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5000562-50.2024.8.08.0044

Procedimento Comum CívelSalário-Maternidade (Art. 71/73)Benefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 5.000,00
Orgao julgador
Santa Teresa - Vara Única
Partes do Processo
SIMONI DA COSTA LARES PEREIRA
CPF 127.***.***-59
Autor
DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL - DNPM
Terceiro
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
CNPJ 29.***.***.0057-03
Reu
Advogados / Representantes
CAROLINA MEDEIROS DOERL
OAB/ES 39644Representa: ATIVO
FERNANDA ZIVIANI ZURLO
OAB/ES 4207Representa: ATIVO
ANDREIA DE SOUSA CASER
OAB/ES 34192Representa: ATIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição de apelação

19/03/2026, 17:22

Juntada de Petição de petição (outras)

04/02/2026, 10:36

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: SIMONI DA COSTA LARES PEREIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: ANDREIA DE SOUSA CASER - ES34192, CAROLINA MEDEIROS DOERL - ES39644, FERNANDA ZIVIANI ZURLO - ES4207 SENTENÇA autora: Edinéia, Fábio e Domingos. As partes apresentaram suas alegações finais, respectivamente, ao ID 69563375 e ID 73669404, reiterando seus argumentos. É o breve relatório. Decido. O cerne da controvérsia reside em verificar se a parte autora, Simoni da Costa Lares Pereira, preenche os requisitos para a concessão do salário-maternidade na qualidade de segurada especial, notadamente a comprovação do exercício de atividade rural. O salário-maternidade é um benefício previdenciário devido à segurada especial que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento administrativo. A matéria é regulada pelos artigos 71 a 73 da Lei nº 8.213/91. Para a segurada especial, o parágrafo único do art. 39 da mesma lei dispensa o recolhimento de contribuições, exigindo apenas a comprovação da atividade rural. A comprovação do trabalho rural, por sua vez, deve ser realizada por meio de um início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea e consistente, conforme entendimento consolidado na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A maternidade é incontroversa, comprovada pela certidão de nascimento de João Miguel Costa dos Santos. A controvérsia cinge-se à comprovação da qualidade de trabalhadora rural da autora no período de carência. A parte autora apresentou um robusto início de prova material, destacando-se: (i) Contrato de parceria agrícola com vigência de 10/06/2022 a 09/06/2025, contemporâneo ao período de gestação e ao parto; (ii) Certidão de nascimento do filho, onde consta o endereço da genitora em zona rural; (iii) Ficha de matrícula da filha Sofia Costa dos Santos, datada de 20/09/2021, com renovações em 2022 e 2023, qualificando a autora e seu marido como lavradores; (iv) Prontuário eletrônico da Prefeitura, qualificando a autora como agricultora, com atendimentos entre 2014 e 2022; (v) Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais com filiação em 10/10/2011 e; (vi) Certidão do Posto Eleitoral, qualificando a autora como trabalhadora rural. A jurisprudência é pacífica ao aceitar um conjunto de documentos como início de prova material, não exigindo que cada documento, isoladamente, comprove todo o período de carência. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. ATIVIDADE CAMPESINA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. 1. O salário-maternidade é devido à segurada especial, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal durante 120 dias, a contar da data do parto ou dos 28 (vinte e oito) dias que o antecederam, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos dez meses imediatamente anteriores ao do início do benefício (arts. 39, Parágrafo único, e 71 cc 25, da Lei nº 8.213/91). 2. Na hipótese, a parte autora comprovou sua condição de segurada especial durante o período de carência (10 meses anteriores ao parto), mediante a apresentação dos seguintes documentos, que, analisados em conjunto, configuram início razoável de prova material: carteira de identidade de comunitário emitida pela secretaria municipal de interior em nome da autora, onde consta seu endereço rural na comunidade Santo Antônio e a profissão de agricultora, data de expedição em 03/02/2013; conta de energia referente ao mês set/2021, em nome da mãe da autora, onde consta seu endereço rural; cartão da gestante e ficha de assistência médica em nome da autora, onde consta o endereço rural; boletim escolar da autora, datado do ano de 2015, da Escola M. Paulo Tomihiko Imay, localizada na comunidade Santo Antônio do Sangaua - rio Urubu, zona rural do município de Itacoatiara/AM. 3. Os testemunhos colhidos pelo juízo a quo corroboram a prova material uma vez que foram uníssonos no sentido de que a parte autora desempenhou labor rural, por período superior ao da carência exigida. 4. Comprovada a qualidade de trabalhadora rural mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal e a ocorrência do parto em data não alcançada pela prescrição, deve ser reconhecido o direito da parte ao benefício de salário maternidade. 5. Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6. Honorários advocatícios fixados, em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da prolação deste acórdão, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC. 7. Apelação da parte autora provida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10018755620244019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 25/03/2024, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 25/03/2024 PAG PJe 25/03/2024 PAG) grifo posto Ademais, a prova testemunhal produzida em juízo foi coesa e harmônica com o início de prova material apresentado. As testemunhas Edinéia, Fábio e Domingos foram uníssonas ao afirmar que conhecem a autora e que ela sempre laborou na agricultura para o sustento de sua família, inclusive durante o período da gestação. A alegação do INSS de que os curtos vínculos urbanos da autora em 2012 e 2013 descaracterizariam sua condição de segurada especial não prospera, uma vez que são remotos e não infirmam o robusto conjunto probatório que demonstra o retorno e a continuidade da atividade rural nos anos subsequentes, especialmente no período de carência. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento da criança. 2. Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n.º 73, desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa. 3. Documentos em nome dos sogros são aptos como prova material, sobretudo quando corroborados por prova testemunhal, comprovando que a autora pertence àquele núcleo familiar e desempenha atividade rural. 4. O fato do cônjuge da autora desenvolver atividade urbana, por si só, não obsta o reconhecimento do labor agrícola desta, mormente quando demonstrado que o trabalho da autora é exercido individualmente, independentemente do labor do esposo, não havendo elementos que comprovam que a atividade urbana desenvolvida pelo marido é suficiente para a manutenção da entidade familiar. 5. Hipótese em que a prova testemunhal foi unânime e consistente ao corroborar o início de prova material apresentado, confirmando o labor rural da autora nas terras do sogro, inclusive durante a gestação. 6. Comprovada a qualidade de segurada especial da requerente, faz jus ao benefício de salário-maternidade, nos termos do artigo 71 da Lei nº 8.213/91. (TRF-4 - AC: 50147691720214049999 RS, Relator: CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Data de Julgamento: 22/03/2022, 10ª Turma) grifo posto Portanto, as provas carreadas aos autos são suficientes para demonstrar o efetivo exercício de atividade rural pela autora no período de carência exigido por lei, desconstituindo a decisão administrativa do INSS. DISPOSITIVO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000562-50.2024.8.08.0044 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Simoni da Costa Lares Pereira, qualificada nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade, em razão do nascimento de seu filho, João Miguel Costa dos Santos, ocorrido em 16 de outubro de 2022. A parte autora alega, em síntese, que preenche os requisitos para o recebimento do benefício na condição de segurada especial (trabalhadora rural), mas teve seu pedido indeferido administrativamente em 09.08.2023, sob o fundamento de não comprovação da atividade rural no período de carência. A petição inicial veio acompanhada de documentos, incluindo auto declaração, certidão de nascimento do filho, certidão de casamento, contratos de parceria agrícola, entre outros. O pedido de tutela de urgência foi indeferido inicialmente. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (ID 51329498), pugnando pela improcedência do pedido. Argumentou, em suma, que a atividade rural deve ser imediatamente anterior ao fato gerador, que os documentos devem ser contemporâneos ao período a ser comprovado e que não há prova material suficiente para corroborar a autodeclaração da autora, conforme a Súmula 149 do STJ. Durante a instrução processual, na audiência (ID 67235219) foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder à parte autora, SIMONI DA COSTA LARES PEREIRA, o benefício de salário-maternidade, no valor de 01 (um) salário mínimo por 04 (quatro) meses. DETERMINAR que o pagamento das parcelas vencidas seja realizado de uma só vez, acrescido de correção monetária e juros de mora, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se, a partir de 09/12/2021, o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. CONDENAR o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observando-se a Súmula 111 do STJ. Sem custas, em razão da isenção legal do INSS. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SANTA TERESA-ES, 20 de janeiro de 2026. ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito

03/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

02/02/2026, 12:59

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

02/02/2026, 12:59

Julgado procedente o pedido de SIMONI DA COSTA LARES PEREIRA - CPF: 127.485.617-59 (REQUERENTE).

23/01/2026, 17:59

Conclusos para julgamento

11/11/2025, 16:22

Juntada de Certidão

05/08/2025, 10:56

Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/08/2025 23:59.

05/08/2025, 10:56

Juntada de Petição de petição (outras)

23/07/2025, 16:36

Expedição de Intimação - Diário.

07/07/2025, 16:06

Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/04/2025 16:00, Santa Teresa - Vara Única.

04/06/2025, 14:29

Juntada de Petição de alegações finais

26/05/2025, 16:24

Juntada de certidão

06/05/2025, 17:00

Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.

15/04/2025, 19:21
Documentos
Sentença
02/02/2026, 12:59
Sentença
23/01/2026, 17:59
Termo de Audiência com Ato Judicial
15/04/2025, 19:21
Despacho
11/03/2025, 16:47
Despacho
11/03/2025, 16:47
Decisão
22/08/2024, 21:25