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5000812-54.2025.8.08.0010
Procedimento do Juizado Especial CívelFornecimento de ÁguaContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 6.002,80
Orgao julgador
Bom Jesus do Norte - Vara Única
Partes do Processo
MAURICIO DE OLIVEIRA
CPF 131.***.***-00
CARDOSO GUIMARAES ADVOGDOS ASSOCIADOS
COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN
CNPJ 28.***.***.0001-47
Advogados / Representantes
IVANILDO GEREMIAS DA SILVA
OAB/ES 30875•Representa: ATIVO
HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR
OAB/PE 20366•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
19/03/2026, 14:58Transitado em Julgado em 02/03/2026 para COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN - CNPJ: 28.151.363/0001-47 (REQUERIDO) e MAURICIO DE OLIVEIRA - CPF: 131.079.507-00 (REQUERENTE).
18/03/2026, 17:28Decorrido prazo de MAURICIO DE OLIVEIRA em 02/03/2026 23:59.
08/03/2026, 02:35Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 02/03/2026 23:59.
08/03/2026, 02:35Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2026
07/03/2026, 03:54Publicado Sentença em 04/02/2026.
07/03/2026, 03:54Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2026
07/03/2026, 03:54Publicado Intimação eletrônica em 04/02/2026.
07/03/2026, 03:54Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: MAURICIO DE OLIVEIRA REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogado do(a) REQUERENTE: IVANILDO GEREMIAS DA SILVA - ES30875 Advogado do(a) REQUERIDO: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366 -SENTENÇA- ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000812-54.2025.8.08.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de uma "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" movida por Mauricio de Oliveira contra a Companhia Espírito Santense de Saneamento (CESAN). Sintetiza-se a lide ao relato de que a parte autora, Sr. Maurício de Oliveira, consumidor dos serviços de fornecimento de água e esgoto da requerida (unidade consumidora n.º 1949330), insurge-se contra fatura emitida no mês de novembro de 2023. Alega que seu consumo médio histórico varia entre 13.000 e 20.000 litros mensais, mas foi surpreendido com uma cobrança de R$ 1.002,80, referente a um suposto consumo de 72.000 litros. Informa que tentou a revisão administrativa via protocolo n.º 12/23-101, sem sucesso, e que em 03/09/2025 recebeu notificação com ameaça de interrupção do serviço. A inicial veio instruída com documentos pessoais (ID 77887628), comprovante de residência (ID 77887630), a fatura exorbitante questionada (ID 77887631), histórico de consumo de janeiro de 2023 a março de 2025 (ID 77887632), protocolo de revisão (ID 77887633), acompanhamento de leitura (ID 77887635) e notificação de débito (ID 77887637). Houve concessão de tutela de urgência sob o ID 77976088, determinando que a ré se abstivesse de interromper o fornecimento de água e de negativar o nome do autor. A requerida CESAN apresentou contestação (ID 79850224), arguindo, em síntese, tese de incompetência do Juizado. No mérito, a regularidade da medição e a inexistência de falha no serviço, sustentando que o consumo registrado é real e que o ônus de provar eventual vazamento interno seria do consumidor. A parte autora apresentou réplica (ID 80313950), reiterando os termos da inicial. É o breve relatório, apesar de dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. DA PRELIMINAR Inicialmente, afasto eventuais preliminares de complexidade da causa ou necessidade de perícia técnica. O acervo documental constante nos autos, especialmente o histórico de consumo e os protocolos administrativos, é suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a prova pericial complexa no rito dos Juizados Especiais. DO MÉRITO No mérito, a relação jurídica em tela é tipicamente de consumo, atraindo a incidência dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica do autor frente à concessionária, aplico a inversão do ônus da prova, nos termos do Art. 6º, VIII, do CDC. A responsabilidade da CESAN, enquanto prestadora de serviço público essencial, é objetiva, conforme o Art. 14 do CDC e Art. 37, §6º, da Constituição Federal. Compete-lhe o dever de prestar serviços adequados, eficientes e contínuos, respondendo pelos danos causados por defeitos na prestação ou na cobrança. Ao analisar detidamente as provas, verifico pelo histórico de consumo (ID 77887632) que o autor mantém um padrão estável: em fevereiro de 2023 consumiu 13m³, em julho de 2023 consumiu 20m³, e em outubro de 2023 consumiu 15m³. A fatura de novembro de 2023, contudo, saltou abruptamente para 72m³ (ID 77887631), valor quase quatro vezes superior à sua maior média anterior. O autor demonstrou boa-fé ao buscar a via administrativa imediatamente (ID 77887633) e ao realizar acompanhamento próprio de leitura (ID 77887635), que não indicou manutenção de consumo elevado após o período crítico. A ré, por sua vez, limitou-se a afirmar a regularidade do hidrômetro, sem apresentar laudo técnico conclusivo que justificasse o aumento pontual ou que descartasse erro de leitura/faturamento. Nos termos do Art. 373, II, do CPC, incumbia à concessionária provar fato impeditivo ou modificativo do direito do autor, o que não ocorreu. Nesse sentido, adoto a tese firmada pela 5ª Turma Recursal do TJES no julgamento do Processo n.