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0000516-70.2014.8.08.0021

UsucapiãoUsucapião ExtraordináriaAquisiçãoPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 190.000,00
Orgao julgador
Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente
Partes do Processo
JORGE RAPHAEL TOZZI SIMOES
CPF 045.***.***-06
Autor
VIVIANI LIMA BARBOSA
CPF 079.***.***-65
Autor
PREFEITURA DE GUARAPARI
Terceiro
GUARAPARI PREF GABINETE DO PREFEITO
Terceiro
ESPOLIO DE WALTER HORST REINICKE
Terceiro
Advogados / Representantes
LUIZ FELIPE FERREIRA GALLO
OAB/ES 9126Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

31/03/2026, 16:07

Transitado em Julgado em 27/03/2026 para JORGE RAPHAEL TOZZI SIMOES - CPF: 045.791.797-06 (REQUERENTE), VIVIANI LIMA BARBOSA - CPF: 079.438.517-65 (REQUERENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.304.470/0001-74 (CUSTOS LEGIS) e MUNICIPIO DE GUARAPARI - CNPJ: 27.165.190/0001-53 (REQUERIDO).

31/03/2026, 16:06

Juntada de Petição de petição (outras)

30/03/2026, 11:27

Juntada de Certidão

27/03/2026, 00:05

Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUARAPARI em 26/03/2026 23:59.

27/03/2026, 00:05

Juntada de Certidão

06/03/2026, 00:49

Decorrido prazo de JORGE RAPHAEL TOZZI SIMOES em 02/03/2026 23:59.

06/03/2026, 00:49

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2026

03/03/2026, 03:49

Publicado Intimação - Diário em 04/02/2026.

03/03/2026, 03:49

Juntada de Petição de petição (outras)

04/02/2026, 08:01

Juntada de Petição de petição (outras)

