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0018392-60.2017.8.08.0012
Reintegracao Manutencao De PosseEsbulho / Turbação / AmeaçaPosseCoisasDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/11/2017
Valor da Causa
R$ 33.500,00
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
ATAIDE MATEUS
CPF 343.***.***-34
ANDRESSA MATEUS LIMA
CPF 114.***.***-37
EDILSON GERALDO DA SILVA GOMES
CPF 353.***.***-68
Advogados / Representantes
ANDRESSA MATEUS LIMA
OAB nao informada•Representa: ATIVO
WANDERSON PEREIRA ROCHA
OAB/ES 42006•Representa: ATIVO
LEONARDO DAN SCARDUA
OAB/ES 13625•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Decorrido prazo de ATAIDE MATEUS em 09/04/2026 23:59.
10/04/2026, 00:06Publicado Despacho em 25/03/2026.
25/03/2026, 00:03Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2026
24/03/2026, 00:03Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO AUTOR: ATAIDE MATEUS INVENTARIANTE: ANDRESSA MATEUS LIMA REQUERIDO: EDILSON GERALDO DA SILVA GOMES Advogado do(a) INVENTARIANTE: LEONARDO DAN SCARDUA - ES13625 Advogados do(a) AUTOR: WANDERSON PEREIRA ROCHA - ES42006, DESPACHO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0018392-60.2017.8.08.0012 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Vistos etc. Compulsando com detença os autos, verifico que à fl. 157, em 07/11/2018, foi deferido o parcelamento das custas processuais, nos termos do art. 109-B, do Código de Normas, consistindo em três parcelas, devendo a primeira ser paga em quinze dias corridos e as remanescentes, mensalmente. Nesse diapasão, foi colacionado comprovante de pagamento da primeira parcela à fl. 161. Contudo, vislumbro, nos autos, que houve o pagamento parcial das custas devidas, restando pendente a quitação das demais parcelas relativas às custas processuais. 1.Dessa forma, antes de dar prosseguimento ao feito, intime-se a parte autora para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprovar a quitação das custas processuais com a juntada dos comprovantes de pagamento, sob pena de indeferimento da distribuição (art. 290, CPC), notadamente tendo em conta que a decisão foi proferida no ano de 2018 e o réu ainda não foi citado. 2.Após decurso do prazo, em não havendo pagamento, autos conclusos para sentença de extinção. 3.Decorrido o prazo de manifestação, havendo regular recolhimento das custas processuais pendentes, de tudo certificado nos autos: 3.1.DEFIRO o pedido citação do réu requerido pela parte autora (ID 90530947) e determino a expedição de mandado de citação do réu Edilson Geraldo da Silva Gomes a ser cumprido no endereço: RUA BEIJA FLOR, Nº 33, BAIRRO SANTANA, CARIACICA/ES, CEP 29.154-374. Assim: 3.2.Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo legal (art. 231, II do CPC)1, ficando advertida nos termos do art. 344 do CPC2, devendo o instrumento citatório observar o contido no art. 250 do CPC. 3.3.Havendo contestação, e caracterizada alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, ambos do CPC, intime-se a parte autora para impugná-la, no prazo de 15 (quinze) dias; bem ainda, se houver intervenção, abra-se vista ao nobre Presentante do Ministério Público. Em seguida, remetam-se conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. 3.4.Deixando, porém, a parte ré de rechaçar o pedido inicial, porque inerte durante o prazo concedido para a defesa, remetam-se conclusos (arts. 344 e 348, ambos do CPC). 3.5.Tendo em vista que o momento processual oportuno para designação de eventual Audiência de Instrução e Julgamento e produção de prova pericial é na decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, incisos II e V, e §§ 4o e 8o, do CPC); bem como considerando o dever de cooperação para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6 e art. 139, inciso II, ambos do CPC), ficam advertidas as partes, desde já, para especificarem e justificarem – na contestação e na réplica – as provas que pretendem produzir (art. 373, do CPC), sob pena de serem consideradas como renunciadas, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide (art. 355, do CPC). Vale dizer, o requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação será indeferido de plano. 3.6.Em caso de possível distribuição diversa do ônus da prova, nos termos do § 1o do art. 373, do CPC, quando do saneamento do processo (art. 357, do CPC), este juízo renovará a intimação das partes para especificarem e justificarem provas que pretendem produzir (arts. 9o e 10, do CPC). 3.7.Sendo infrutífera a diligência de citação da parte ré no endereço indicado, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção. 4.Intime-se. Cumpra-se. CARIACICA/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito - em designação NAPES - Ofício DM nº 0431/2026 1 Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: [...] II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; 2 Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
24/03/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
23/03/2026, 14:22Proferido despacho de mero expediente
17/03/2026, 17:19Juntada de Certidão
08/03/2026, 00:25Decorrido prazo de ANDRESSA MATEUS LIMA em 23/02/2026 23:59.
08/03/2026, 00:25Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2026
07/03/2026, 02:45Publicado Despacho em 04/02/2026.
07/03/2026, 02:44Juntada de Certidão
06/03/2026, 00:51Decorrido prazo de ANDRESSA MATEUS LIMA em 05/03/2026 23:59.
06/03/2026, 00:51Juntada de certidão
28/02/2026, 01:56Mandado devolvido não entregue ao destinatário
28/02/2026, 01:56Juntada de certidão
19/02/2026, 02:14Documentos
Despacho
•17/03/2026, 17:19
Despacho
•17/03/2026, 17:19
Despacho
•02/02/2026, 10:06
Despacho
•02/02/2026, 10:06
Despacho
•23/08/2024, 18:07
Despacho
•01/11/2022, 18:35