º 5000732-54.2024.8.08.0001, sob relatoria do Dr. Murilo Ribeiro Ferreira. Naquele precedente, restou decidido que, diante de faturas que destoam drasticamente da média de consumo e da ausência de indícios mínimos de vazamento interno por parte da ré, prevalece a presunção de falha na prestação do serviço, impondo-se o refaturamento. Conforme destacado no referido julgado, "a conta de consumo de água que destoa da média de utilização mensal do serviço pode ser contestada pelo consumidor, cabendo à concessionária [...] comprovar a regularidade do medidor e da leitura". Não havendo tal prova, a revisão é medida de rigor. Portanto, a fatura de novembro de 2023 deve ser declarada nula em seu valor original, devendo a requerida proceder ao refaturamento com base na média aritmética dos 12 (doze) meses anteriores ao período contestado. Quanto ao pedido de danos morais, entendo que o pleito não merece prosperar. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a mera cobrança indevida de serviço, por si só e sem outros desdobramentos (como o corte efetivo ou a inscrição em cadastros de inadimplentes), configura mero aborrecimento cotidiano, não gerando o dever de indenizar. No caso concreto, embora o autor tenha recebido notificação de débito, a tutela de urgência deferida por este juízo impediu a concretização da suspensão do serviço ou da negativação. Assim, ausente a prova de lesão aos direitos da personalidade ou abalo profundo à dignidade, a improcedência quanto à indenização extrapatrimonial se impõe. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONFIRMAR a tutela de urgência concedida no ID 77976088. DECLARAR a inexistência do débito de R$ 1.002,80 referente à fatura de novembro de 2023. DETERMINAR que a requerida CESAN proceda ao refaturamento da referida conta (mês 11/2023), utilizando como base a média de consumo dos 12 (doze) meses anteriores ao período contestado, devendo enviar nova fatura ao autor com prazo de 30 (trinta) dias para pagamento, sem encargos de mora. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação em danos morais. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bom Jesus do Norte-ES, na data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito
03/02/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: MAURICIO DE OLIVEIRA REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogado do(a) REQUERENTE: IVANILDO GEREMIAS DA SILVA - ES30875 Advogado do(a) REQUERIDO: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366 -SENTENÇA- ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000812-54.2025.8.08.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de uma "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" movida por Mauricio de Oliveira contra a Companhia Espírito Santense de Saneamento (CESAN). Sintetiza-se a lide ao relato de que a parte autora, Sr. Maurício de Oliveira, consumidor dos serviços de fornecimento de água e esgoto da requerida (unidade consumidora n.º 1949330), insurge-se contra fatura emitida no mês de novembro de 2023. Alega que seu consumo médio histórico varia entre 13.000 e 20.000 litros mensais, mas foi surpreendido com uma cobrança de R$ 1.002,80, referente a um suposto consumo de 72.000 litros. Informa que tentou a revisão administrativa via protocolo n.º 12/23-101, sem sucesso, e que em 03/09/2025 recebeu notificação com ameaça de interrupção do serviço. A inicial veio instruída com documentos pessoais (ID 77887628), comprovante de residência (ID 77887630), a fatura exorbitante questionada (ID 77887631), histórico de consumo de janeiro de 2023 a março de 2025 (ID 77887632), protocolo de revisão (ID 77887633), acompanhamento de leitura (ID 77887635) e notificação de débito (ID 77887637). Houve concessão de tutela de urgência sob o ID 77976088, determinando que a ré se abstivesse de interromper o fornecimento de água e de negativar o nome do autor. A requerida CESAN apresentou contestação (ID 79850224), arguindo, em síntese, tese de incompetência do Juizado. No mérito, a regularidade da medição e a inexistência de falha no serviço, sustentando que o consumo registrado é real e que o ônus de provar eventual vazamento interno seria do consumidor. A parte autora apresentou réplica (ID 80313950), reiterando