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5002859-84.2025.8.08.0047
Procedimento Comum CívelCartão de CréditoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 21.888,28
Orgao julgador
São Mateus - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
ELIETE DA SILVA NUNES
CPF 718.***.***-91
BANCO BMG S.A
BANCO BMG
BANCO BMG S/A
BANCO BMG SA
CNPJ 61.***.***.0001-74
Advogados / Representantes
MATHEUS GABRIEL GARCIA
OAB/ES 41873•Representa: ATIVO
ROBERTO DOREA PESSOA
OAB/BA 12407•Representa: PASSIVO
GLAUCO GOMES MADUREIRA
OAB/SP 188483•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Certidão
07/03/2026, 03:48Decorrido prazo de ELIETE DA SILVA NUNES em 02/03/2026 23:59.
07/03/2026, 03:48Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/03/2026 23:59.
07/03/2026, 03:48Publicado Decisão em 04/02/2026.
06/03/2026, 01:34Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2026
06/03/2026, 01:34Conclusos para decisão
26/02/2026, 20:05Juntada de Petição de petição (outras)
19/02/2026, 09:36Juntada de Petição de petição (outras)
11/02/2026, 16:29Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: ELIETE DA SILVA NUNES REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) AUTOR: MATHEUS GABRIEL GARCIA - ES41873 Advogados do(a) REU: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 DECISÃO Das preliminares. Da inépcia da inicial – carência da ação/ausência de pretensão resistida. O requerido argue a ausência de prova mínima do direito alegado e que não realizou as reclamações nos canais de atendimento do Banco. O direito da autora encontra-se minimamente comprovado pelos comprovantes de descontos perpetrados em seu benefício previdenciário, o que atesta a existência da relação jurídica e do dano alegado. No mais, a inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, permitindo o exercício da ampla defesa. Com o início da fase de instrução probatória e a inversão do ônus da prova adiante deferida, o ônus de demonstrar a regularidade do negócio jurídico recairá sobre o réu. Além disso, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o acesso à jurisdição é inafastável. A exigência de esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ação judicial configura, em regra, indevida restrição a esse direito fundamental. A preliminar de ausência de pretensão resistida não merece acolhimento. A judicialização da lide, por si só, demonstra a existência de um conflito de interesses. Além disso, a ré contestou o mérito do pedido, o que evidencia a resistência à pretensão autoral. Deixo pois de conhecer a presente preliminar, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição, e pela existência da necessidade-utilidade que consubstanciam o interesse processual de agir do autor. Assim, rejeito as preliminares. Da Impugnação à gratuidade da justiça. O requerido arguiu em sua contestação a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à autora. O pedido de justiça gratuita foi deferido à autora na decisão inicial por este juízo entender que a requerente preenche os requisitos legais, conforme documento de Id n.º 67334151. A impugnação apresentada pelo requerido não trouxe elementos suficientes para desconstituir a presunção de hipossuficiência da autora. A alegação genérica de que a autora possui renda fixa que a coloca "acima da linha de pobreza" não é amparada por qualquer prova concreta, deixando de ser apta a afastar a decisão de concessão da gratuidade. Sendo assim, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita. Da ausência de procuração válida. O réu pleiteou a renovação da procuração da parte autora por supostamente ser inespecífica. A procuração já juntada, com poderes gerais para o foro, é válida e suficiente para a representação em juízo, nos termos do art. 105 do CPC, não havendo nenhum vício que justifique a sua renovação. Sendo assim, rejeito a preliminar. Das prejudiciais de mérito – prescrição e decadência. A requerida alega a ocorrência de prescrição e decadência, sustentando que o prazo para pleitear a anulação do negócio jurídico seria de quatro anos, já transcorridos desde a celebração do contrato em 2015 até o ajuizamento da ação em 2025. O e.TJES, já possui entendimento firmado que casos “em que o autor busca a declaração de inexistência de débito e a indenização por danos morais devido a irregularidades observadas em contratos de cartão de crédito ou empréstimo consignado, a violação do direito e a percepção do dano ocorrem de forma contínua, permanecendo enquanto os descontos indevidos continuarem. Portanto, não se pode falar em prescrição da pretensão ou decadência do direito” (TJES, Apelação Cível n. 5000301-76.2024.8.08.0047, Relator: Desembargador JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 24.09.2024). EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. Nos contratos de consumo envolvendo a contratação de cartão de crédito consignado, as violações de direito e o dano ocorrem de forma contínua enquanto os descontos indevidos permanecerem. Inaplicável a prescrição ou decadência. 2. O contrato de cartão de crédito consignado celebrado sem o devido esclarecimento ao consumidor, que acreditava estar contratando um empréstimo consignado tradicional, é nulo por vício de consentimento, dada a violação do dever de informação e transparência nas relações de consumo. 3. O consumidor tem direito à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme tese fixada no EAREsp 676.608/RS. 4. Configura-se dano moral quando o banco impõe ao consumidor um contrato de cartão de crédito sem a devida informação e sem o recebimento do produto, causando lesão aos direitos da personalidade, especialmente quando se trata de pessoa idosa e aposentada. 5. Recurso provido para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, condenar o banco apelado à devolução dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. Vitória, 18 de novembro de 2024. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50010560320238080026, Relator.: JANETE VARGAS SIMOES, 1ª Câmara Cível) Assim, afasto as prejudiciais de mérito. Do mérito. Fixo como pontos controversos: i) A regularidade da informação prestada à consumidora no ato da contratação (dever de transparência); ii) se houve vício de consentimento (erro substantivo) na modalidade do contrato (Empréstimo x Cartão RMC); iii) a efetiva utilização do cartão para compras ou apenas o saque do valor disponibilizado via TED; iv) a ocorrência de danos morais e o quantum indenizatório. A relação jurídica estabelecida é de consumo (Súmula 297/STJ). A alegação do Requerente baseia-se na falha na prestação do serviço (art. 14, CDC) e no vício de informação/consentimento (art. 6º, III e art. 39, IV e V, CDC). Considerando a hipossuficiência técnica e a verossimilhança das alegações da consumidora, e a dificuldade de provar fato negativo (não ter contratado), inverto o ônus da prova em favor da autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Fica a cargo da parte requerida o ônus da prova com relação aos pontos controversos i, ii e iii. Fica a cargo do autor a produção de provas referente ao ponto controverso iv. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta decisão: 1) Indicarem outros pontos controvertidos, os quais serão apreciados por este Juízo; e, 2) especificarem as provas que pretendem produzir de forma fundamentada. Fica consignado que o silêncio ou a justificativa genérica será interpretada como desistência da produção da prova não especificada, nos termos do art. 357, § 5º, do CPC. SÃO MATEUS-ES, data e hora constantes da assinatura eletrônica. Juiz de Direito ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5002859-84.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
02/02/2026, 13:00Proferida Decisão Saneadora
28/01/2026, 15:38Juntada de Petição de petição (outras)
27/01/2026, 09:53Conclusos para despacho
20/10/2025, 16:44Expedição de Certidão.
20/10/2025, 16:44Juntada de Petição de réplica
07/10/2025, 16:36Documentos
Decisão
•28/01/2026, 15:38
Decisão
•28/01/2026, 15:38
Despacho
•25/04/2025, 15:19
Despacho
•25/04/2025, 15:19