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5037088-67.2025.8.08.0048
Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/12/2025
Valor da Causa
R$ 140.952,19
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
IVANETE CORREIA BARBOSA DORTIS
CPF 081.***.***-97
GERALDA APARECIDA BARBOSA
CPF 009.***.***-65
GOMES, MELOTTI, TEDESCO E BERMUDES ADVOGADOS ASSOCIADOS
CNPJ 05.***.***.0001-04
JOSE VALTER GOMES VIEIRA
CPF 738.***.***-04
CIDADE VERDE SERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
CNPJ 16.***.***.0001-62
Advogados / Representantes
BRENO JOSE BERMUDES BRANDAO
OAB/ES 10072•Representa: ATIVO
JOSE VALTER GOMES VIEIRA
OAB/ES 21911•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
16/04/2026, 14:38Transitado em Julgado em 03/02/2026 para CIDADE VERDE SERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 16.607.493/0001-62 (EXECUTADO), GERALDA APARECIDA BARBOSA - CPF: 009.693.917-65 (EXEQUENTE), GOMES, MELOTTI, TEDESCO E BERMUDES ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 05.031.500/0001-04 (EXEQUENTE), IVANETE CORREIA BARBOSA DORTIS - CPF: 081.211.267-97 (EXEQUENTE) e JOSE VALTER GOMES VIEIRA - CPF: 738.309.686-04 (EXEQUENTE).
16/04/2026, 14:37Juntada de Petição de renúncia de prazo
03/02/2026, 17:18Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA EXEQUENTE: IVANETE CORREIA BARBOSA DORTIS, GERALDA APARECIDA BARBOSA, GOMES, MELOTTI, TEDESCO E BERMUDES ADVOGADOS ASSOCIADOS, JOSE VALTER GOMES VIEIRA EXECUTADO: CIDADE VERDE SERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A Advogados do(a) EXEQUENTE: BRENO JOSE BERMUDES BRANDAO - ES10072, JOSE VALTER GOMES VIEIRA - ES21911 SENTENÇA Este cumprimento de sentença foi iniciado na forma de ação autônoma. Contudo, verifiquei que os autos do processo na qual foi proferida a sentença executada estão no PJe, sob o número 0019418-14.2019.8.08.0048. Neste contexto, evidencio que o cumprimento de sentença deve prosseguir nos autos do processo de nº 0019418-14.2019.8.08.0048, nos termos do art. 523 do CPC. Destaca-se que, “em se tratando de processo eletrônico, cujo acesso se dá simultaneamente na instância originária e recursal, não há qualquer impedimento material que justifique a inauguração de novo feito executivo apartado dos autos principais, dos quais o cumprimento de sentença é mera fase” (TJMG; APCV 5103969-41.2017.8.13.0024; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Shirley Fenzi Bertão; Julg. 23/02/2022; DJEMG 23/02/2022). Isto posto, tendo em vista que o requerimento de cumprimento de sentença deve ser solicitado nos autos da ação de conhecimento, perante o Juízo sentenciante, correta a extinção do presente feito em razão da inadequação da via eleita. Similar é o entendimento jurisprudencial pátrio, senão vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL DOS AUTORES. INEXISTÊNCIA. CARTA DE INTIMAÇÃO DEVOLVIDA SEM CUMPRIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MERA FASE PROCESSUAL. EXECUÇÃO AUTÔNOMA. INADEQUAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA TERMINATIVA, POR OUTRO FUNDAMENTO. [...] O cumprimento de sentença não necessita de ação autônoma, devendo ser pedido nos próprios autos da ação de conhecimento e perante o mesmo Juiz sentenciante, cabendo a extinção da execução autônoma, por inadequação. É de ser mantida a sentença de extinção do processo, mas por motivo outro, qual seja, inadequação da execução autônoma. Recurso conhecido e não provido. (TJMG; APCV 1.0024.12.204172-6/001; Relª Desª Márcia de Paoli Balbino; Julg. 26/02/2015; DJEMG 10/03/2015) Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5037088-67.2025.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Ante o exposto, extingo o processo devido à inadequação da via eleita, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Destaco que tal medida não prejudica a execução dos valores, uma vez que ainda não foram praticados atos de constrição patrimonial no presente feito. Custas judiciais, se houver, deverão ser pagas pelo exequente, ressalvada eventual benefício de assistência judiciária, se já deferido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Preclusas as vias recursais, arquivem-se com as devidas cautelas. Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica]. KELLY KIEFER Juíza de Direito
03/02/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
02/02/2026, 13:17Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
28/01/2026, 17:51Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
30/12/2025, 17:31Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
29/11/2025, 10:42Conclusos para despacho
30/10/2025, 08:39Expedição de Intimação - Diário.
22/10/2025, 10:30Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
22/10/2025, 10:28Declarada incompetência
15/10/2025, 13:31Conclusos para decisão
10/10/2025, 15:22Juntada de Petição de petição (outras)
09/10/2025, 15:16Expedição de Certidão.
09/10/2025, 14:32Documentos
Sentença
•28/01/2026, 17:51
Decisão
•15/10/2025, 13:31
Documento de comprovação
•09/10/2025, 09:51
Documento de comprovação
•09/10/2025, 09:51
Documento de comprovação
•09/10/2025, 09:51
Documento de comprovação
•07/10/2025, 11:06