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5011409-49.2025.8.08.0021
Mandado de Segurança CívelAbuso de PoderAtos AdministrativosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/10/2025
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente
Partes do Processo
UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
CNPJ 02.***.***.0001-46
AGENTE DE CONTRATACAO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAPARI
PREFEITURA DE GUARAPARI
GUARAPARI PREF GABINETE DO PREFEITO
UP BRASIL
Advogados / Representantes
PEDRO HENRIQUE FERREIRA RAMOS MARQUES
OAB/SP 261130•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
31/03/2026, 12:55Transitado em Julgado em 27/03/2026 para UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. - CNPJ: 02.959.392/0001-46 (IMPETRANTE) e MUNICIPIO DE GUARAPARI - CNPJ: 27.165.190/0001-53 (IMPETRADO).
31/03/2026, 12:55Juntada de Certidão
27/03/2026, 00:28Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUARAPARI em 26/03/2026 23:59.
27/03/2026, 00:28Juntada de Certidão
06/03/2026, 03:58Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 02/12/2025 23:59.
06/03/2026, 03:58Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 02/03/2026 23:59.
06/03/2026, 03:58Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2025
03/03/2026, 03:13Publicado Intimação - Diário em 05/11/2025.
03/03/2026, 03:13Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2026
03/03/2026, 03:13Publicado Intimação - Diário em 04/02/2026.
03/03/2026, 03:13Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA IMPETRANTE: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. IMPETRADO: AGENTE DE CONTRATAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAPARI, AGENTE DE CONTRATAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAPARI, MUNICIPIO DE GUARAPARI Advogado do(a) IMPETRANTE: PEDRO HENRIQUE FERREIRA RAMOS MARQUES - SP261130 SENTENÇA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 5011409-49.2025.8.08.0021 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Trata-se de mandado de segurança impetrado por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. em face do AGENTE DE CONTRATAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAPARI, objetivando a anulação do Credenciamento n. 002/2025. Em síntese, a impetrante alega a existência de vícios no certame, notadamente: (i) a intempestividade na resposta às impugnações ao edital; (ii) a ilegalidade de critérios de pontuação técnica subjetiva em procedimento de credenciamento; e (iii) a ausência de exigência de chip de segurança nos cartões, o que comprometeria a segurança da execução contratual. O pedido liminar foi indeferido por este Juízo (id. 81881788). A autoridade impetrada prestou informações (id. 83240551), defendendo a regularidade do ato administrativo e a plena observância aos ditames da Lei n. 14.133/2021. O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito (id. 84365310). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, em síntese. Decido. Como cediço, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (art. 1º, da Lei 12.016/2009). Não é demais lembrar, quanto ao tema, que a ação mandamental em cotejo demanda, para recebimento da inicial e eventual concessão da segurança (ainda que em antecipação dos efeitos da tutela fundamental), a existência de prova pré-constituída, ou seja, aquela já existente quando do ajuizamento da demanda e que permita ao juízo verificar, de plano e sem maiores diligências probatórias, o direito líquido e certo alegado. A noção de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido jurídico-processual, ao conceito de situação decorrente de fato incontestável e inequívoco, suscetível de imediata demonstração mediante prova literal pré-constituída (MS 23190 AgR, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-026 DIVULG 06-02-2015 PUBLIC 09-02-2015). O Supremo Tribunal Federal, ao pronunciar-se sobre esse específico aspecto do tema, já consignou que a discussão em torno do próprio significado de direito líquido e certo – que traduz requisito viabilizador da utilização do writ mandamental – veicula matéria de caráter eminentemente processual, mesmo porque a noção de liquidez, “que autoriza o ajuizamento do mandado de segurança, diz respeito aos fatos” (RTJ 134/681, Red. p/ o acórdão Min. CARLOS VELLOSO – RTJ 171/326--327, Rel. Min. ILMAR GALVÃO – RE 195.192/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RMS 23.443/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO – RMS 23.720/GO, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), entendimento este ressaltado em diversas oportunidades por aquele Pretório Excelso. In casu, o cerne da controvérsia reside na legalidade do Edital de Credenciamento n. 002/2025. Analisados os fundamentos expostos na decisão que indeferiu a medida liminar, verifico que as razões ali expendidas revelam-se suficientes e adequadas para o deslinde definitivo da causa. Quanto à alegada intempestividade nas respostas às impugnações, não se vislumbra prejuízo concreto à competitividade. A Administração Pública, ao prestar os esclarecimentos, ainda que no limite do prazo, assegurou a transparência necessária ao certame. A anulação de procedimento licitatório exige prova inequívoca de vício capaz de macular a igualdade entre os licitantes, o que não se verifica apenas pelo cumprimento tardio de prazo formal, sem demonstração de efetivo cerceamento. No que tange aos critérios de pontuação técnica, a impetrante sustenta que tal exigência desvirtua o instituto do credenciamento previsto no art. 79, da Lei n. 14.133/2021. Todavia, a fixação de requisitos técnicos mínimos não impede a habilitação de todos os interessados que os preencham. O credenciamento não veda a estipulação de padrões de qualidade e qualificação técnica necessários ao atendimento do interesse público, desde que não sejam arbitrários. No caso em tela, os critérios adotados pela Administração mostram-se vinculados ao objeto contratado e aplicáveis de forma isonômica a todos os proponentes. Relativamente à ausência de obrigatoriedade de chip de segurança nos cartões, tal questão insere-se no âmbito do poder discricionário da Administração quanto à definição do objeto e especificações técnicas. Não compete ao Poder Judiciário substituir-se ao administrador na escolha da solução tecnológica que melhor atenda às necessidades da municipalidade, salvo em caso de evidente ilegalidade ou irrazoabilidade, hipóteses não configuradas nos autos. A segurança do sistema pode ser garantida por outros meios técnicos previstos no edital, cabendo à Administração sopesar os custos e benefícios de cada exigência. Assim, ausente a prova de direito líquido e certo violado, a denegação da segurança é medida que se impõe, mantendo-se os fundamentos da decisão interlocutória prévia, agora em sede de cognição exauriente. Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c a Lei n. 12.016/2009. Custas processuais pela impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 105, do STJ, e 512, do STF. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. P. R. I. GUARAPARI-ES, 26 de janeiro de 2026. GIL VELLOZO TADDEI Juiz de Direito
03/02/2026, 00:00Expedição de Intimação eletrônica.
02/02/2026, 13:28Expedida/certificada a intimação eletrônica
29/01/2026, 16:16Denegada a Segurança a UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. - CNPJ: 02.959.392/0001-46 (IMPETRANTE)
26/01/2026, 21:16Documentos
Sentença
•26/01/2026, 21:16
Decisão
•29/10/2025, 17:32