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5051243-17.2025.8.08.0035
Procedimento Comum CívelDefeito, nulidade ou anulaçãoAto / Negócio JurídicoFatos JurídicosDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/12/2025
Valor da Causa
R$ 10.729,00
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível
Partes do Processo
GABRIEL GIACOMINI PLACIDO
CPF 196.***.***-10
CAPITAL CONSIG
CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
CNPJ 40.***.***.0001-10
Advogados / Representantes
LADY LAURA AYMI SILVA
OAB/ES 26511•Representa: ATIVO
KEZIA PINHEIRO GIACOMINI
OAB nao informada•Representa: ATIVO
KARINA FAVARO LOYOLA
OAB/ES 25997•Representa: ATIVO
LEONARDO RAMALHO SANTOS
OAB/SP 522715•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Certidão
10/03/2026, 02:39Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 02/03/2026 23:59.
10/03/2026, 02:39Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2026
09/03/2026, 00:36Publicado Intimação - Diário em 04/02/2026.
09/03/2026, 00:36Juntada de Petição de contestação
24/02/2026, 10:08Juntada de Petição de petição (outras)
13/02/2026, 10:56Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: G. G. P. REPRESENTANTE: KEZIA PINHEIRO GIACOMINI REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Advogado do(a) REPRESENTANTE: KARINA FAVARO LOYOLA - ES25997 Advogados do(a) AUTOR: KARINA FAVARO LOYOLA - ES25997, LADY LAURA AYMI SILVA - ES26511, Nome: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Endereço: Avenida Regente Feijó, 944, Sala 1505, Bloco A, Vila Regente Feijó, SÃO PAULO - SP - CEP: 03342-000 Decisão. Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 5051243-17.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o benefício da gratuidade de justiça tendo em vista a menoridade do autor. Cuidam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO proposta por G.G.P, representado por sua genitora KEZIA PINHEIRO GIACOMINI em face de CAPITAL CONSIG SCD S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora que é beneficiário de Prestação Continuada (BPC), relata que em 01/04/2025 foi induzido a contratar o que acreditava ser um cartão de crédito convencional. Sustenta que a operação foi vinculada a uma Reserva de Margem para Cartão (RMC), com retenção de R$ 729,00 para liberação do crédito. Afirma que, após uso pontual do saldo, o cartão foi bloqueado unilateralmente, impedindo a utilização do limite remanescente. Alega que a ré transformou o produto em saque único com encargos rotativos, impedindo a amortização real da dívida e perpetuando o débito. Ante o exposto, formula pedido de tutela de urgência para que o réu suspenda o desconto de R$ 53,13 referente à Reserva de Margem para Cartão nº 601534189-1 no benefício NB 714.927.723-4, com multa diária de R$ 300,00, nos termos do art. 297 do CPC. O pedido formulado pelo demandante corresponde à hipótese de tutela de urgência, sobre a qual versa o artigo 300 e seguintes do referido diploma legal: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sob a ótica do Novo Código de Processo Civil, o deferimento das tutelas provisórias de urgência – que podem assumir caráter satisfativo ou cautelar – exige o preenchimento de dois requisitos essenciais, quais sejam: a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito, conforme ensina Luiz Guilherme Marinoni (2016)“é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos”, ou seja, “o juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória”. Quanto ao segundo requisito, é preciso analisar se a demora no oferecimento da prestação jurisdicional poderá implicar em perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Fredie Didier (2015) explica que deve se tratar de perigo: “i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito”. Inicialmente, destaco que da atenta análise aos documentos juntados aos autos, verifico que o valor dos descontos mensais possuem efetivo potencial de prejudicar a manutenção do autor e sua família, pois comprometem de forma expressiva o valor mensal disponível à requerente. Assim, em função do grave perigo de dano e em razão da narrativa fática da demandante, torna-se necessário o acolhimento do alegado, uma vez que o comprometimento de seu rendimento pode ser prejudicial a seu sustento. Ademais, conforme narrado, o contrato foi realizado pelo banco réu junto à autora, menor impúbere, tendo em vista que a demandante nasceu no ano de 2014, conforme a carteira de identidade id 88092560. Nesse sentido, cabe ressaltar a nulidade dos negócios jurídicos firmados junto à pessoa absolutamente incapaz, conforme dispõe os artigos 166, inciso I e 3º do Código Civil: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. Destaco que a menor recebe pelo INSS benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência id 88092566. Ainda, verifico que o contrato em comento não foi juntado aos autos, não sendo possível identificar se o autor foi devidamente representado no negócio