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5009250-55.2025.8.08.0047

Procedimento Comum CívelCartão de CréditoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/11/2025
Valor da Causa
R$ 34.155,00
Orgao julgador
São Mateus - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
LUZIA NUNES DOS SANTOS
CPF 654.***.***-53
Autor
BANCO BRADESCO SA
CNPJ 60.***.***.1256-75
Reu
Advogados / Representantes
LUCAS GHIDETTI NERY
OAB/ES 33304Representa: ATIVO
PAULA GHIDETTI NERY
OAB/ES 16822Representa: ATIVO
ADENILSON VIANA NERY
OAB/ES 7025Representa: ATIVO
JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
OAB/ES 18694Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/04/2026 23:59.

28/04/2026, 00:43

Juntada de Certidão

28/04/2026, 00:43

Juntada de Petição de petição (outras)

07/04/2026, 14:09

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

23/03/2026, 11:03

Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial

23/03/2026, 11:03

Conclusos para decisão

09/03/2026, 17:15

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2026

09/03/2026, 03:03

Publicado Decisão em 19/02/2026.

09/03/2026, 03:03

Juntada de Petição de petição (outras)

05/03/2026, 19:51

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: LUZIA NUNES DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) AUTOR: ADENILSON VIANA NERY - ES7025, LUCAS GHIDETTI NERY - ES33304, PAULA GHIDETTI NERY - ES16822 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 D E C I S Ã O Da preliminar de falta de interesse processual O requerido suscita a ausência de interesse de agir, sob o argumento de ausência de pedido administrativo anterior. Na realidade, o fundamento da inicial é de suposta responsabilidade da parte requerida e, portanto, deve ser avaliada a regularidade da conduta em sede de mérito, a partir da alegada lesão/dano sofrido. Inexiste exigência de vincular a ação judicial a pedido administrativo anterior. Desta feita, rejeito a questão processual. Da impugnação à Assistência Judiciária Gratuita O demandado impugna a concessão da AJG em favor da autora, sob os seguintes argumentos: i) não houve a apresentação da renda auferida; ii) inexiste prova da indispensabilidade do benefício; iii) a mera alegação é incapaz de justificar o deferimento da justiça gratuita, ainda mais que não comprovado que se trata da única fonte de renda. O artigo 99, parágrafo 3º, do CPC é expresso ao estabelecer a presunção relativa de hipossuficiência econômica a justificar a concessão da Assistência Judiciária Gratuita à pessoa natural, como no caso da requerente, que alega falta de condições econômicas. Vejamos: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A presunção, por si só, já é suficiente para o deferimento da Assistência Judiciária Gratuita. Apenas deve haver o indeferimento caso haja elementos concretos a revelar a suficiência econômica do postulante. No caso, o autor é beneficiário do INSS e demonstra não ter renda de grande valor. Assim, rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita. Do mérito Fixo como pontos controvertidos: i) se houve falha na prestação do serviço pela parte requerida; ii) a existência e extensão dos alegados danos sofridos, bem como o nexo de causalidade com os fatos imputados na petição inicial. Fica a cargo da parte requerida o ônus da prova com relação ao ponto controvertido do item i, nos termos do artigo 14 do CDC. Fica a cargo da parte autora o ônus da prova com relação ao ponto controvertido do item ii, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Intimem-se as partes para ciência, podendo especificar eventuais provas a produzir, justificando a sua relevância e pertinência no prazo de dez dias, bem como esclarecer eventual interesse em conciliar. São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5009250-55.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

13/02/2026, 00:00

Juntada de Petição de petição (outras)

12/02/2026, 14:56

Expedição de Intimação Diário.

12/02/2026, 11:36

Decisão de Saneamento e de Organização do Processo

11/02/2026, 19:49

Conclusos para decisão

11/02/2026, 12:32

Expedição de Certidão.

11/02/2026, 12:32
Documentos
Decisão
23/03/2026, 11:03
Decisão
23/03/2026, 11:03
Decisão
11/02/2026, 19:49
Decisão
11/02/2026, 19:49
Decisão - Mandado
13/11/2025, 11:24
Decisão - Mandado
13/11/2025, 11:24