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0000936-13.2020.8.08.0006

Cumprimento de sentençaTítulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/02/2020
Valor da Causa
R$ 9.666,80
Orgao julgador
Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente
Partes do Processo
DISMIL - COMERCIO DE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
CNPJ 01.***.***.0001-17
Autor
MOROBA - TRANSPORTE, MADEIRAS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME
CNPJ 08.***.***.0001-15
Reu
Advogados / Representantes
RODSON ANDRE PERIM
OAB/ES 22620Representa: ATIVO
Movimentacoes

Processo Inspecionado

04/05/2026, 16:14

Proferido despacho de mero expediente

04/05/2026, 16:14

Conclusos para decisão

25/03/2026, 09:52

Juntada de Petição de petição (outras)

26/02/2026, 16:04

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: DISMIL - COMERCIO DE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA REQUERIDO: MOROBA - TRANSPORTE, MADEIRAS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: RODSON ANDRE PERIM - ES22620 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0000936-13.2020.8.08.0006 MONITÓRIA (40) Trata-se de Ação Monitória, proposta por DISMIL - COMERCIO DE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, em face de MOROBA - TRANSPORTE, MADEIRAS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME. O requerido, regularmente citado, não apresentou resposta no prazo legal, bem como, não efetuou o pagamento dos valores consignados no mandado inicial. O artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, dispõe que constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. Dessa forma, face à não oposição de embargos pelo requerido, constituo de pleno direito os títulos executivos judiciais e determino a conversão do mandado inicial em executivo, nos termos do § 2º, do artigo 701, do Código de Processo Civil. Assim, na forma do art. 523 do mencionado dispositivo legal, intime-se o devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito pleiteado na presente demanda, acrescido das custas processuais, sob pena de incidir sobre o montante, além da correção monetária, multa no percentual de 10% (dez por cento) e, bem como, de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento). Caso, o devedor não cumpra voluntariamente o item acima, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada, na forma do § 1º do art. 523, do CPC, após venham os autos conclusos para penhora on-line. Retifique-se a autuação. Intimem-se. Diligencie-se. ARACRUZ-ES, data da assinatura eletrônica. ANA FLÁVIA MELO VELLO Juiz(a) de Direito P.B.

03/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

02/02/2026, 13:17

Juntada de Certidão

10/12/2025, 08:52

Juntada de certidão

21/07/2025, 10:09

Juntada de certidão

21/07/2025, 09:57

Juntada de Petição de petição (outras)

24/03/2025, 15:48

Expedição de Intimação - Diário.

21/03/2025, 09:44

Juntada de certidão

21/03/2025, 09:41

Expedição de Certidão.

09/12/2024, 09:55

Juntada de Petição de petição (outras)

16/09/2024, 19:12

Expedida/certificada a intimação eletrônica

29/08/2024, 10:10
Documentos
Despacho
04/05/2026, 16:14
Decisão
02/02/2026, 13:17
Decisão
12/08/2024, 21:11
Despacho
16/04/2024, 15:18
Despacho
15/04/2024, 22:49
Despacho
17/10/2023, 17:15
Despacho
11/10/2023, 18:31