jurídico firmado, o que validaria o vínculo jurídico. No mesmo sentido é o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE – Menor impúbere – Absolutamente Incapaz – Contrato de empréstimo pessoal com desconto em benefício previdenciário – Contrato firmado pelo pai guardião – Poder familiar que permite a administração dos bens – Inteligência do artigo 1.689, inc. II, do Código Civil – Validade do contrato: -É valido nos termos do artigo 104 do Código Civil, o contrato de empréstimo firmado pelo pai do menor impúbere que detinha a sua guarda à época da contratação, decorrendo a possibilidade do poder de administração dos bens, tal como previsto no artigo 1.689, inc. II, do Código Civil. TJSP. 13ª Câmara de Direito Privado. Relator: Nelson Jorge Júnior. Data de julgamento: 10/06/2021. [grifo nosso] Por fim, destaco não vislumbrar perigo de irreversibilidade quanto ao pedido de suspensão dos descontos mensais realizados no benefício percebido pelo autor, tendo em vista que, se comprovada a razão da requerida em realizá-los, tais descontos podem voltar a ocorrer. Desta forma, ao examinar os autos, verifico que o pedido de tutela de urgência, preenche, a priori, os requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela, previstos no art. 300 do CPC. Diante disso e com fulcro no artigo 300 do CPC, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela, determinando que a parte requerida suspenda o desconto de R$ 53,13 referente à Reserva de Margem para Cartão nº 601534189-1 no benefício NB 714.927.723-4, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), prevalecendo o contido no parágrafo anterior para os posteriores descontos indevidos. Considerando que na prática diária da presente Vara, o índice de acordos realizados em processos semelhantes, ou seja, em ações ajuizadas em face de instituições financeiras é praticamente zero, determino a citação da parte requerida para apresentar defesa no prazo de quinze dias e, caso queira, apresentar conjuntamente com a peça de defesa, proposta de acordo. Oficie-se ao INSS e remeta o respectivo documento por Oficial de Justiça de Plantão, para que proceda com imediata suspensão dos descontos realizados pelo Banco requerido no benefício percebido pela autora. Intimem-se as partes, bem como o Ministério Público. Diligencie-se. ADVERTÊNCIAS: a) PRAZO: o prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze), contados da data da juntada do Aviso de Recebimento aos autos. b) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis (arts. 344 e 345 CPC); DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para, querendo, se defender de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), de todos os termos da presente Decisão. CUMPRA-SE ESTE SERVINDO DE MANDADO / OFÍCIO. Vila Velha/ES, datado e assinado digitalmente. CAMILO JOSÉ D'ÁVILA COUTO JUIZ DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25122721451649700000080886411 1 PROCURAÇÃO E CONTRATO RMC E RCC - KEZIA PINHEIRO GIACOMINI Documento de representação 25122721451709400000080886412 2 CARTEIRA DE IDENTIDADE G. G. P. Documento de Identificação 25122721451785400000080886413 3 CARTEIRA DE IDENTIDADE KESIA Documento de Identificação 25122721451845300000080886414 4 CPF KEZIA PINHEIRO GIACOMINI Documento de Identificação 25122721451906800000080886415 5 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25122721451965100000080886416 6 CONTRATO DE ALUGUEL Documento de comprovação 25122721452021600000080886417 7 EXTRATO DE EMPRESTIMO Documento de comprovação 25122721452075200000080886418 8 HISTORICO DE CREDITO Documento de comprovação 25122721452133300000080886419 9 RECLAMACAO Documento de comprovação 25122721452188900000080886420 10 CALCULO Documento de comprovação 25122721452238100000080886421 11 CONTRATO Documento de comprovação 25122721452290700000080886422 12 TED - COMPROVANTE PAGAMENTO DA TAXA Documento de comprovação 25122721452348800000080886423 13 TED VALOR RECEBIDO Documento de comprovação 25122721452401000000080886424 14 EXTRATO DE IMPOSTO DE RENDA Documento de comprovação 25122721452453000000080886425 15 EXTRATO BANCARIO Documento de comprovação 25122721452508100000080886426 16 SERIES TEMPORAIS BACEN Documento de comprovação 25122721452564500000080886427 17 INSS Nº 138, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022 Documento de comprovação 25122721452626900000080886428 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26012015352272900000081014483
03/02/2026, 00:00Juntada de Petição de petição (outras)
02/02/2026, 14:57Expedição de Carta Postal - Citação.
02/02/2026, 13:25Expedição de Carta Postal - Citação.
02/02/2026, 13:24Expedida/certificada a citação eletrônica
02/02/2026, 13:23Expedição de Intimação eletrônica.
02/02/2026, 13:22Concedida a gratuidade da justiça a G. G. P. - CPF: 196.655.977-10 (AUTOR).
30/01/2026, 17:13Concedida a Medida Liminar
30/01/2026, 17:13Conclusos para decisão
20/01/2026, 15:36Documentos
Decisão
•30/01/2026, 17:13