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5000127-37.2026.8.08.0002

Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/01/2026
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
Alegre - 1ª Vara
Partes do Processo
JOSE ROBERTO MENEGUCCI
CPF 031.***.***-95
Autor
BANCO PAN
Terceiro
BANCO PANAMERICANO
Terceiro
BANCO PAN S.A.
Terceiro
BANCO PANAMERICANO S.A
Terceiro
Advogados / Representantes
VANESSA AZEVEDO DELPRETE
OAB/ES 32126Representa: ATIVO
GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
OAB/MG 91567Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/05/2026 23:59.

09/05/2026, 00:40

Juntada de Petição de petição (outras)

27/04/2026, 15:37

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2026

15/04/2026, 00:12

Publicado Intimação - Diário em 14/04/2026.

15/04/2026, 00:12

Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: JOSE ROBERTO MENEGUCCI REQUERIDO: BANCO PAN S.A. CARTA DE INTIMAÇÃO FINALIDADE: Pelo presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) de todos os termos da presente carta: DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: Sala de Audiência - Juizado Especial Cível Data: 14/07/2026 Hora: 14:00 LOCAL: Rua Emílio Marins,s/n, Loteamento Albani, Fórum Levin Chacon, Vila do Sul, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000. Telefone: (28) 35328755. LINK PARA AUDIÊNCIA: https://us04web.zoom.us/j/3367508147?pwd=UmZjd1kxSC90ejlrWmNhakk0UkdUQT09&omn=76613477712 ID: 336 750 8147 SENHA: UR3YQN ADVERTÊNCIAS: 1- É necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção do processo e condenação ao pagamento das custas processuais 2- É obrigatória a assistência por advogado nas causas cujo valor ultrapassar a vinte (20) salários - mínimos. 3- Deverá Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante nos autos, nos termos do § 2º, Artigo 19, da Lei n.º 9.099/95. 4- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas diretamente no Sistema PJE, nos termos do Ato Normativo Conjunto 001/2012 da Corregedoria Geral de Justiça e da Coordenadoria do Juizados Especiais, órgãos do Poder Judiciário do Estado Espírito Santo. 5- - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado, observados os termos do § 4º, Artigo 9º, da Lei n.º 9.099/95. ALEGRE, 10/04/2026 Diretor de Secretaria Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Emílio Marins,s/n, Loteamento Albani, Fórum Levin Chacon, Vila do Sul, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000. Telefone: (28) 35328755. PROCESSO Nº 5000127-37.2026.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

13/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

10/04/2026, 16:36

Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2026 14:00, Alegre - 1ª Vara.

10/04/2026, 15:14

Juntada de Certidão

27/02/2026, 00:27

Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/02/2026 23:59.

27/02/2026, 00:27

Juntada de Petição de petição (outras)

26/02/2026, 20:50

Juntada de Petição de petição (outras)

19/02/2026, 16:59

Juntada de Petição de petição (outras)

04/02/2026, 11:11

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO REQUERENTE: JOSE ROBERTO MENEGUCCI REQUERIDO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: VANESSA AZEVEDO DELPRETE - ES32126 DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000127-37.2026.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos em inspeção 2026. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSÉ ROBERTO MENEGUCCI em face de BANCO PAN S.A.. O autor alega, em síntese, ter sido surpreendido pela recusa de um empréstimo consignado devido a uma negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito, promovida pela empresa requerida no valor de R$ 52.760,25 (cinquenta e dois mil setecentos e sessenta reais e vinte e cinco centavos). Afirma desconhecer a origem do débito, sustentando a inexistência de relação jurídica que justifique tal cobrança. Por isso, requer a concessão de tutela de urgência, para que seja determinado à ré que promova à exclusão imediata de seu nome de quaisquer cadastros de restrição ao crédito (SPC, SERASA), relativos ao débito ora impugnado, bem como que se abstendo-se de realizar nova inscrição pelo mesmo fato. É o que me cabia relatar. Passo a decidir. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em tela, a probabilidade do direito resta configurada. O autor apresenta o comprovante da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes (id 89257061), em que consta a ré como credora. Além disso, considerando que a parte autora afirma não possuir qualquer relação jurídica com a instituição requerida, não é possível impor que realize prova neste sentido, por se tratar de fato negativo. Assim sendo, parto da presunção de que atua de boa-fé para considerar preenchido o requisito com base nas afirmações que constam da petição inicial O perigo de dano é notório, pois a manutenção do nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito gera restrições evidentes e presumidas à obtenção de crédito, causando-lhe transtornos. Por fim, cumpre esclarecer que a medida é plenamente reversível, uma vez que, na hipótese de improcedência da ação, a parte requerida poderá promover novamente a inscrição do débito. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a empresa requerida promova a exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito (SPC e SERASA), por ora, no prazo de 48 horas, a contar do recebimento desta decisão, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Portanto, OFICIE-SE tal órgão para proceder a baixa, no referido prazo, a contar do recebimento do presente. No mais, convencida da hipossuficiência e vulnerabilidade da autora, na condição de consumidora, diante do réu, que dispõe de maiores condições de desempenhar o ônus probatório, INVERTO o ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, por se tratar de matéria atinente à segunda instância, nos termos do art. 55 da Lei n. 9099/95. Inclua-se feito em pauta, para realização da respectiva audiência de conciliação. Por fim, proceda-se com a respectiva citação e intimação, com as cautelas de praxe. Diligencie-se com as formalidades legais. ALEGRE-ES, 27 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito

03/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação eletrônica.

02/02/2026, 13:00

Juntada de certidão

29/01/2026, 12:30
Documentos
Decisão
27/01/2026, 14:51