03/02/2026, 17:32

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: JORGE RAPHAEL TOZZI SIMOES, VIVIANI LIMA BARBOSA REQUERIDO: ESPÓLIO DE WALTER HORST REINICKE, ESPÓLIO DE MARIA HELENA PRATES REINICKE, MUNICIPIO DE GUARAPARI Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ FELIPE FERREIRA GALLO - ES9126 SENTENÇA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 0000516-70.2014.8.08.0021 USUCAPIÃO (49) Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ajuizada por JORGE RAPHAEL TOZZI SIMOES e VIVIANI LIMA BARBOSA em face do ESPÓLIO DE WALTER HORST REINICKE e do ESPÓLIO DE MARIA HELENA PRATES REINICKE. Alegam os autores que adquiriram, em 15/10/2013, o imóvel constituído pelo lote nº 12, da quadra 34, integrante do loteamento denominado "Balneário Jucunem", em Guarapari/ES, com área de 360 m². Afirmam que os vendedores exerciam a posse mansa e pacífica do bem desde 1976 e que, somados os períodos possessórios, detêm o imóvel há mais de 30 (trinta) anos. Instruíram a inicial com contrato de promessa de compra e venda, planta do imóvel e comprovantes de residência. O benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido. No curso do feito, sobreveio a informação de que o imóvel se encontra registrado em nome da PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAPARI, conforme transcrição nº 4.055, do Livro 3-E, do Cartório de Registro Geral de Imóveis. Diante da natureza pública do bem, determinou-se a emenda da inicial para inclusão do Município no polo passivo. O Município de Guarapari, embora em manifestações pretéritas tenha declarado desinteresse, apresentou contestação e documentos que ratificam a propriedade pública da área. Fundamentou sua pretensão na Lei Municipal n. 330/1964 e na Lei Municipal n. 379/1965, as quais destinaram toda a quadra 34 do loteamento Balneário Jucunem ao patrimônio público municipal. A Curadoria Especial, exercida pela Defensoria Pública, apresentou contestação por negativa geral. Os autores replicaram e invocaram a tese da "desafetação tácita", sob o argumento de que o ente público cobra IPTU sobre o imóvel e nunca o utilizou para fins administrativos. O Ministério Público exarou parecer final pela improcedência do pedido, ante a impossibilidade jurídica de usucapião de bens públicos. Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. Decido. O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão controvertida possui natureza eminentemente jurídica e as provas documentais colacionadas aos autos são suficientes para o livre convencimento deste juízo. No ponto, a produção de prova testemunhal requerida pelos requerentes é medida absolutamente inútil e desnecessária ao deslinde da controvérsia, pois depoimentos de terceiros não possuem o condão de se sobrepor à fé pública de documentos registrais e leis municipais que atestam a titularidade do domínio. Com efeito, o magistrado, com base no livre convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, hipótese em que não se verifica a ocorrência de cerceamento de defesa (STJ - AgInt no AREsp: 1833031 SP 2021/0031731-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2021). No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO VERBAL DE EMPREITADA – CONSTRUÇÃO DE UMA CASA – NULIDADE DA SENTENÇA - PAGAMENTO – RECONVENÇÃO - DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. 1 – Cabe ao juiz, como destinatário final da prova ( CPC, art. 370), determinar as provas necessárias ao julgamento, podendo, portanto, indeferir o pedido de produção de provas que considerar desnecessárias, protelatórias ou impertinentes, sem que isso implique automaticamente cerceamento de defesa. 2 - Embora o pedido do apelante tenha como fundamento a alegação de que o pagamento ajustado entre as partes far-se-ia com base no metro quadrado de construção, restou incontroverso nos autos que a pactuação trata-se de contrato de empreitada, no qual foi estipulado o valor total para a execução da obra. 3 – Desnecessária a produção de prova pericial para apurar-se o valor reclamado pelo apelante, eis que este é apurável por simples cálculo aritmético e corresponde à diferença entre o valor total combinado pela empreitada e o valor pago. 4 - O pagamento do valor do serviço contratado foi parcialmente efetivado, remanescendo um débito de R$ 1.140,00 (um mil cento e quarenta reais). 5 - O dano material não se presume, exigindo-se, para que seja passível de reparação, a comprovação do efetivo prejuízo experimentado, uma vez que a reparação mede-se pela extensão do dano (art. 944, CC). 5 - Recurso parcialmente provido. Pedido reconvencional julgado improcedente. