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5027084-48.2022.8.08.0024
Procedimento Comum CívelTratamento médico-hospitalarPlanos de saúdeSuplementarDIREITO DA SAÚDE
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/12/2025
Valor da Causa
R$ 126.412,80
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível
Processos relacionados
Partes do Processo
GABRIELA BEATRIZ PEREIRA CARDOSO
CPF 122.***.***-35
BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA.
BENEVIX - BENEVIX
UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
UNIMED VITORIA
Advogados / Representantes
ANDERSON DE SOUZA ABREU
OAB/ES 9157•Representa: ATIVO
FABIANO CARVALHO DE BRITO
OAB/RJ 105893•Representa: PASSIVO
BARBARA GONCALVES RIBEIRO
OAB/ES 29769•Representa: PASSIVO
MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA
OAB/ES 15067•Representa: PASSIVO
EDUARDO MERLO DE AMORIM
OAB/ES 13054•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
12/05/2026, 00:50Arquivado Definitivamente
29/04/2026, 12:58Juntada de certidão
29/04/2026, 12:57Juntada de Certidão
29/04/2026, 00:05Decorrido prazo de GABRIELA BEATRIZ PEREIRA CARDOSO em 28/04/2026 23:59.
29/04/2026, 00:05Decorrido prazo de BENEVIX - BENEVIX em 28/04/2026 23:59.
29/04/2026, 00:05Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/04/2026 23:59.
29/04/2026, 00:04Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2026
27/04/2026, 00:02Publicado Intimação - Diário em 17/04/2026.
27/04/2026, 00:02Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: GABRIELA BEATRIZ PEREIRA CARDOSO Advogado do(a) REQUERENTE: ANDERSON DE SOUZA ABREU - ES9157 REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, BENEVIX - BENEVIX Advogados do(a) REQUERIDO: JEFFERSON DOUGLAS DA SILVA VAGMAKER - ES21639, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 Advogados do(a) REQUERIDO: BARBARA GONCALVES RIBEIRO - ES29769, FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893 INTIMAÇÃO - DJEN Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação: Ficam as partes intimadas, por seus advogados, para tomarem ciência da descida dos autos do e. TJES, podendo requererem o que entenderem de direito, no prazo legal, atentando-se para o novo regramento sobre o cálculo eletrônico das custas e despesas processuais e a emissão automática das guias para pagamento, constante no ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 011/2025, disponibilizado no Diário da Justiça do TJES do dia 28.03.2025. Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] Intimação - Diário - PROCESSO Nº 5027084-48.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/04/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
15/04/2026, 14:55Recebidos os autos
08/04/2026, 19:38Juntada de Petição de decisão
08/04/2026, 19:38Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO RECORRENTE: UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RECORRIDA: GABRIELA BEATRIZ PEREIRA CARDOSO DECISÃO UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 15291391), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em razão do ACÓRDÃO (id. 12294851) lavrado pela 1ª Câmara Cível, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE – NEGATIVA DE COBERTURA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - SPRAVATO - ROL DA ANS - EXEMPLIFICATIVO - LAUDO MÉDICO FUNDAMENTADO - REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Esta c. Primeira Câmara já manifestou entendimento no sentido de que "a alegação de que o tratamento indicado para a agravada não está incluído em rol da ANS (Agência Nacional de Saúde), por si só, não permite à operadora de saúde recusar a respectiva cobertura, tendo em vista tratar-se de enumeração exemplificativo" e que "os procedimentos não previstos no rol da ANS, [...] possui natureza meramente exemplificativa" (TJES, AI n. 5003516-75.2022.8.08.0000, Primeira Câmara Cível, Relator Des. Ewerton Schwab Pinto Junior, DJe 13-08-2022). Como já decidido pelo STJ, taxatividade do rol da ANS pode ser mitigada diante de peculiaridades do caso concreto, sendo devida a cobertura do tratamento médico prescrito por profissional competente quando indispensável para a preservação da saúde do consumidor. Precedente. No presente caso, verifico que há laudo médico satisfatoriamente fundamentado, atestando que o uso do medicamento Spravato é imprescindível para o tratamento do quadro clínico grave da autora, diagnosticada com depressão, sendo resistente a alternativas terapêuticas tradicionais, com risco elevado de ideação suicida. A jurisprudência deste e. TJES, quanto ao fornecimento do medicamento em questão, tem decidido que, demonstrada a necessidade do tratamento, é dever do plano de saúde disponibilizá-lo em favor do consumidor. Por não se tratar de causa complexa, cujo julgamento ocorreu antecipadamente, comporta redução o valor fixado a título de honorários advocatícios. Recurso conhecido e parcialmente