereu a autora a produção de prova documental suplementar, bem como reiterou o pedido de inversão de ônus da prova. À fl. 105, o réu requereu o julgamento antecipado da lide. Despacho de fl. 115 que deferiu a inversão do ônus da prova e determinou que a ré apresente o contrato firmado com a autora. Manifestação da parte ré à fl. 119, informando que em decorrência de ter encerrado suas atividades há muitos anos, não possui mais seu acervo de documentos, não sendo possível apresentar o contrato determinado no despacho de fl. 115. Manifestação de não intervenção pelo Ministério Público ao ID 28250135. É o relatório. Deciso. Foi determinado que a parte ré apresentasse o contrato de compra e venda celebrado com a autora, porém à fl. 119 afirmou não ter mais em mãos tal documento sob a justificativa de que “EM DECORRÊNCIA da ré ter encerrado suas atividades há muitos anos, a mesma não possui mais seu acervo de documentos, motivo pelo qual fica impossibilitada de colacionar nesse processo”. No entanto, em pesquisa realizada por meio da consulta pública de CNPJ verifico que a ré BRG DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS se encontra com a situação cadastral ATIVA. Diante disso, intime-se a ré, pessoalmente, para em 05 (cinco) dias apresentar o contrato de compra e venda celebrado com a autora, sob pena de multa por litigância de má-fé. Cumpra-se. CARIACICA/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito - em designação NAPES - Ofício DM nº 0127/2026
03/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
02/02/2026, 12:50Proferidas outras decisões não especificadas
02/02/2026, 10:00Conclusos para decisão
08/01/2025, 12:37Juntada de Petição de petição (outras)
23/09/2024, 18:40Documentos
Decisão
•02/02/2026, 10:00
Decisão
•02/02/2026, 09:59
Despacho
•11/09/2024, 16:57
Despacho
•10/04/2023, 16:28