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00013632820218080021, Relator.: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível) (Grifei) Passo, assim, desde logo, ao enfrentamento do mérito. Almeja a parte autora, como visto, o reconhecimento da usucapião extraordinária do imóvel constituído pelo lote n. 12, da quadra 34, integrante do loteamento denominado "Balneário Jucunem", em Guarapari/ES, com área de 360 metros quadrados, sob o fundamento de que exercem posse mansa e pacífica desde 15/10/2013, a qual, somada aos direitos possessórios exercidos pelos vendedores desde 1976 (há mais de 30 anos), viabiliza a aquisição do domínio. A pretensão, todavia, esbarra na prova documental produzida. Como visto, o imóvel usucapiendo pertence ao MUNICÍPIO DE GUARAPARI, conforme a transcrição imobiliária n. 4.055, do Livro 3-E. Nesse prisma, é imperativo ressaltar que, embora o registro não tenha sido convertido em matrícula após o advento da Lei n. 6.015/1973, tal ato conserva plena validade e eficácia jurídica, por força do disposto no art. 295 da referida legislação. A natureza pública da área é corroborada pela Lei Municipal n. 330/1964 e pela Lei Municipal n. 379/1965, associadas à planta do loteamento Balneário Jucunem (id's. 82772007 a 82773026). Tais normas estabeleceram a destinação de toda a quadra 34 ao domínio público municipal, em estrita observância ao art. 4º, do Decreto-Lei n. 271/1967, vigente à época da aprovação do projeto. Uma vez constatado que o bem integra o patrimônio público, incide a vedação constitucional absoluta de aquisição por prescrição aquisitiva. A Constituição Federal de 1988, em seus artigos 183, § 3º (áreas urbanas) e 191, parágrafo único (áreas rurais), determina que os bens públicos não serão adquiridos por usucapião. Tal norma abrange todas as categorias de bens públicos, inclusive os dominicais — aqueles que, embora integrem o patrimônio do ente político, não possuem afetação específica. Esse entendimento encontra-se cristalizado na Súmula nº 340 do Supremo Tribunal Federal: "Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião". Conforme disserta José dos Santos Carvalho Filho (in Manual de Direito Administrativo, 34ª edição, São Paulo, 2020, p. 2.051): "Atualmente, a Constituição estabelece regra específica a respeito, dispondo, no art. 183, § 3º, que os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião, norma, aliás, repetida no art. 191, relativa a imóveis públicos rurais. Desse modo, mesmo que o interessado tenha a posse de bem público pelo tempo necessário à aquisição do bem por usucapião, tal como estabelecido no direito privado, não nascerá para ele o direito de propriedade, porque a posse não terá idoneidade de converter-se em domínio pela impossibilidade jurídica do usucapião. A ocupação ilegítima em área do domínio público, ainda que por longo período, permite que o Estado formule a respectiva pretensão reintegratória, sendo incabível a alegação de omissão administrativa. Por outro lado, não são indenizáveis acessões e benfeitorias realizadas sem prévia notificação ao Poder Público." Mas adiante (idem, p. 2.052) pontua o renomado administrativista que: "O novo Código Civil espancou qualquer dúvida que ainda pudesse haver quanto à imprescritibilidade dos bens públicos, seja qual for a sua natureza. Nele se dispõe expressamente que "os bens públicos não estão sujeitos a usucapião" (art. 102). Como a lei não distinguiu, não caberá ao intérprete distinguir, de modo que o usucapião não poderá atingir nem os bens imóveis nem os bens móveis". Nota-se, portanto, que a Constituição de 1988 proibiu qualquer tipo de usucapião de bem público, quer na zona urbana (art. 183, § 3º), quer na área rural (art. 191, parágrafo único), de modo que, ao deixar de efetivar qualquer distinção entre as categorias de imóveis integrantes do domínio público, referido e magno preceptivo pretendeu abarcar, inclusive, os imóveis dominicais, ou seja, os bens imóveis integrantes do patrimônio imobiliário da pessoa jurídica de direito público que não se encontra afetado a alguma função ou finalidade pública. Lado outro, a tese de "desafetação tácita" suscitada pela parte autora carece de amparo legal. No Direito Administrativo, a desafetação exige ato formal e explícito da autoridade competente. A mera inércia do Estado ou a ocupação prolongada por particulares não alteram o regime jurídico do bem. Ainda que houvesse a desafetação, tal como dito - e reafirmado -, o imóvel permaneceria na categoria de bem dominical, o qual, como já exposto, mantém a característica da imprescritibilidade. No magistério de Hely Lopes Meirelles, "a desafetação ou desconsagração é a mudança da destinação do bem público, que deixa de servir ao uso comum do povo ou ao uso especial da Administração, para passar à categoria de bem dominical, do patrimônio disponível do Estado". Tal mudança, contudo, "há de ser feita por lei ou por ato administrativo, na forma determinada em lei" (Direito Administrativo Brasileiro, 43ª ed., São Paulo: Malheiros, 2018). Por fim, a cobrança de IPTU pelo Município não legitima a pretensão de usucapião. O lançamento tributário é ato administrativo de natureza meramente declaratória de uma situação fática e não constitui título de propriedade, nem convalida a ocupação de terras públicas. Trata-se de irregularidade administrativa que não possui o condão de afastar as normas constitucionais de proteção ao patrimônio público. Em igual sentido: APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL URBANO. PROJEÇÃO VIÁRIA. BEM PÚBLICO. IMPRESCRITIBILIDADE. DESAFETAÇÃO TÁCITA. INOCORRÊNCIA. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de usucapião extraordinária sobre imóvel urbano situado em área destinada à projeção de via pública. Prova pericial confirmou a natureza pública da área, inviabilizando a aquisição por usucapião, conforme vedação constitucional (arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único da CF) e art. 102 do Código Civil. Tese de desafetação tácita afastada por ausência de ato administrativo formal. IPTU e cadastro não alteram o regime jurídico do bem. Jurisprudência pacífica pela imprescritibilidade dos bens públicos. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO (TJ-SP - Apelação Cível: 10011067720228260270 Itapeva, Relator.: Olavo Paula Leite Rocha, Data de Julgamento: 29/04/2025, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2025) USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. BEM PÚBLICO. IMÓVEL DOADO AO MUNICÍPIO DESDE 1984, CONFORME MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. POSTERIOR POSSE DOS AUTORES. MERA DETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO. ARTS. 183, § 3º, DA CF/88 E 102 DO CC. SÚMULA 340/STF. AINDA QUE FICASSE COMPROVADA A DESAFETAÇÃO DO IMÓVEL E, POR CONSEGUINTE, QUE SE TRATA DE BEM DOMINICAL, ESSE FATO, AO CONTRÁRIO DO QUE DEFENDEM OS INSURGENTES, NÃO TERIA O CONDÃO DE AFASTAR O REGIME JURÍDICO DE DIREITO PÚBLICO E, POR CONSEQUÊNCIA, A IMPRESCRITIBILIDADE AQUISITIVA QUE INCIDE SOBRE O BEM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, COM A RESSALVA DA JUSTIÇA GRATUITA. (TJSC, Apelação n. 5001972-66.2024.8.24.0055, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-07-2025). Ementa: DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. BEM PÚBLICO. REVERSÃO AUTOMÁTICA AO PATRIMÔNIO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de usucapião extraordinária. O apelante alega exercício de posse contínua, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre imóvel urbano por mais de 30 anos, apresentando documentos comprobatórios. Argumenta que, à época do ajuizamento da ação, o imóvel ainda possuía natureza privada, uma vez que a permuta entre o Município e a Rádio Integração ocorreu posteriormente. Sustenta que o direito à propriedade privada deve prevalecer sobre a cláusula de reversão automática prevista na legislação municipal. O Município, em contrarrazões, defende a insuscetibilidade de usucapião sobre bens públicos, alegando a reversão automática do imóvel ao patrimônio público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o imóvel em litígio poderia ser considerado de natureza privada à época do ajuizamento da ação de usucapião; (ii) avaliar a aplicabilidade da vedação constitucional de usucapião sobre bens públicos no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, nos artigos 183, § 3º, e 191, parágrafo único, veda expressamente a usucapião de bens públicos, sejam eles de uso comum, de uso especial ou dominicais, em razão de sua indisponibilidade e imprescritibilidade. 4. O artigo 102 do Código Civil reafirma a insuscetibilidade de usucapião sobre bens públicos, consolidando o entendimento de que a posse exercida sobre tais bens é considerada mera detenção, incapaz de gerar direitos aquisitivos. 5. A certidão de matrícula do imóvel demonstra que este pertence ao patrimônio público municipal, tendo sido doado à Rádio Integração com cláusula resolutiva expressa, prevendo a reversão automática ao patrimônio do Município em caso de descumprimento do encargo estipulado. 6. O descumprimento do encargo por parte da Rádio Integração e a posterior permuta do imóvel com o Município configuram a reversão automática prevista em lei, tornando o bem público à época do ajuizamento da ação de usucapião, independentemente de registro formal. 7. A posse exercida pelo apelante sobre o imóvel não preenche os requisitos legais para aquisição da propriedade por usucapião, sendo qualificada como detenção precária, juridicamente incompatível com a natureza pública do bem. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é pacífica ao reconhecer que bens públicos, inclusive aqueles revertidos ao patrimônio público por força de cláusula resolutiva, são insuscetíveis de usucapião, em respeito aos princípios da supremacia do interesse público e da indisponibilidade do patrimônio estatal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A vedação de usucapião de bens públicos decorre de norma constitucional, aplicável independentemente da natureza do bem (uso comum, especial ou dominical). 2. A reversão automática de imóvel ao patrimônio público, decorrente de cláusula resolutiva em doação, prescinde de registro para produzir efeitos e impede a aquisição da propriedade por usucapião. 3. A posse sobre bem público não gera direitos aquisitivos, configurando detenção precária incompatível com o regime jurídico desses bens. (TJ-MG - Apelação Cível: 50017832920218130143, Relator.: Des.(a) Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 29/01/2025, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/01/2025) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO DEFERIDO NA ORIGEM, QUE PREVALECE EM TODAS AS FASES DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE REAFIRMAÇÃO NESTE GRAU RECURSAL. NÃO CONHECIDO. BENFEITORIAS. PRETENSÃO NÃO DEDUZIDA NA PETIÇÃO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NO TOCANTE. USUCAPIÃO DE IMÓVEL PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE, AINDA QUE SE TRATE DE BEM DOMINICAL. VEDAÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL E LEGAL. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 183, § 3º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E ARTIGO 102 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de usucapião extraordinária de bem público municipal. 2. Os apelantes alegam posse ininterrupta e com animus domini por mais de dez anos, sustentando que o bem objeto da demanda é dominical e, portanto, passível de usucapião. 3. Sentença fundamentada na impossibilidade de usucapião de bens públicos, conforme disposto na Constituição da Republica e no Código Civil. 4. Recurso parcialmente conhecido, em razão de inovação recursal quanto ao pedido de indenização por benfeitorias e de justiça gratuita. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Saber se é possível a usucapião de bem público dominical quando não destinado a uso específico pela administração pública.6. Verificar se os apelantes preencheram os requisitos legais para a usucapião extraordinária. III. RAZÕES DE DECIDIR7. A Constituição da República é expressa ao vedar a aquisição de bens públicos por usucapião, conforme disposto no artigo 183, § 3º.8. O Código Civil reforça essa impossibilidade em seu artigo 102, dispondo que "os bens públicos não estão sujeitos a usucapião". 9. Os bens públicos se classificam em bens de uso comum do povo, bens de uso especial e bens dominicais, sendo todos imprescritíveis, conforme jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula nº 340.10. O laudo pericial demonstrou que os imóveis em questão são de propriedade do Município de Curitiba/PR, impedindo seu reconhecimento como passíveis de usucapião.11. Incerteza quanto ao tempo de ocupação dos imóveis pelos apelantes, não havendo prova inequívoca do prazo exigido para a usucapião extraordinária, para além da vedação constitucional e legal.12. Ocupação irregular de bem público configura mera detenção, nos termos da Súmula 619 do Superior Tribunal de Justiça, impedindo, igualmente, o reconhecimento da usucapião.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Apelação cível parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida.14. Tese de julgamento: "Os bens públicos, independentemente de sua classificação, são insuscetíveis de usucapião, conforme expressamente disposto na Constituição da República e no Código Civil, sendo irrelevante a destinação específica atribuída pelo ente público". (TJ-PR 00136691420148160001 Curitiba, Relator.: substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa, Data de Julgamento: 24/04/2025, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/04/2025) Assim, ante a impossibilidade jurídica do pedido decorrente da natureza pública do imóvel, a improcedência é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os requerentes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça deferida, observados os termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P. R. I. GUARAPARI-ES, 27 de janeiro de 2026. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito

03/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação eletrônica.

02/02/2026, 13:29

Expedida/certificada a intimação eletrônica

29/01/2026, 16:37

Expedida/certificada a intimação eletrônica

29/01/2026, 16:37
Documentos
Petição (outras)
04/02/2026, 08:01
Petição (outras)
03/02/2026, 17:32
Sentença
28/01/2026, 15:34
Despacho
02/12/2025, 19:44
Despacho
12/11/2025, 17:04
Despacho
21/10/2025, 19:57
Decisão
22/08/2025, 16:44
Despacho - Carta
12/12/2024, 14:18
Despacho
11/10/2023, 15:04
Despacho
08/03/2023, 09:58