os termos da inicial. É o breve relatório, apesar de dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. DA PRELIMINAR Inicialmente, afasto eventuais preliminares de complexidade da causa ou necessidade de perícia técnica. O acervo documental constante nos autos, especialmente o histórico de consumo e os protocolos administrativos, é suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a prova pericial complexa no rito dos Juizados Especiais. DO MÉRITO No mérito, a relação jurídica em tela é tipicamente de consumo, atraindo a incidência dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica do autor frente à concessionária, aplico a inversão do ônus da prova, nos termos do Art. 6º, VIII, do CDC. A responsabilidade da CESAN, enquanto prestadora de serviço público essencial, é objetiva, conforme o Art. 14 do CDC e Art. 37, §6º, da Constituição Federal. Compete-lhe o dever de prestar serviços adequados, eficientes e contínuos, respondendo pelos danos causados por defeitos na prestação ou na cobrança. Ao analisar detidamente as provas, verifico pelo histórico de consumo (ID 77887632) que o autor mantém um padrão estável: em fevereiro de 2023 consumiu 13m³, em julho de 2023 consumiu 20m³, e em outubro de 2023 consumiu 15m³. A fatura de novembro de 2023, contudo, saltou abruptamente para 72m³ (ID 77887631), valor quase quatro vezes superior à sua maior média anterior. O autor demonstrou boa-fé ao buscar a via administrativa imediatamente (ID 77887633) e ao realizar acompanhamento próprio de leitura (ID 77887635), que não indicou manutenção de consumo elevado após o período crítico. A ré, por sua vez, limitou-se a afirmar a regularidade do hidrômetro, sem apresentar laudo técnico conclusivo que justificasse o aumento pontual ou que descartasse erro de leitura/faturamento. Nos termos do Art. 373, II, do CPC, incumbia à concessionária provar fato impeditivo ou modificativo do direito do autor, o que não ocorreu. Nesse sentido, adoto a tese firmada pela 5ª Turma Recursal do TJES no julgamento do Processo n.º 5000732-54.2024.8.08.0001, sob relatoria do Dr. Murilo Ribeiro Ferreira. Naquele precedente, restou decidido que, diante de faturas que destoam drasticamente da média de consumo e da ausência de indícios mínimos de vazamento interno por parte da ré, prevalece a presunção de falha na prestação do serviço, impondo-se o refaturamento. Conforme destacado no referido julgado, "a conta de consumo de água que destoa da média de utilização mensal do serviço pode ser contestada pelo consumidor, cabendo à concessionária [...] comprovar a regularidade do medidor e da leitura". Não havendo tal prova, a revisão é medida de rigor. Portanto, a fatura de novembro de 2023 deve ser declarada nula em seu valor original, devendo a requerida proceder ao refaturamento com base na média aritmética dos 12 (doze) meses anteriores ao período contestado. Quanto ao pedido de danos morais, entendo que o pleito não merece prosperar. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a mera cobrança indevida de serviço, por si só e sem outros desdobramentos (como o corte efetivo ou a inscrição em cadastros de inadimplentes), configura mero aborrecimento cotidiano, não gerando o dever de indenizar. No caso concreto, embora o autor tenha recebido notificação de débito, a tutela de urgência deferida por este juízo impediu a concretização da suspensão do serviço ou da negativação. Assim, ausente a prova de lesão aos direitos da personalidade ou abalo profundo à dignidade, a improcedência quanto à indenização extrapatrimonial se impõe. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONFIRMAR a tutela de urgência concedida no ID 77976088. DECLARAR a inexistência do débito de R$ 1.002,80 referente à fatura de novembro de 2023. DETERMINAR que a requerida CESAN proceda ao refaturamento da referida conta (mês 11/2023), utilizando como base a média de consumo dos 12 (doze) meses anteriores ao período contestado, devendo enviar nova fatura ao autor com prazo de 30 (trinta) dias para pagamento, sem encargos de mora. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação em danos morais. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bom Jesus do Norte-ES, na data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito
03/02/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
02/02/2026, 13:32Expedição de Intimação - Diário.
02/02/2026, 13:28Julgado procedente em parte do pedido de MAURICIO DE OLIVEIRA - CPF: 131.079.507-00 (REQUERENTE).
30/01/2026, 15:29Conclusos para despacho
30/10/2025, 13:21Juntada de Petição de petição (outras)
07/10/2025, 16:23Documentos
Sentença
•02/02/2026, 13:32
Sentença
•02/02/2026, 13:28
Sentença
•30/01/2026, 15:29
Decisão
•08/09/2025, 13:58
Decisão
•08/09/2025, 13:58
Despacho
•05/09/2025, 17:10
Despacho
•05/09/2025, 17:07