provido. Opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, foram eles desprovidos, mantendo-se as conclusões assentadas (id. 14481589). Em suas razões recursais, a parte recorrente alega: (i) violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de negativa de prestação jurisdicional e não enfrentamento dos critérios cumulativos de mitigação da taxatividade do Rol da ANS, e da cláusula contratual de exclusão de cobertura, conforme id. 15291391; (ii) negativa de vigência aos artigos 4º, III da Lei Federal nº 9.961/00, 10, § 4º, 12, caput, e inciso I, alíneas "a", "b", 16, VI, e 35-F da Lei Federal nº 9.656/98, e aos artigos 421 e 422 do Código Civil, sob o fundamento de que o Rol da ANS é taxativo, e o acórdão cria obrigação não prevista em lei ou contrato, violando o pacta sunt servanda; (iii) dissídio jurisprudencial com o Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.886.929/SP) sobre a tese da taxatividade do Rol de Procedimentos da ANS. Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (id. 16459326), pelo desprovimento recursal. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que a insurgência quanto à suposta omissão não merece prosperar, uma vez que o colegiado de origem enfrentou de forma exauriente as questões pertinentes à taxatividade mitigada do Rol da ANS e à cláusula de exclusão de cobertura. O fato de a decisão ser contrária aos interesses da recorrente não caracteriza vício processual, conforme pacífica orientação do STJ: “não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes” (STJ, AgInt no AREsp 1833416/ES, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 04-10-2021, DJe 08-10-2021). Outrossim, pode-se concluir que o Acórdão recorrido encontra-se em consonância com a diretriz jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSO CIVIL. AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há ofensa ao art. 1022 do CPC/15 quando a Corte de origem manifesta-se sobre todos os pontos essenciais à solução da controvérsia, não estando presentes nenhum dos vícios de fundamentação compreendidos no referido normativo. […] (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1731932/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2020, DJe 14/05/2020). Por conseguinte, em razão da aludida circunstância, incide no caso em tela a súmula nº 83, do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor “aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional” (STJ, AgInt no AREsp 1484037/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019). No mérito, a recorrente sustenta a ausência de preenchimento dos requisitos para a cobertura de fármaco fora do Rol da ANS. Todavia, a colenda Primeira Câmara Cível, soberana na análise dos fatos, assentou, com base em laudo médico fundamentado, que o tratamento é imprescindível e que há resistência a alternativas terapêuticas tradicionais. Nesse passo, a alteração de tais conclusões para verificar a possibilidade de substituição do medicamento ou a inexistência de eficácia comprovada demandaria, inequivocamente, o reexame do acervo probatório, o que é vedado na via estreita do Apelo Nobre pela incidência do óbice da Súmula 7 do STJ. Por fim, cumpre ressaltar que “os óbices os quais impedem a apreciação do recurso pela alínea ‘a’ prejudicam a análise do recurso especial pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional.” (STJ - AgInt no REsp 1898207/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 12/08/2021). ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027084-48.2022.8.08.0024 Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
03/02/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO RECORRENTE: UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RECORRIDA: GABRIELA BEATRIZ PEREIRA CARDOSO DECISÃO UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 15291391), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em razão do ACÓRDÃO (id. 12294851) lavrado pela 1ª Câmara Cível, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE – NEGATIVA DE COBERTURA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - SPRAVATO - ROL DA ANS - EXEMPLIFICATIVO - LAUDO MÉDICO FUNDAMENTADO - REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Esta c. Primeira Câmara já manifestou entendimento no sentido de que "a alegação de que o tratamento indicado para a agravada não está incluído em rol da ANS (Agência Nacional de Saúde), por si só, não permite à operadora de saúde recusar a respectiva cobertura, tendo em vista tratar-se de enumeração exemplificativo" e que "os procedimentos não previstos no rol da ANS, [...] possui natureza meramente exemplificativa" (TJES, AI n. 5003516-75.2022.8.08.0000, Primeira Câmara Cível, Relator Des. Ewerton Schwab Pinto Junior, DJe 13-08-2022). Como já decidido pelo STJ, taxatividade do rol da ANS pode ser mitigada diante de peculiaridades do caso concreto, sendo devida a cobertura do tratamento