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5030971-06.2023.8.08.0024
Procedimento Comum CívelRescisão / ResoluçãoInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 212.000,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
JOSE ANTONIO GUERRA CARRANZA
CPF 230.***.***-43
CARLA NASCIMENTO DA PENHA DE OLIVEIRA
CPF 090.***.***-71
JEAN CARLOS DE OLIVEIRA
CPF 042.***.***-39
J C DE OLIVEIRA SERVICOS DE COBRANCA E APOIO ADMINISTRATIVO
CNPJ 23.***.***.0001-10
Advogados / Representantes
PACELLI ARRUDA COSTA
OAB/ES 12678•Representa: ATIVO
JULIANO AUGUSTO RODRIGUES DE ALMEIDA
OAB nao informada•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Cancelada a Distribuição pela ausência de recolhimento de custas
28/04/2026, 13:58Transitado em Julgado em 02/03/2026 para CARLA NASCIMENTO DA PENHA DE OLIVEIRA - CPF: 090.163.827-71 (REU), J C DE OLIVEIRA SERVICOS DE COBRANCA E APOIO ADMINISTRATIVO - CNPJ: 23.351.780/0001-10 (REU), JEAN CARLOS DE OLIVEIRA - CPF: 042.357.967-39 (REU), JOSE ANTONIO GUERRA CARRANZA - CPF: 230.220.188-43 (AUTOR) e JULIANO AUGUSTO RODRIGUES DE ALMEIDA - CPF: 004.900.636-32 (PROCURADOR).
28/04/2026, 13:55Juntada de Certidão
06/03/2026, 02:26Decorrido prazo de JOSE ANTONIO GUERRA CARRANZA em 02/03/2026 23:59.
06/03/2026, 02:26Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2026
03/03/2026, 01:27Publicado Sentença em 04/02/2026.
03/03/2026, 01:27Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: JOSE ANTONIO GUERRA CARRANZA PROCURADOR: JULIANO AUGUSTO RODRIGUES DE ALMEIDA REU: J C DE OLIVEIRA SERVICOS DE COBRANCA E APOIO ADMINISTRATIVO, JEAN CARLOS DE OLIVEIRA, CARLA NASCIMENTO DA PENHA DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: PACELLI ARRUDA COSTA - ES12678, SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5030971-06.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO c/c REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por JOSE ANTONIO GUERRA CARRANZA em face de J C DE OLIVEIRA SERVICOS DE COBRANCA E APOIO ADMINISTRATIVO, JEAN CARLOS DE OLIVEIRA e CARLA NASCIMENTO DA PENHA DE OLIVEIRA, conforme petição inicial ID nº 31687552 e documentos seguintes. A parte Autora foi intimada para efetuar o pagamento das custas processuais prévias (ID nº 62676152), tendo decorrido o prazo sem o recolhimento das custas, conforme certidão de ID nº 88405617. Pois bem. O artigo 290 do CPC prevê expressamente que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Aplica-se, ainda, o art. 296, I, do Código de Normas, que ostenta o seguinte teor: “não verificado o pagamento das custas processuais incidentes na propositura da ação, será intimada a parte, na pessoa de seu advogado, para proceder o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, e caso não o faça no prazo assinalado, será cancelada a distribuição; aplica-se o mesmo procedimento quando, deferido o parcelamento a que se refere o art. 288 deste Código de Normas, verificar-se o inadimplemento de qualquer das parcelas das custas processuais incidentes na propositura da ação”. Assim, considerando que a parte Autora foi devidamente intimada para recolher as custas processuais prévias (ID nº 62676152), quedando-se inerte, conforme se depreende da certidão de ID nº (88405617), não deve ser recebida a presente. Pelo exposto, determino o imediato CANCELAMENTO da Distribuição e julgo EXTINTO o feito, nos termos dos arts. 296 do CNCGJ/ES, 290 e 485, IV, do CPC, o qual deverá ser arquivado, após o trânsito desta em julgado. Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência. DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA Vindo aos autos recurso, deve a secretaria certificar a tempestividade e o preparo para, ao depois, intimar o recorrido para apresentar suas contrarrazões, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante arts. 1.010, § 1º c/c art. 1.003 e art. 219, todos do CPC. Apresentada resposta ou não, certifique-se e remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo. Caso não seja interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após, deverá a SECRETARIA DO JUÍZO emitir o Relatório de Situação das custas, por meio do sistema eletrônico disponível no sítio oficial do Tribunal de Justiça, antes do arquivamento definitivo do processo; Decorrido o prazo legal de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, sem o devido pagamento das custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 17, inciso II, e § 2º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com redação dada pela Lei nº 12.177/2024, proceda-se, pela Secretaria, ao seguinte: 1) PROMOVA-SE a comunicação da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, mediante o devido lançamento no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciária – CADIN, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025; 2) Em seguida, providencie-se o imediato arquivamento definitivo dos autos, independentemente de qualquer manifestação ou despacho adicional, nos termos do referido Ato Normativo e da legislação estadual aplicável. Ressalta-se expressamente que, nos termos da Lei nº 9.974/2013, com a redação dada pela Lei 12.177/2024, não há necessidade de intimação prévia da parte para o pagamento das custas complementares ou finais, sendo suficiente o marco do trânsito em julgado para início do prazo legal. Tampouco se deve aguardar qualquer manifestação da Fazenda Pública após a comunicação da inadimplência: realizada a comunicação, deve-se proceder imediatamente à baixa do processo. A remessa de processo às Contadorias Judiciais para cálculo de custas está expressamente dispensada nos processos eletrônicos, devendo a emissão ser realizada diretamente pela parte interessada, conforme previsto nos artigos 1º e 2º do Ato Normativo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se. Arquivem-se. VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica. DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito
03/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
02/02/2026, 13:00Determinado o cancelamento da distribuição
15/01/2026, 18:00Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
15/01/2026, 18:00Conclusos para despacho
12/01/2026, 14:58Juntada de certidão
12/01/2026, 14:57Decorrido prazo de JOSE ANTONIO GUERRA CARRANZA em 16/12/2025 23:59.
17/12/2025, 00:15Decorrido prazo de JOSE ANTONIO GUERRA CARRANZA em 31/10/2025 23:59.
02/11/2025, 00:39Expedida/certificada a comunicação eletrônica
29/09/2025, 16:46Documentos
Sentença
•15/01/2026, 18:00
Sentença
•15/01/2026, 18:00
Despacho
•06/02/2025, 17:10
Despacho
•08/05/2024, 13:18