médico prescrito por profissional competente quando indispensável para a preservação da saúde do consumidor. Precedente. No presente caso, verifico que há laudo médico satisfatoriamente fundamentado, atestando que o uso do medicamento Spravato é imprescindível para o tratamento do quadro clínico grave da autora, diagnosticada com depressão, sendo resistente a alternativas terapêuticas tradicionais, com risco elevado de ideação suicida. A jurisprudência deste e. TJES, quanto ao fornecimento do medicamento em questão, tem decidido que, demonstrada a necessidade do tratamento, é dever do plano de saúde disponibilizá-lo em favor do consumidor. Por não se tratar de causa complexa, cujo julgamento ocorreu antecipadamente, comporta redução o valor fixado a título de honorários advocatícios. Recurso conhecido e parcialmente provido. Opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, foram eles desprovidos, mantendo-se as conclusões assentadas (id. 14481589). Em suas razões recursais, a parte recorrente alega: (i) violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de negativa de prestação jurisdicional e não enfrentamento dos critérios cumulativos de mitigação da taxatividade do Rol da ANS, e da cláusula contratual de exclusão de cobertura, conforme id. 15291391; (ii) negativa de vigência aos artigos 4º, III da Lei Federal nº 9.961/00, 10, § 4º, 12, caput, e inciso I, alíneas "a", "b", 16, VI, e 35-F da Lei Federal nº 9.656/98, e aos artigos 421 e 422 do Código Civil, sob o fundamento de que o Rol da ANS é taxativo, e o acórdão cria obrigação não prevista em lei ou contrato, violando o pacta sunt servanda; (iii) dissídio jurisprudencial com o Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.886.929/SP) sobre a tese da taxatividade do Rol de Procedimentos da ANS. Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (id. 16459326), pelo desprovimento recursal. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que a insurgência quanto à suposta omissão não merece prosperar, uma vez que o colegiado de origem enfrentou de forma exauriente as questões pertinentes à taxatividade mitigada do Rol da ANS e à cláusula de exclusão de cobertura. O fato de a decisão ser contrária aos interesses da recorrente não caracteriza vício processual, conforme pacífica orientação do STJ: “não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes” (STJ, AgInt no AREsp 1833416/ES, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 04-10-2021, DJe 08-10-2021). Outrossim, pode-se concluir que o Acórdão recorrido encontra-se em consonância com a diretriz jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSO CIVIL. AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há ofensa ao art. 1022 do CPC/15 quando a Corte de origem manifesta-se sobre todos os pontos essenciais à solução da controvérsia, não estando presentes nenhum dos vícios de fundamentação compreendidos no referido normativo. […] (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1731932/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2020, DJe 14/05/2020). Por conseguinte, em razão da aludida circunstância, incide no caso em tela a súmula nº 83, do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor “aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional” (STJ, AgInt no AREsp 1484037/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019). No mérito, a recorrente sustenta a ausência de preenchimento dos requisitos para a cobertura de fármaco fora do Rol da ANS. Todavia, a colenda Primeira Câmara Cível, soberana na análise dos fatos, assentou, com base em laudo médico fundamentado, que o tratamento é imprescindível e que há resistência a alternativas terapêuticas tradicionais. Nesse passo, a alteração de tais conclusões para verificar a possibilidade de substituição do medicamento ou a inexistência de eficácia comprovada demandaria, inequivocamente, o reexame do acervo probatório, o que é vedado na via estreita do Apelo Nobre pela incidência do óbice da Súmula 7 do STJ. Por fim, cumpre ressaltar que “os óbices os quais impedem a apreciação do recurso pela alínea ‘a’ prejudicam a análise do recurso especial pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional.” (STJ - AgInt no REsp 1898207/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 12/08/2021). ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027084-48.2022.8.08.0024 Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
03/02/2026, 00:00Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença
•12/05/2026, 00:50
Decisão
•26/01/2026, 18:32
Despacho
•10/12/2025, 19:16
Decisão
•19/10/2025, 09:37
Acórdão
•03/07/2025, 13:01
Despacho
•23/04/2025, 11:18
Acórdão
•20/02/2025, 14:53
Despacho
•17/12/2024, 09:26
Despacho
•02/12/2024, 06:40
Decisão
•19/11/2024, 09:44
Informações
•07/11/2024, 00:59
Sentença
•05/08/2024, 16:24
Sentença
•20/06/2024, 17:56
Despacho
•25/11/2022, 16:19
Decisão
•29/08/2022, 17:24